Hoje foi a apresentação do Grupo Autor. Eles realizaram subdivisões no grupo para melhor abordagem da matéria, quais sejam:
1. Autor de Crimes Passionais
2. Autor de Atos Infracionais
3. Autor de Crimes de Colarinho Branco
Foi uma apresentação muito interessante e proveitosa. Um dos pontos altos foi a apresentação de clipe do filmes Infidelidade, estrelado por Richard Gere.
Também foram abordados casos marcantes como o de Salvatore Cacciola e do assassinato da mãe de Maitê Proença.
Falhamos em não termos tirado fotos da apresentação, por isso, nos desculpamos.
Fica aqui a recomendação de filme e leitura, respectivamente: Infidelidade e A Paixão no Banco dos Réus.
I - Os Autores nos Crime de Colarinho Branco
Introdução
O termo “crime de colarinho branco” foi inicialmente definido em 1939 pelo criminalista norte- americano chamado Edwin Sutherland em um discurso proferido na American Sociological Association.
Sutherland ao fazer seu estudo centrou sua atenção nas características do agente criminoso,definindo o termo como o “crime cometido por uma pessoa de respeitabilidade e elevado estatuto social, status sócio-econômico, no curso de sua ocupação”. Ele acreditava que o comportamento criminoso é aprendido através de relações interpessoais com outros criminosos por isso os crimes de colarinho branco se sobrepoem aos crimes corporativos graças às oportunidades encontradas, no mundo corporativo, para se cometer fraudes, suborno, uso de informações privilegiadas, peculato e crimes informáticos, crimes esses que podem ser mais facilmente perpetrados por funcionários ou empresários engravatados, que usam
colarinho branco.
No Brasil não há uma unidade doutrinária para a conceituação desse tipo de crime , entrertanto o mesmo é remetido no sentido de ser um ato delituoso cometido por uma pessoa de elevada respeitabilidade e posição sócio-econômicos.
Histórico criminológico daquela conduta delitiva (evolução histórica)
A lei da improbidade administrativa, ou lei do colarinho branco, só recebeu status constitucional com a Constituição de 1988, ao introduzir o ato de improbidade no capítulo referente à Administração Pública, que estabelece no art. 37 § 4º que "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". (BRASIL, 1988)
Antes da atual Constituição, as leis que em linhas gerais tratavam do tema, apenas previam sanção para atos que causassem prejuízo à Fazenda Pública e o locupletamento ilícito, sendo este de natureza tipicamente civil, sempre ressalvada a responsabilidade criminal.
Pioneiras foram as leis 3.167 de 1º/06/1957, conhecida como Lei Pitombo-Gogoi Ilha e a lei 3.502 de 21/01/1958, conhecida como a lei Bilac Pinto, que subsistiram até a legislação atual.
A primeira estabelecia o seqüestro e o perdimento de bens, em favor da Fazenda Pública, na qual o administrador adquirisse por influência ou abuso de cargo ou função pública, promovida por iniciativa do Ministério Público, ou por qualquer pessoa do povo.
Quanto à segunda, sem revogar a primeira, veio complementá-la, regulando o perdimento e o seqüestro dos bens. Inovou no sentido de estender o seu alcance a toda administração direta e indireta, aos três poderes, e elencou nos artigos 2º,3º e 4º os casos de enriquecimento ilícito, mantendo o caráter civil da sanção, independentemente da penal.
Na vigência da Constituição de 1967, que no artigo 153, §11, na parte final previa "a lei disporá sobre o perdimento de bens por danos causados ao erário ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício da função pública" (BRASIL, 1967),foi drasticamente alterada com a edição do Ato Institucional nº 5, de 13/01/68, prevendo, no seu artigo 8º, que
[...] o Presidente da República podia, após investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tivessem enriquecido, ilicitamente, no exercício do cargo ou da função publica, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (BRASIL, 1967)
Totalmente inconstitucional, essa medida tipicamente administrativa com caráter confiscatório, não respeitava o devido processo legal e o contraditório, onde não era passível a apreciação judicial, e perdurou até a emenda constitucional nº 11, de 13/10/78, que revogou os referidos Atos Institucionais.
Finalmente, somente com a lei 8.429/92, o tema foi definitivamente disciplinado, e com maior amplitude.
Ressalva Maria Sylvia, que os atos de improbidade são de amplitude muito maior do que as hipóteses de enriquecimento ilícito previstas nas Constituições anteriores e disciplinadas pelas referidas leis. Na lei 8.429/92, o enriquecimento ilícito constitui apenas uma das hipóteses de atos de improbidade (art. 9º), ao lado dos atos que causam prejuízo ao erário (art. 10) e dos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). (DI PIETRO, 2002, p.674)
Com essa breve análise histórica, vemos que a preocupação do legislador brasileiro em punir o administrador nefasto, é de longa data. Porém, somente com a Constituição de 1988, e finalmente com a promulgação da lei do colarinho branco, estabeleceram-se definitivamente os contornos acerca dos atos de improbidade, bem como alargou-se sua esfera de aplicação, aplicando-se a todos os agentes públicos em geral.
Características e perfil dos autores
Duas características são marcantes nos chamados "crimes do colarinho branco": a privilegiada posição social do autor e a estreita relação da atividade criminosa com sua profissão. Embora haja algum debate a respeito de o que qualifica um crime do colarinho branco, o termo abrange geralmente os crimes sem violência cometidos geralmente em situações comerciais para ganho financeiro. Muitos destes crimes são de difícil percepção, pois são preparados por criminosos sofisticados, que usam de todos os artifícios possíveis para tentarem esconder suas atividades com uma série de transações complexas. Existe a impressão de impunidade do infrator frente ao sistema penal, que parece selecionar as pessoas e não as ações. As penalidades para as ofensas do crime de colarinho branco incluem multas, a restituição, o aprisionamento, etc. Entretanto, estas sanções podem ser diminuídas se o réu ajudar às autoridades em sua investigação. “Os crimes cometidos pelas sociedades são quase sempre processados como casos civis, mas o mesmo crime cometido por um indivíduo é normalmente tratado como uma ofensa criminal”. Basta verificarmos a população carcerária, onde é latente que em sentido geral a pobreza é punida. Pois tem a impressão de que o agente que possui maior poder financeiro, são pessoas socializadas. Quando na verdade o agente socializado não é aquele que possui melhor condição social-financeira, mas sim aquele que esta apto a seguir regras, que se enquadra no direito, independente de raça ou classe social. Alguns casos ficaram famosos no Brasil, entre eles, o do banqueiro
Salvatore Cacciola responsável pelo
escândalo do banco Marka, do qual era controlador, e que fugiu para a
Itália,seu país natal, graças a um
habeas corpus concedido pelo ministro
Marco Aurélio de Mello, do
STF. Outro caso é o do empresário Pedro Paulo de Souza, ex-proprietário da falida construtora Encol que quebrou, deixando 45 mil mutuários sem casa. A
Operação Satiagraha, da
Polícia Federal, objetivou combater crimes de
O criminoso do colarinho branco é privilegiado também no julgamento. Jorge Figueiredo Dias observa:
“Muitos casos são, pois, os estereótipos correntes, a que os juízes não estão imunes, que decidem da verdade processual. Pode pôr-se – deve mesmo pôr-se – em dúvida a validade intrínseca duma prova determinada por estereótipos. Do que não pode duvidar-se é da força persuasiva dos estereótipos e da sua eficácia selectiva: eles operam claramente em beneficio das pessoas que exibem os estigmas da respeitabilidade dominante da associabilidade e do crime.”
E diz mais o jurista português:
“Os argüidos das classes superiores e aqueles que usualmente com eles sustentam a mesma construção da realidade (as ‘suas’ testemunhas, os ‘seus’ declarantes etc) encontraram no tribunal um universo de linguagem, gestos, estilos de vida, tiques, temas de conversas nos intervalos de sessões, que é o seu próprio universo. As pessoas concretas que desempenham os papéis de juiz ou de ministério público são personagens do seu quotidiano, do seu bairro, dos seus restaurantes, dos seus círculos, os pais dos amigos dos seus filhos”.
No outro compasso, conclui o autor, estão as pessoas de baixo status social e econômico. A Linguagem já não corresponde ao linguajar dos juízes e acaba por não criar a necessária credibilidade na construção da realidade que submete à apreciação judicial.
Jurisprudências
APELAÇÃO CRIME.
CRIME DO CHAMADO ‘COLARINHO BRANCO’.
Preliminares rejeitadas, por inconsistentes.
No mérito, estando perfeitamente demonstradas a autoria e a materialidade dos delitos imputados à ré, o desiderato de procedência da ação penal é corolário que se impõe.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
A aludida Jurisprudência trata-se de um caso de uma comerciante da cidade de Passo Fundo/ RS que quebrou o sigilo bancário de mais de duas dezenas de correntistas, pessoas físicas e jurídicas, do Banco do Brasil, agência local.
Na oportunidade, a denunciada ajuizou reclamatória trabalhista contra a instituição financeira antes indicada, na qual trabalhava, utilizando, para a instrução da ação proposta, documentos representativos das movimentações financeiras de diversos correntistas, que tiveram, assim, o segredo de suas operações violado; bem como fichas cadastrais de alguns deles, sem que tivesse sido autorizada a tanto, pelos respectivos titulares. Tais documentos já vinham sendo selecionados e guardados pela denunciada, desde de 01 (um) ano, aproximadamente, antes do ajuizamento da reclamatória em que foram juntados, quando então, seus dados tornaram-se públicos.
A ré foi condenada nas iras do artigo 18 da Lei nº 7.492/86, na forma do artigo 70 do Código Penal, a uma pena de um (1) ano, dois (2) meses e doze (12) dias de reclusão.
A multa foi estipulada em 10 dias-multa, na razão de meio salário mínimo nacional vigente à época do fato, devidamente atualizado.
A aflitiva foi substituída por duas restritivas de direito, a saber: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Inconformada, a demandada articulou recurso de apelo, alegando, sinteticamente, em preliminar: nulidade do processo, por inépcia da denúncia; nulidade da sentença por ser ultra petita e extinção da punibilidade; nulidade do processo, por incompetência do juízo. No mérito, pediu a reforma da sentença, com a absolvição da apelante.
Entretante o tribunal decidiu julgar procedente a denúncia para CONDENAR a ré, como incursa nas sanções do art 18 da Lei 7.492/86, na forma do art 70 do Código Penal.PENAL. PROCESSUAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. JUSTIÇAFEDERAL. COMPETÊNCIA. DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.FUNDAMENTAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. "HABEAS CORPUS". RECURSO. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de colarinho branco. Prescinde de motivação o despacho que recebe a denúncia / queixa por não ter carga decisória. É lícita a quebra do sigilo bancário autorizada com expressa autorização judicial. Denúncia que deixa de envolver na acusação supostos participantes da conduta delituosa não ofende o princípio da indivisibilidade da ação penal, a qual só se aplica aos crimes de iniciativa privada. Recurso conhecido e não provido. PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A ORDEM FINANCEIRA NACIONAL.ART. 109, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 7.492/86. A competência da Justiça Federal para o processo e julgamento dos crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira circunscreve-se aos casos previstos na Lei nº 7.492/86, não podendo ser ampliada para abranger crimes que, embora afetem a economia ou o sistema financeiro, não estão nela previstos.Supostos delitos praticados pela violação de cláusulas contratuais de vendas a prestações, sem a efetiva entrega dos bens e retenção do numerário recebido, lesando vítima e outros clientes, não consubstancia operação financeira, enquadrando-se, em tese, nos crimes contra a economia popular, de competência da Justiça Estadual. Conflito conhecido. Competência do Juízo Estadual, o suscitado.
Casos mais famosos ocorridos no Brasil
Caso do Ex Banqueiro Salvatore Cacciola
Salvatore Cacciola, ex-dono do Banco Marka, foi protagonista de um dos maiores escândalos do país. O caso atingiu diretamente o então presidente do BC (Banco Central), Francisco Lopes.
Em janeiro de 1999, o BC elevou o teto da cotação do dólar de R$ 1,22 a R$ 1,32. Essa era a saída para evitar estragos piores à economia brasileira, fragilizada pela crise financeira da Rússia, que se espalhou pelo mundo a partir do final de 1998.
Naquele momento, o banco de Cacciola tinha 20 vezes seu patrimônio líquido aplicado em contratos de venda no mercado futuro de dólar. Com o revés, Cacciola não teve como honrar os compromissos e pediu ajuda ao BC.
Sob a alegação de evitar uma quebradeira no mercado --que acabou ocorrendo--, o BC vendeu dólar mais barato ao Marka e ao FonteCindam, ajuda que causou um prejuízo bilionário aos cofres públicos.
Dois meses depois, cinco testemunhas vazaram o caso alegando que Cacciola comprava informações privilegiadas do próprio BC. Sem explicações, Lopes pediu demissão em fevereiro.
A chefe interina do Departamento de Fiscalização do BC era Tereza Grossi, que mediou as negociações e pediu à Bolsa de Mercadorias & Futuros uma carta para justificar o socorro. O caso foi alvo de uma CPI, que concluiu que houve prejuízo de cerca de R$ 1,5 bilhão aos cofres públicos.
A CPI acusou a alta cúpula do Banco Central de tráfico de influência, gestão temerária e vários outros crimes. Durante depoimento na comissão, Lopes se recusou a assinar termo de compromisso de falar só a verdade e recebeu ordem de prisão.
Em 2000, o Ministério Público pediu a prisão preventiva de Cacciola com receio de que o ex-banqueiro deixasse o país. Ele ficou na cadeia 37 dias, mas fugiu no mesmo ano, após receber liminar do ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Marco Aurélio Mello --revogada em seguida. Pouco tempo depois de se descobrir o paradeiro do ex-banqueiro, o governo brasileiro teve o pedido negado pela Itália, que alegou o fato de ele ter a cidadania italiana.
No livro "Eu, Alberto Cacciola, Confesso: o Escândalo do Banco Marka" (Record, 2001), o ex-banqueiro declarou ter ido, com passaporte brasileiro, do Brasil ao Paraguai de carro, pego um avião para a Argentina e, de lá, para a Itália.
Em 2005, a juíza Ana Paula Vieira de Carvalho, da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, condenou Salvatore Cacciola, à revelia, a 13 anos de prisão pelos crimes de peculato (utilizar-se do cargo exercido para apropriação ilegal de dinheiro) e gestão fraudulenta.
O então presidente do BC, Francisco Lopes, recebeu pena de dez anos em regime fechado e a diretora de Fiscalização do BC, Tereza Grossi, pegou seis anos. Os dois entraram com recurso e respondem o processo em liberdade.
Também foram condenados na mesma sentença outros dirigentes do BC: Cláudio Mauch, Demosthenes Madureira de Pinho Neto, Luiz Augusto Bragança (cinco anos em regime semi-aberto), Luiz Antonio Gonçalves (dez anos) e Roberto José Steinfeld (dez anos).
Caso Daniel Dantas
O banqueiro Daniel Dantas , sócio-fundador do Grupo Opportunity, foi indiciado por formação de quadrilha, evasão de divisas, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta e empréstimo vedado. A lavagem de dinheiro estaria configurada pela existência de crimes antecedentes, contra a administração pública, delitos de organização criminosa e crime contra o sistema financeiro.
A operação, batizada de Satiagraha, cumpriu 24 mandados de prisão e 56 de busca e apreensão nas cidades de São Paulo, Rio de Janeiro, Salvador e em Brasília. Os mandados foram expedidos pela 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo.
Segundo a PF, as investigações começaram há quatro anos, com o desdobramento das apurações feitas a partir de documentos relacionados com o caso mensalão. A partir de documentos enviados pelo STF (Supremo Tribunal Federal) para a Procuradoria da República no Estado de São Paulo, foi aberto um processo na 2ª Vara Criminal Federal.
Na apuração foram identificadas pessoas e empresas supostamente beneficiadas no esquema montado pelo empresário Marcos Valério para intermediar e desviar recursos públicos. Com base nas informações e em documentos colhidos em outras investigações da Polícia Federal, os policiais apuraram a existência de uma organização criminosa, supostamente comandada por Daniel Dantas, envolvida com a prática de diversos crimes.
Para a prática dos delitos, principalmente desvio de verbas públicas, o grupo teria possuído empresas de fachada. As investigações ainda descobriram que havia uma segunda organização, formada por empresários e doleiros que supostamente atuavam no mercado financeiro para lavagem de dinheiro. O segundo grupo seria comandado pelo investidor Naji Nahas.
Além de fraudes no mercado de capitais, baseadas principalmente no recebimento de informações privilegiadas, a organização teria atuado no mercado paralelo de moedas estrangeiras. Há indícios inclusive do recebimento de informações privilegiadas sobre a taxa de juros do Federal Reserve (Fed, o BC americano).
Daniel Dantas é o dono do grupo Opportunity, fundado por ele em 1993. O banqueiro ganhou notoriedade ao se associar com o Citigroup, para se tornarem sócios do consórcio que venceu a concessão de telefonia que criou a Brasil Telecom. Depois iniciaram uma disputa societária que só terminou com a venda da empresa para a Oi (ex-Telemar) no início deste ano. Durante essa disputa foi acusado, entre outras coisas, de espionagem.
Ele aproximou-se da política no governo Fernando Collor de Mello. Depois tornou-se economista do PFL. Ganhou fama, entretanto, na época das privatizações da telefonia, em 1998, durante o governo Fernando Henrique Cardoso.
Caso Daslu
A empresária Eliana Tranchesi, 53 anos, dona da butique Daslu umas das mais luxuosas da capital paulista e do pais , foi presa nesta quinta-feira, 26, pela Polícia Federal, após ser condenada a 94 anos e seis meses de prisão pelos crimes de formação de quadrilha, fraude em importações e falsificação de documentos. A sentença foi proferida juíza da 2ª Vara Federal de Guarulhos, Maria Isabel do Prado, e inclui ainda o irmão de Eliana, Antonio Carlos Piva de Albuquerque, diretor financeiro da empresa na época dos fatos, e Celso de Lima, dono da maior das importadoras envolvidas com as fraudes, a Multimport.
As prisões estão relacionadas à Operação Narciso, que foi desencadeada pela Polícia Federal em conjunto com a Receita Federal e o Ministério Público em julho de 2005, e teve como objetivo a busca de indícios dos crimes de formação de quadrilha, falsidade material e ideológica e lesão à ordem tributária cometida por sócios da Daslu. Em 2005, a operação cumpriu 33 mandados de busca e apreensão e 4 de prisão contra sonegação fiscal e contrabando em São Paulo, Santa Catarina, Espírito Santo e Paraná.
As investigações sobre o suposto esquema de contrabando e de fraude fiscal envolvendo a Daslu começaram em outubro de 2004, com a apreensão de uma nota fiscal da Gucci que estava em um contêiner no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Cumbica, Guarulhos. A nota mostrava a venda direta da grife italiana para a Daslu enquanto outra, a que foi apresentada à Receita Federal, dizia que a mercadoria havia sido exportada por uma empresa de Miami, nos Estados Unidos, para uma importadora no Brasil.
Desde então, passou-se a desconfiar que as empresas eram usadas como fachada pela Daslu, o templo do luxo em São Paulo. Escutas telefônicas demonstraram que os acusados no caso estavam planejando a queima de documentos sobre a fraude, o que levou o Ministério Público, a Receita e a Polícia Federais a desencadearem a Operação Narciso.
No dia 13 de julho, policiais federais revistaram a Daslu, apreenderam documentos e prenderam a proprietária da loja, a empresária Eliana Maria Piva de Albuquerque Tranchesi, seu irmão Antônio Carlos Piva de Albuquerque e o empresário Celso de Lima. Eliana foi solta no mesmo dia; o irmão e Lima, só foram liberados cinco dias depois.
O objetivo da investigação era verificar se houve subfaturamento na importação das mercadorias vendidas pela Daslu. Além da possível sonegação de imposto de importação, a Receita e o MPE suspeitavam do não-recolhimento do Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI), do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto de Renda.
Aspectos mais importantes sob o foco da criminologia
Segundo Baratta, o Direito Penal apresenta uma tendência a privilegiar os interesses das classes dominantes e a imunizar o processo de criminalização dos comportamentos socialmente danosos, típicos de indivíduos a elas pertencentes.
Esse tratamento diferencial da criminalidade conforme a sua afinidade com as classes dominante e dominada, ocorre tanto na fase de "criminalização primária", como na de "criminalização secundária".
No que tange à "criminalização primária", há uma fragilidade da formulação técnica dos tipos penais, ensejando lacunas e vias de escape aos infratores, fato este que não se verifica nos casos dos crimes das classes subalternas. Em suma, a lei penal seria comparável a uma teia de aranha muito fina em suas malhas, aprisionando pequenos insetos, mas facilmente sendo rompida por animais de grande porte.
Na fase de "criminalização secundária", ou seja, na efetiva atuação repressiva, a característica de desigualdade fica ainda mais nítida, revelando o caráter eminentemente seletivo do Direito Penal. Na atuação punitiva há maiores possibilidades de criminalização àqueles ocupantes dos "níveis mais baixos da escala social.
Esse tratamento diferencial da criminalidade de acordo com a sua afinidade com as classes sociais mais ou menos privilegiadas gera como conseqüência um agigantamento da chamada "cifra negra" relativa aos crimes afetos às classes hegemônicas.
A "cifra negra" pode ser conceituada como "um campo obscuro da delinqüência", consistindo na "existência de um bom número de infrações penais, variável segundo a sua natureza, que não seria conhecido ´´oficialmente´´, nem detectado pelo sistema e, portanto, tampouco perseguido".
Na doutrina criminológica, tratando especificamente da criminalidade das classes privilegiadas, faz-se referência à chamada "cifra dourada" que "representa a criminalidade de "colarinho branco", definida como práticas anti - sociais impunes do poder político e econômico (a nível nacional e internacional), em prejuízo da coletividade e dos cidadãos e em proveito das oligarquias econômico - financeiras".
Essa "cifra dourada", como uma espécie distinta de "cifra negra", destaca-se amplamente, pois que se a criminalidade das classes baixas já é subrepresentada nas estatísticas, ocorrendo, na realidade, muito mais infrações do que aquelas absorvidas pelo sistema penal, o que dizer a respeito dos crimes relacionados a atividades de pessoas cuja posição social é de maior relevo? Os chamados "crimes de colarinho branco" representam uma parcela ínfima nas estatísticas criminais, que se apegam aos registros policiais ou processuais, retratando, na verdade, o efeito diferencial da "criminalização secundária" sobre as condutas ilegais, de acordo com a sua afinidade com determinados seguimentos sociais.
Conclusão Crítica
A sub - representação dos "crimes de colarinho branco" (criminalidade econômica, ambiental, política etc.) e a sobre - representação relativa dos crimes das classes dominadas, não reflete uma realidade sobre o universo das infrações penais cometidas, mas simplesmente apresenta um quadro artificial e enganador.
A crítica da "Nova Criminologia" tem, portanto, um grande mérito, qual seja: chamar a atenção para a desigualdade prática do sistema penal, bem como para a importância de uma maior preocupação com a repressão de condutas agrupadas pela denominação de "crimes de colarinho branco".
Sem uma alteração do enfoque o sistema penal permanecerá sempre como instrumento reprodutor de desigualdades e alimentador da própria criminalidade, ao invés de cumprir seus supostos fins de repressão de condutas prejudiciais à pacificação social.
As estatísticas, com sua incapacidade de retratar a realidade criminal, somente servem para fomentar políticas criminais equivocadas, que acabam atacando pontos menos relevantes e deixando de lado questões realmente importantes para a edificação de uma sociedade igualitária e pacificada.
II - AUTORES DE CRIMES PASSIONAIS
Introdução
Derivado do latim 'passionalis', de passio (paixão), a expressão crime passional ou homicídio passional, como queiram, é utilizada na terminologia jurídica para designar o ato que se comete por paixão.
Segundo De Plácido e Silva, “crime passional é o que se faz, por uma exaltação ou irreflexão, conseqüente de um desmedido amor à pessoa ou de contrariedade a desejos inospitados”.
Assim, entende-se que é derivado de qualquer fato que produza na pessoa emoção intensa e prolongada, ou simplesmente paixão, não aquela de que descrevem os poetas, a paixão pura, mas paixão embebida de ciúme, de posse, embebida pela incapacidade de aceitação do fim de um relacionamento amoroso, que tanto pode vir do amor como do ódio, da ira e da própria mágoa.
Na opinião de Aníbal Bruno:
“a emoção e a paixão são forças que condicionam o comportamento individual – social do homem – a emoção, que é um movimento súbito da alma, de carga efetiva, e a paixão que é sua forma contínua e duradoura. Da sua intensidade depende a influência que possam ter sobre a normalidade do entendimento e o processo da violação”.
A paixão é um acontecimento de muito grande importância prática para que se o ponha de lado. Porém, a paixão não pode ser usada para desculpar o assassinato, senão para explicá-lo.
Num primeiro plano, o leigo poderia equivocadamente entender que o crime passional, por ser cometido por paixão, faria com que a conduta do homicida fosse nobre, mas, não é, pois a paixão, neste caso, mola propulsora da conduta criminosa, tem no agente, a pessoa, seja homem ou mulher, o ente que comete o fato por perder o controle sobre seus sentidos e sobre sua emoção.
Em tempos passados, os crimes passionais alcançaram notoriedade e ganharam a mídia através de capacidade inventiva de grandes juristas, capazes de desnaturar traços de um caráter egoísta e covarde presentes no agente delitivo, permutando-os pela comoção propositadamente angariada àquele vitimado por uma violenta emoção. Sim, em sua maioria, as teses defensivas pautaram por questões de um momentâneo descontrole emocional, desequilíbrio desencadeado por um comportamento reprovável do “ser amado”. Tão reprovável, a ponto de torná-lo merecedor de um castigo, embora, o castigo desejado ensejasse ser tão gigantesco quanto à desonra e a indignidade sofrida, e para tanto, em equivalente proporção, só mesmo a morte.
Necessário se faz reconhecer também que, em matéria de política repressiva a essa forma de conduta violenta, o atual Código Penal rompeu com uma prática jurídica anterior, pois a lei penal isentava de pena o agente que tivesse praticado o fato sob a influência de "completa perturbação dos sentidos e da inteligência", o que era, por muitos, considerada como uma "válvula de impunidade" dos homicidas passionais.
Hoje, caem por terra as grandes teses que apontavam o criminoso passional como alguém que perdeu seu referencial de autocrítica e censura, ou, que tenha sofrido uma queda considerável em sua racionalidade, daí porque, agiria como um auto-justiceiro na prática de sua defesa, ou na pior das hipóteses, como vítima de sua própria vingança. Razão pela qual, uma vez desconsideradas as defesas fundadas em teses de privação dos sentidos ou da inteligência, nossos Tribunais têm visto o crime passional como hediondo, ou seja, crime sem atenuantes, sem diminuição de pena, ou ainda, sem qualquer fiança. Assim, a jurisprudência tem dado ao assassino passional as sanções atribuídas aos criminosos da pior espécie, vislumbrando-o como um assassino vingativo, frio e cruel, eqüidistante do ser que pode ser compreendido como apaixonado.
Há ainda a situação em que, se ficar provada a intenção escusa do homicida, ou seja, se uma pessoa mata o companheiro (ou manda matar) visando uma recompensa financeira (bens, seguro de vida), como hodiernamente acontece, esse crime em momento algum poderá ser considerado passional, vez que, conforme falamos, o crime passional é acometido por paixão e não visando uma recompensa financeira.
Resumindo, para o direito penal moderno, a regra que vige atualmente é esta: tanto a emoção quanto a paixão (a primeira, uma manifestação do psiquismo ou da consciência humana mais fugaz e passageira, a segunda mais duradoura e prolongada) não excluem a imputabilidade do agente, pois o bem jurídico maior - segurança coletiva, não pode transigir com a idéia de eventual e completa absolvição do homicida passional, mesmo nos casos de ter o agente se conduzido sob a influência de forte emoção ou paixão.
EVOLUÇAO HISTÓRICA DA CRIMINOLOGIA
A evolução criminológica teve inicio com Cesar Lambroso que é considerado o pai da criminologia, por promover um estudo do crime sob acepção cientifica - causal. Fundou a antropologia criminal, e fez um estudo mais detalhado do homem delinqüente, em razão das suas características físicas e psíquicas.
Após o surgimento da antropologia criminal o Direito Penal aderiu ao concretismo das verificações objetivas sobre o delito, ou seja, passou a se basear nos fatos concretos para ter um melhor embasamento sobre o criminoso.
O médico psiquiatra e professor universitário Lambroso considerava que o delinqüente tinha características habituais, então aplicava o exame de criminalidade que tinha a mesma estratégia usual da característica da natureza humana. Mas tambem acreditava que o criminoso carregava com si características de homo sapiens, ou seja, sinais físicos e psíquicos dos primatas.
Os sinais físicos que apresentavam particularidades de forma da calota craniana e da face, detalhes no maxilar inferior, sobrancelhas cheias, molares acentuados, orelhas grandes e deformadas, dessimetria corporal, envergadura de braços, mãos e pés. Já os sinais psíquicos caracterizavam pelo comportamento diante dos fatos e das pessoas, ou seja, crueldade, arrogância, vaidade, leviandade, aversão ao trabalho, instabilidade, tendências a superstições e precocidade sexual, características essas do criminoso nato.
Porém, Lambroso mesmo apontando tais definições para o criminoso, percebeu que nem todo delinqüente possuía as mesmas características, e que todo ser era diferente e possuía características próprias, então distinguiu como pseudos criminosos, os ocasionais e os passionais.
Para Lambroso os criminosos se classificavam em criminoso nato, falso delinqüente ou pseudo delinqüente ou deli quente ocasional, criminalóide.
Já Enri Ferri que é considerado o criador da sociologia criminal, definiu alguns fatores essenciais para um melhor estudo do crime, e alem de definir os fatores biológicos, mas também os fatores mesologicos ou sociológicos alem dos físicos e sociais.
Ferri considerava que existiam três motivos para os criminosos cometerem o delito, que eram as biológicas, as físicas e as sociais.
EVOLUÇAO HISTÓRICA DOS CRIMES PASSIONAIS
No Brasil, o índice de crimes passional teve um aumento significativo de pessoas que cometem esse delito, uma vez que, na maioria dos casos esses criminosos agem de maneira premeditada contra seus companheiros.
Antigamente, esses criminosos cometiam esses crimes e ficavam impune, em função da moralidade da época, argumentavam que o crime passional cometido era defesa da honra. Em 1970, o caso da família Proença teve muita repercussão no país, por se tratar de um homicídio cometido por um procurador de justiça contra sua própria esposa, onde o mesmo saiu impune do crime passional cometido.
Nesse mesmo ano houve outro crime passional que não teve repercussão no país, onde o trabalhador matou sua esposa com a utilização de arma branca e foi condenado por homicídio. A imprensa local da época tentou gerar grande conflito entre a sociedade para mostrar as falhas da justiça, pois o caso da família Proença e desse trabalhador tinham as mesmas características, e o procurador foi absolvido e o trabalhador foi condenado.Portanto, esse conflito que a imprensa local queria mostrar era exatamente o posicionamento que Lambroso tinha antes de enxergar que cada criminoso tem características própria, e se ambos cometeram o mesmo delito deve pagar pelo crime cometido.
Atualmente, os criminosos que cometem o crime passional não ficam impune, até mesmo porque a moralidade não é tão respeitada como antigamente e a lei não entende que em função de defesa da honra pode cometer crime passional. Portanto, o criminoso que cometer esse crime responderá por homicídio qualificado.
PRINCIPAIS CRIMES PASSIONAIS DO BRASIL
1. Doca Street e Angela Diniz
2. Margot Proença e Augusto Carlos Eduardo da Rocha Monteiro Gallo
3. Dorinha Durval e Paulo Sergio Garcia de Alcântara
4. Lindomar Castilho e Eliane de Grammont
5. Guilherme de Pádua, Paula Thomás e Daniella Perez
6. Igor Ferreira da Silva e Patrícia Aggio Longo
7. Euclides da Cunha
8. Anna e Dilermando de Assis
9. Eloa Cristina Pimentel e Limdeberg
10. Sandra Gomide e Pimenta Neves
CONCLUSÃO
Hoje os homicídios passionais ainda estão presentes dentro da nossa sociedade. Alguns casos ficam restritos apenas aos familiares dos acusados e/ou das vítimas, não tendo repercussões e comoções nacionais.
Passam-se anos, décadas, séculos, mais estes crimes continuam se repetindo, apenas mudando a sua forma de repercutirem dentro do ordenamento jurídico brasileiro.De tempos em tempos, surgem casos que tomam uma repercussão maior, por envolverem pessoas que fazem parte da mídia em geral, fazendo com que a sociedade pare para analisar este tipo de crime-barbaro, que com certeza não é movido por um sentimento nobre como o amor, mas por um sentimento negativo, seja ódio ou qualquer outro da sua natureza.
O que vige no Código Penal é que a emoção ou a paixão não exclui a culpabilidade de quem fere ou mata uma outra pessoa. Portanto, para o direito penal positivado na norma escrita, não há tratamento específico e mais brando para o crime passional.
O crime passional não pode ser confundido com a atenuante de violenta emoção prevista no Código Penal que é aquela em que o agente pratica sob "violenta emoção" logo após injusta provocação da vítima. Nesses episódios, é preciso ver, enxergar, em cada evento, imparcialmente, se o que levou a pessoa ao cometimento de tal delito foi uma paixão ou uma emoção, e também até onde alguém pode atribuir a futilidade ou a torpeza ao sentimento de outrem.
Nada justifica o homicídio, hoje não se admite mais a indulgência com os assassinos passionais, como era antigamente, esses casos devem ser punidos severamente, ou seja, se foi um homicídio privilegiado, a pena deste, se foi qualificado a sua pena correspondente.
JURISPRUDÊNCIAS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO:
9177/2007
APELAÇÃO CRIMINAL
0305/2007
PROCESSO:
2007310166
APELANTE
JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
DEF. PUBLICO
JORGE RAIMUNDO VALENCA TELES DE MENEZES
APELADO
JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
DEF. PUBLICO
JORGE RAIMUNDO VALENCA TELES DE MENEZES
RELATOR:
DESA. CÉLIA PINHEIRO SILVA MENEZES
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU CONDENADO SOB AS SANÇÕES DO ART. 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. 1- RECURSO MINISTERIAL. NULIDADE INOCORRENTE. QUESITOS SOBRE AS QUALIFICADORAS JULGADOS PREJUDICADOS PELA JUÍZA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI ANTE O RECONHECIMENTO PELOS JURADOS DA OCORRÊNCIA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE QUALIFICADORAS DE ORDEM SUBJETIVA E O DELITO NO QUAL O RÉU RESTOU CONDENADO. 2-ARGÜIÇÃO DE SER A SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA. TESTEMUNHAS QUE CONFIRMAM HAVER O APELANTE AGIDO MOTIVADO POR CIÚMES EM RELAÇÃO À VÍTIMA SUA EX-COMPANHEIRA QUE SE NEGAVA A REATAR O RELACIONAMENTO. SENTIMENTO INCOMPATÍVEL COM A PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO 1º, DO ART. 121 DO ESTATUTO REPRESSOR. 3-PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL PARA SE ANULAR A DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI E SUBMETER O ACUSADO A NOVO JULGAMENTO. 4 - IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ACUSADO. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM, por unanimidade, os Membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, sob a presidênciado Excelentíssimo Desembargador Gilson Góis Soares, em conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao apelo aforado pelo réu e conceder provimento ao inconformismo do Ministério Público, anulando a decisão condenatória para submeter o acusado a novo julgamento pela Corte Popular, nos termos do voto da Relatora.
Aracaju/SE, 18 de Dezembro de 2007. VAGA DE DESEMBARGADOR (DES. PASCOAL)REVISORDES. GILSON GOIS SOARES
MEMBRO
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, por seu representante em exercício na 5ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju/SE, ofereceu denúncia contra JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS, de vulgo Fafil, atribuindo-lhe a autoria de crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro. Descreve a peça acusatória haver o réu, em 05 de fevereiro de 2004, desferido 29 (vinte e nove) golpes de faca contra a vítima GREICE MARKLÉIA FARIS DE SILVA, sua ex-companheira, enquanto esta se preparava, em sua residência, para ir ao colégio onde estudava. Consta, ainda, da exordial que autor e vítima conviveram maritalmente na residência dos pais do primeiro durante 01 (um) ano, tendo ela rompido o relacionamento 06 (seis) meses antes do fato delitógeno. Por fim, narra que o acusado nunca aceitou a separação e insistentemente procurava a vítima no intuito de reatar a relação afetiva. Após trâmite regular do processo, o Juízo de Direito de primeira instância, reconhecendo a admissibilidade da acusação, pronunciou o acusado, às fls. 155/157, incursando-o nas penas do art. 121, §2º, II e IV, do Estatuto Repressor, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular. Em plenário, o Conselho de Sentença acatou a tese da defesa, condenando o réu pela prática do crime de homicídio privilegiado. Por sua vez, o Juiz presidente fixou, às fls. 267/268, a reprimenda legal em 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime fechado. Inconformados com a decisão, o condenado e o Ministério Público interpuseram recurso de apelação, visando à reforma da decisão. O Órgão Ministerial, em razões de fls. 279/289, suscitou a nulidade do julgamento, aduzindo que a magistrada a quo, ao julgar prejudicado o quesito relativo à qualificadora do art. 121, §2º, inc. IV, da Lei Criminal, "(…) laborou com equívoco, deixando de efetuar a votação do quesito obrigatório, causando sensível prejuízo para a acusação, e, portanto para a correta aplicação da lei penal (…)" (sic, fl. 283). Sustentou, também, o desacerto do decisum com a prova existente nos autos, aduzindo que "Na verdade não há nenhuma justificativa plausível para uma conduta tão animalesca, por isso, tenta o Réu, de forma isolada e sem qualquer lastro probatório nos autos do presente tentar emplacar a tese do homicídio privilegiado" (sic, fl. 280), acrescentando que "o que se viu nesse julgamento foi a aceitação, alheio a qualquer elemento concreto de prova, de que o Réu matou a vítima sob o domínio de violenta emoção após a sua injusta provocação" (sic, fl. 283). Requereu a anulação do julgamento, para que seja proferida nova decisão pelo Tribunal do Júri. Em contra-razões de fls. 290/296, o acusado refutou os argumentos lançados pelo parquet, ressaltando que o conteúdo dos autos leva à conclusão a que chegou o Conselho de Sentença em seu veredicto. Por sua vez, em razões recursais de fls. 297/303, o condenado se insurgiu contra a fixação da pena, argumentando que fora estabelecida em patamar muito elevado, inobservando o disposto nos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressor. Pugnou, assim, pela redução da reprimenda a patamar próximo do mínimo legal. Replicando as suscitações do denunciado, o Ministério Público de primeiro grau aduziu que a sanção aplicada observou estritamente os requisitos do art. 59 do Código Penal, não merecendo qualquer reproche. Com vista dos autos, a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer lançado às fls. 320/322, opinou pelo improvimento de ambos os apelos, afirmando que a sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri prescinde de qualquer correção.
É o Relatório.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, à unanimidade.
Apelação Crime
Segunda Câmara Criminal
Nº 70014740906
Comarca de Cerro Largo
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE
NARDELI MIGUEL HARTMANN
APELADO
ALCELINA JACQUES PINTO
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em prover parcialmente o apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. José Antônio Hirt Preiss (Presidente) e Des. José Antônio Cidade Pitrez.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2007.
DES. MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA CANOSA,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa (RELATOR)
Eminentes Colegas. Peço vênia para adotar o Relatório lançado às fls. 252/255:
“A JUSTIÇA PÚBLICA da Comarca de Cerro Largo denunciou NARDELI MIGUEL HARTMANN (de alcunha “Gringo Hartemann”, brasileiro, solteiro, com 41 anos de idade à época do fato, natural de Cerro Largo-RS, filho de José Arlindo Hartmann e de Wilma Godoi Hartmann, residente na Rua Reinoldo Wagner, nº 292, Bairro São José, em Roque Gonzáles-RS) como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, III e IV, do Código Penal.
Da denúncia apreende-se:
“No dia 07 de setembro de 2003, por volta das 02 horas, na Rua Ruy Barbosa, nº 565, esquina com a Rua José de Anchieta, em Roque Gonzáles, RS, NARDELI MIGUEL HARTMANN matou sua ex-companheira IODETE SALETE JACQUES PINTO, desferindo-lhe golpes de faca (não apreendida), provocando-lhe as seguintes lesões, que causaram-lhe a morte por hemorragia externa consecutiva a esgorjamento (auto de necropsia das fls. 34-36 do Inquérito Policial): um ferimento cortante na face anterior direita do pescoço, medindo nove centímetros de extensão e que transfixou músculos superficiais e profundos, veias jugulares externa e interna, artéria carótida comum direita, traquéia ao nível do primeiro anel e esôfago e na região peitoral esquerda, ferimento cortante de dois centímetros de extensão (ferimentos visualizados nas fotografias das fls. 07-13).
NARDELI cometeu o crime mediante recursos que impossibilitaram a defesa da vítima: premeditação, emboscada, rapidez, força física, surpresa e encurralamento.
O denunciado estava separado de sua companheira, a vítima, há cerca de um mês.
Há muito tempo NARDELI premeditou o delito, afiando até uma faca, que posteriormente utilizaria para matar IODETE. O denunciado intimidou, antes do crime, várias pessoas conhecidas do casal, narrando o firme propósito de matar a vítima, as filhas, e todos que julgava terem auxiliado na separação. Durante um mês, aproximadamente, NARDELI vigiou os horários da vítima e seguiu-a, prestando atenção em todos os locais que ela freqüentava, como forma de preparar sua investida fatal.
No dia do fato, o denunciado armou emboscada para a vítima, pois, ciente de que ela e suas filhas não estavam em casa (pois a elas vigiava), esperando-as escondido, no lado de fora para, logo que IODETE voltasse e adentrasse na casa, ficando lá encurralada, pudesse matá-la de forma mais fácil, sem a intervenção de terceiro.
Instantes após IODETE e sua filha BÁRBARA chegarem e adentrarem na residência, NARDELI invadiu o local com emprego de força física, causando o rompimento da pilastra da porta principal (porta de madeira maciça, que estava com a fechadura chaveada, conforme fotografia das fl. 15-16), onde estava embutida a fechadura, provocando o empenamento desta (auto da fl. 66).
Ato contínuo, o denunciado, de maneira implacável, dirigiu-se até o quarto onde estavam IODETE e a pequena BÁRBARA, também destruindo a porta de madeira semi-oca, que estava com a fechadura chaveada, conforme fotografia da fl. 19) com força física, causando o rompimento da chapa e o empenamento da fechadura (auto de fl. 66).
Finalmente, sem possibilitar qualquer chance de defesa à vítima, encurralando-a, no quarto, NARDELI sacou, repentinamente, da faca (que havia afiado) que trazia no bolso traseiro da calça e desferiu em IODETE os golpes mortais.
A premeditação, a emboscada, a força física que derrubava as portas, a rapidez da investida, o encurralamento e o saque repentino da faca afiada foram recursos empregados pelo denunciado que tornaram impossível a defesa da vítima que, nesse contexto, totalmente desprevenida, não tinha para onde escapar e também não pôde reagir.
O denunciado cometeu o crime com o emprego de meio cruel, esgorjando com faca afiada, sem piedade, sua ex-companheira e mãe de suas filhas, na presença de BÁRBARA, a filha de oito anos de idade. O denunciado não se deteve mesmo diante dos gritos da pequena BÁRBARA para que deixasse sua mãe viver. Os golpes causaram intenso sofrimento em IODETE, que proferiu gritos prolongados de desespero até morrer.
NARDELI cometeu o delito por motivo torpe, ou seja, porque não admitia que IODETE não mais o aceitava como amásio. Ele avaliava ser dono da vida da vítima, seu verdadeiro proprietário, a ponto de julgar ter o direito de decidir o que era permitido e proibido na vida de IODETE, mesmo após a separação.”
A denúncia foi recebida em 06 de outubro de 2003 (fl. 86), com o inquérito que a informa.
O réu foi citado (fl. 90-verso), interrogado (fls. 91-93) e, por meio de seu Defensor constituído, apresentou defesa preliminar, com rol de testemunhas (fls. 94-96).
O ilustre Juiz de Direito, por meio da decisão de fls. 98-99, manteve a prisão preventiva de NARDELI MIGUEL HARTMANN, justificando na permanência dos motivos ensejadores do seu decreto, qual sejam: a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Durante a instrução foi feito, pela defesa, protesto pela observância do limite de testemunhas arroladas pelo Ministério Público e novo pedido de relaxamento de prisão que, após manifestação contrária do Ministério Público, restaram ambos indeferidos (fls. 113-114).
Em seqüência ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação (fls. 07-08) e pela defesa (fl. 94), conforme se pode observar no quadro abaixo:
Testemunhas de acusação:
fls.
Bárbara Danieli Hartmann
138-141
Rita Narléia Hartmann
115-117
Afonso Morais de Lima
118-119
Tânia Regina Luft Reichert
120-121
Carlos Alberto Bremm Konzen
122-123
Jandira Morais de Souza
124-125
Cleusa Ferreira da Silva
126-127
Neli Lucídia Willers
128-129
Alcelina Jacques Pinto
144-145
Artur Brum Weber
142-143
Testemunhas de defesa:
René Rambo
151
Terezinha Bohn Gaz ou Terezinha de Souza Gaz
152
Romualdo Espíndola
156
Enio Ramos Correa
157
Rosa Janete dos Santos Correa, arrolada como “Rose Wendt”
153
Cláudio Osmar Fenner
154
Martsi Lis da Silva Wagner
155
José Olavo Spohr (em substituição a Plínio Wagner – fls. 158)
162
O pedido de habilitação de assistência de acusação, encaminhado por ALCELINA JACQUES PINTO (fl. 146), sem oposição do Ministério Público, foi deferido (fl. 150).
Declarada encerrada a instrução (fl.161), apresentadas alegações finais pelo Ministério Público (fls. 163-173) e pela Defesa (fls. 193-195), restou o recorrente pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (fls. 198-204).
Intimado o réu em 18 de março de 2004 (fl. 206 verso) e seu Defensor em 29 de março de 2004 (fl. 207), a Defesa Técnica interpôs, em 05 de abril de 2004 (fl. 208), o presente Recurso em Sentido Estrito.
Objetiva, com a interposição do recurso, ver excluídas as três qualificadoras contempladas na pronúncia. Sustenta, para tanto, em síntese, o seguinte (fls. 209-214):
(a) que, “O motivo do crime, para que seja considerado ‘torpe’, ao ponto de qualificá-lo segundo o art. 121, § 2º, I, do C.P., precisa apresentar-se com tipificação e caracterização própria e específica. Motivo torpe, quer significar, motivo baixo, vil ignóbil, repugnante. Não basta denominá-lo simplesmente assim (torpe) e incluí-lo na denúncia. É por isso, que o magistrado ao proferir decisão de pronúncia, pode numa visão saneadora depurar o feito dado-lhe até conotações diversas e mais precisas com a realidade apurada pelo conjunto probatório apurado livrando-o de eventuais excessos e exageros. Não há, datíssima vênia, indícios a dar sustentáculo às apontadas qualificadoras, que dirá, suficientes para as respectivas contemplações na pronúncia.” (fl. 210);
(b) que, “É preciso salientar que não houve motivação no ciúme ou devido à negativa da vítima para ‘reconciliação’. O acusado desde o início afirma isso. Diz que havia se conformado com fato da separação. Foi até a casa da Vítima, para obter informações do paradeiro de suas filhas. Em decorrência disso, houve discussão, luta corporal em que ambos saíram feridos com gravidade; vindo a vítima a falecer em decorrência dos ferimentos e o Réu, com grave ferimento (a faca) em sua mão esquerda, entre outros e várias lesões pelo corpo. Não há o que se falar em motivo torpe!” (fl. 210);
(c) que, “O ‘meio cruel’, descrito na denúncia e ora contemplado na decisão de pronúncia, jamais pode caracterizar uma qualificadora de crime de homicídio, ao que deixa de existir o ‘caput’ do art. 121 do C.P.. Não há sequer indícios, muito menos suficientes para sustentar a qualificadora do meio cruel, na Pronúncia. A alegação do meio cruel, é totalmente irreal, como fantasioso, como vem colocado no presente feito.” (fl. 211);
(d) que, “Já por ocasião da necropsia, os peritos (médicos legistas), descartaram, ao responder o quesito ‘4’, de ocorrência de qualquer meio insidioso ou cruel.” (fl. 211);
(e) que, “A vítima sofreu dois ferimentos (‘estocadas’ de faca), um, superficial e outro, infelizmente, grave e fatal, por secionar vasos importantes. Não houve, como não se vislumbra, nenhum ato ou propósito deliberado de proporcionar, prolongar ou aumentar, sádica e desnecessariamente o sofrimento da vítima. A morte de vítima foi praticamente instantânea. O que teria feito a vítima sofrer além do necessário?” (fl. 211);
(f) que, “Igualmente, não há nos Autos, nenhum suporte em provas, nem em indícios, de que o crime teria sido cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulto ou torne impossível a defesa do ofendido.” (fl. 212);
(g) que, “Ao contrário, há nos Autos provas inatacáveis e incontestadas, que dão conta de que houve luta entre a vítima e réu, da qual ambos saíram feridos, com gravidade, por instrumentos cortantes (facas) e além disso, o réu, ainda, sofreu violento chute na região escrotal partido da vítima, com edema testicular direita, entre outras escoriações. As provas disso constam nos documentos de Fls. 84, 85, 89, 101 e 102 dos Autos.” (fl. 212); e
(h) que, “O modo de execução do crime, para qualificá-lo, segundo o inciso IV, § 2º do Art. 121 do C.P., deve enquadrar-se numa das três modalidades indicadas, ou outro recurso análogo a estas (traição, emboscada, ou dissimulação), que por sua vez, dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.” (fl. 212).
Recebido o recurso (fl. 215), o Ministério Público, em resposta (fls. 216-228), rebate os argumentos laçados pela Defesa, postulando seja mantida a decisão atacada. Assegura, em resumo, o seguinte:
(1) que, “... a decisão do Magistrado, ao acolher a pronúncia proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, é acertada. Não poderia o nobre Julgador, como quer a defesa, retirar da tipificação as qualificadoras referidas na exordial, pois não restou amplamente demonstrado ter o réu agido de modo diverso a elas.” (fl. 221);
(2) que, “... a exclusão das qualificadoras exige análise de elementos informativos dos autos, implicando uma interpretação da prova, o que, destarte, não cabe neste momento processual.” (fl. 226);
(3) que, “Não resta dúvidas que o réu atuou de forma inesperada, sem que a vítima estivesse preparada para tal reação, usando de força física para invadir a residência, incorrendo, com isto, na qualificadora inserta no artigo 121, § 2º, inciso IV do Código Penal. No mesmo sentido, é visível o emprego de meio cruel, bastando a lembrança da maneira com a qual o homicídio foi cometido (uso de faca afiada para esgorjamento)para que tal qualificadora seja incontesti.” (fl. 226);
(4) que, “Para chegar nesta conclusão, citou o Magistrado, como exemplo, a narrativa da testemunha BÁRBARA HARTMANN, que destacou a violência implementada pelo réu na consumação de seu intento, o que foi feito sem qualquer desconfiança da vítima, mediante golpes de faca, a qual o réu trazia escondida.” (fls. 226-227);
(6) que, “... mesmo havendo dúvidas quanto à incidência da qualificadora no motivo torpe, cabe ao Conselho de Sentença resolvê-la.” (fl. 227).
Intimado (fl. 229), o Assistente de Acusação deixou de apresentar suas contra-razões (fl. 229-verso).
Mantida a r. decisão atacada (fl. 229-verso), os autos foram remetidos para esta Corte (fl. 230).
Neste grau de jurisdição, o ilustrado Procurador de Justiça, Dr. Levi dos Santos Machado, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 232-238).”
Em complementação a este relatório acrescento que, em sessão de 28 de outubro de 2004, esta colenda Câmara julgou o Recurso em Sentido Estrito nº 70 008 751 745 (fls. 250/261), cujo acórdão restou assim ementado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
Imputação: art. 121, § 2º, incs. I, III e IV, do Código Penal.
1. EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DETERMINADA PELA EXTENSÃO DA IMPUGNAÇÃO.
- Cumpre prenunciar, evitando futura alegação de omissão do julgado, que o recurso não devolveu a esta Corte toda a matéria submetida ao julgamento do Juízo a quo.
- Com efeito, a inconformidade se limita a admissibilidade das qualificadoras. O exame do recurso, assim, está limitado à matéria impugnada. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2. QUALIFICADORAS.
- Em relação a pretendida exclusão das qualificadoras, devemos observar, inicialmente, o entendimento que se firmou no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (com apoio em precedentes do Pretório Excelso), conforme se verifica na sua jurisprudência comparada.
2.1. – MOTIVO TORPE
- Afirma o acusado que “Se conformou com a separação.” Há, no entanto, outra versão nos autos. Com efeito, além das pessoas mais próximas da vítima, a quem o acusado teria ameaçado por entender que estariam dando apoio a separação, temos as declarações J.M.S. e de C.A.B.K.
- Não se vê, assim, nesta fase, como afastar a qualificadora. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: RESP 97012/DF, da relatoria do eminente Ministro José Arnoldo da Fonseca.
2.2. - MEIO CRUEL
- Este Colegiado já reconheceu a existência de meio cruel quando a vítima, por exemplo, é atingida por diversos disparos em regiões não-letais, o que vem demonstrar a intenção de infligir padecimento desnecessário a ela, destacando, no entanto, a circunstância de ter sido atestado no auto de necropsia a crueldade (Apelação Crime 70 002 156 024, Relator Desembargador Antônio Carlos Netto de Mangabeira, j. em 23/08/2001).
- No caso em estudo, portanto, ante os termos do laudo de necropsia, negado que foi o quarto quesito, e frente as declarações da testemunha A.M.L., temos que a qualificadora não se sustenta.
2.3. - DA SURPRESA E DOS RECURSOS QUE DIFICULTARAM A DEFESA DA VÍTIMA
- O acusado, no caso em exame, não só foi denunciado por ter praticado o homicídio colhendo a vítima de surpresa, mas também por ter utilizado recursos que dificultaram a defesa da ofendida, ou seja, pela prática da qualificadora genérica descrita no art. 121, § 2º, inc. IV, do Código Penal. É que, conforme já ressaltado pelo Ministro Nelson Jobim na 2ª Turma do Pretório Excelso, quando do julgamento, em 06/10/1998, do Habeas Corpus nº 77.347-5, “Essa qualificadora não se confunde com a surpresa.”
- Com efeito, “de emboscada” indica o “modo da atividade executiva”, na expressão de Nelson Hungria.
- Conceituado surpresa como qualificadora do homicídio, em formula técnica-jurídica-penal, podemos lembrar do contido na ementa do RESP 11818/SP, da relatoria do eminente Ministro José Dantas: “- SURPRESA. CONCEITUAÇÃO QUALIFICADORA DO HOMICIDIO, CORRETAMENTE DEDUZIDA DA PROVA DA SUBITANEIDADE DA AGRESSÃO FATAL QUE TORNOU IMPOSSIVEL A DEFESA DA VITIMA.” (destacamos)
- Encontram tais qualificadoras, ou seja, “À traição”, “de emboscada”, “mediante dissimulação”, relação com a surpresa. Com efeito, observe-se os julgados egrégio Superior Tribunal de Justiça onde são empregadas conjuntamente as palavras surpresa, dissimulação e traição.
- A “rapidez” do ataque, indicada pela acusação, não podemos esquecer, é informada pela testemunha A. M. L..
- A “premeditação” e o “encurralamento”, segundo a peça vestibular, se constituíram em recurso que tornaram impossível a defesa da vítima. É importante ressaltar, aqui também, que a prova colhida autoriza a inclusão das pretendidas qualificadoras na pronúncia, bastando para tanto voltar os olhos para as declarações da menor B. D. H.
- Em relação as qualificadoras, cumpre lembrar que “Em caso de incerteza sobre a situação de fato – ocorrência ou não de qualificadora – a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”, conforme deixou assentado o eminente Ministro Gilson Dipp, quando do julgamento, em 19/02/2002, do Resp 249605/PE, pela Egrégia 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
DECIDE A CÂMARA:
A) À UNANIMIDADE, PROVER EM PARTE O RECURSO PARA FINS DE EXCLUIR DA PRONÚNCIA A QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL, TÃO-SOMENTE;
B) VOTOU VENCIDO EM PARTE O DES. MANGABEIRA QUE TAMBÉM EXCLUIA DA PRONÚNCIA A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE E FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO.
Em prosseguimento, com apoio no respeitável pronunciamento minoritário, a combativa Defesa ofereceu EMBARGOS INFRINGENTES nº 70 011 127 727 (fls. 283/305), cujo aresto foi assim ementado:
embargos infringentes. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. PRETENSÃO AO AFASTAMENTO. irresignação defensiva.
Na espécie, vislumbra-se o teor do voto vencedor como identificado com o contexto dos autos, na medida em que estribado nos elementos ensejados ao longo da fase instrutória, no sentido de manter a qualificadora do motivo torpe para fins de pronúncia, ou seja, submetendo tal questionamento ao Conselho de Sentença.
Outrossim, os dados propiciados ao longo da instrução viabilizam entendimento também no sentido de que o ciúme demonstrado pelo ora embargante no que tange à vítima Salete ultrapassava, no caso, contornos normais de tal sentimento, na proporção em que, ao teor de alguns depoimentos, vigiava, acompanhava os passos, tentava interferir na vida de sua ex-companheira, agindo, nos moldes de algumas narrativas, como se fosse ‘proprietário’, o que, de certa forma, evidenciava-se na maneira como conduzia, em tese, os destinos das filhas.
É o típico caso que incumbe ao Tribunal do Júri, com base em sua conceituação constitucional, decidir, na forma do que captar quanto ao agir do agente, por força dos autos, além dos valores defendidos na própria comunidade e valores sociais lato sensu, se é de ser visto ou não o fato como abjeto, ignóbil, enfim, torpe, com vistas a qualificar ou não o delito.
embargos rejeitados.
Posteriormente, submetido a julgamento perante o egrégio Tribunal do Júri, em sessão realizada em 22 de dezembro de 2005 (fls. 391/401), restou o réu condenado a cumprir, em regime inicial fechado, a pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, dado que foi como incurso nas sanções “... do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.” (fls. 402/409).
Inconformado, o Ministério Público interpôs, por petição, recurso de apelação com fundamento nas alíneas “b” e “c”, inciso III, do artigo 593, do CPP (fl. 412). Recebida o apelo (fl. 413), foram apresentadas as razões recursais(fls. 414/438). Objetiva a majoração da reprimenda e a fixação do regime integral fechado. Sustenta, em síntese, o seguinte:
(I) que, “(...), entende o Ministério Público que a sentença na qual aplicou a pena de treze anos e seis meses de reclusão, a homicídio duplamente qualificado, de um pai que matou sua companheira na frente da filha de 08 anos, está aquém do necessário e suficiente para reprovar e prevenir tão austero crime, sendo, portanto, decisão errônea e injusta” (fl. 419);
(II) que, “Acredita-se que houve benevolência excessiva ao fixar a pena definitiva neste quantum, tendo em vista a natureza do delito (homicídio duplamente qualificado - crime hediondo), bem como as circunstâncias em que o mesmo foi praticado. (...)” (fl. 420);
(III) que, “Considerando-se as circunstâncias pessoais e objetivas em torno do agente e do delito praticado, a conclusão é de que não houve justiça e acerto na aplicação da pena, visto que a determinação da pena-base não atendeu o correto exame das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado” (fl. 421);
(IV) que, entende como circunstâncias negativas a culpabilidade (grau máximo), a personalidade (desajustada, violenta), o motivo do delito, as circunstâncias e as conseqüências.
(V) que, “(...), insurge-se o Ministério Público contra a compensação e preponderância da confissão espontânea sobre a qualificadora do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, qualificadora reconhecida pelos jurados, e que foi utilizada como agravante. Está técnica jamais poderia ter sido utilizada (compensação e preponderância). Ora, o método empregado revela-se no maior absurdo que se pode imaginar em termos de aplicação da pena, e em uma injustiça sem precedentes, significando, inclusive, um prêmio à criminalidade violenta” (fl. 429);
(VI) que, “Não há como se aceitar que em sentença esteja o Juiz autorizado, porque ocorrida uma simples confissão, a simplesmente utilizar método que não só anula a qualificadora reconhecida pelos jurados, mas ainda diminui a pena do criminoso.”(fl. 430);
(VII) que, “(...) por mais que os jurados tenham reconhecido a confissão espontânea, não houve nenhuma espontaneidade em tal confissão, pois o réu apenas assumiu o que era evidente, ou seja, que assassinou sua esposa, fato esse presenciado por sua filha RITA. Ainda, a jurisprudência tem afastado o caráter de espontaneidade da confissão se o crime era evidente e se o réu, contra o contexto dos autos, distorce seu depoimento para alegar legítima defesa, máxime, se não reconhecida pelos jurados, o que é o caso dos autos” (fl. 430); e,
(VIII) que, “A posição adotada na sentença, referente ao regime carcerário, afronta sobremaneira a legislação federal, ou seja, o artigo 2°, §1°, da Lei n.° 8.072/90, uma vez que deveria constar o regime integralmente fechado, pois a classificação do delito que consta na condenação - homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal - remete a delito hediondo (artigo 1°, inciso I, da lei acima referida). (...)” (fl. 433);
A defesa contra-arrazoou o apelo ministerial (fls. 445/453). Sem suscitar preliminares, rechaça os argumentos esgrimidos pelo Parquet e requer o improvimento do recurso.
Neste grau de jurisdição, por fim, o ilustrado Procurador de Justiça, Dr. Eduardo Wetzel Barbosa, opinou pelo provimento da apelação ministerial (fls. 457/462).
É o relatório.
APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Crime
Segunda Câmara Criminal
Nº 70008538886
Comarca de Lajeado
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE/APELADO
MILTON AYRES
APELANTE/APELADO
JOAQUIM TORRES FERNANDES
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade: A) dar parcial provimento ao apelo ministerial para majorar a pena-base para dezessete (17) anos de reclusão; e B) dar parcial provimento ao apelo defensivo para excluir a agravante do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. José Antônio Cidade Pitrez (Presidente e Revisor) e Desa. Lais Rogéria Alves Barbosa.
Porto Alegre, 14 de abril de 2005.
DES. MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA CANOSA,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa (RELATOR)
Eminentes Colegas. A Justiça Pública da Comarca de Lajeado denunciou Milton Ayres (brasileiro, separado, motorista, com 42 anos de idade, natural de Tenente Portela/RS, filho de Vicente dos Santos Ayres e de Julieta dos Santos Ayres, residente na Rua Major Américo, 89, Bairro Hidráulica, em Lajeado/RS), como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal.
Da denúncia apreende-se:
“No dia 15 de junho de 2002, por volta das 22 horas, na Rua Antônio Otto Heineck, 134, Bairro Universitário, em Lajeado/RS, o denunciado fazendo uso de um revólver marca Rossi, calibre 38, niquelado, com numeração raspada (auto de apreensão da fl.), matou sua ex-esposa, MARILENE TEREZINHA FERNANDES AYRES, desferindo-lhe cinco de disparo, atingindo-a, com três deles, nas regiões peitoral direita, deltoideana direita e infra orbitária direita, produzindo-lhe as lesões somáticas descritas no auto de necropsia das fls., em especial, “secção medular e desorganização cerebelar”, causa de seu óbito.
Na oportunidade, após haver sido intimada pelo denunciado, em meio a um churrasco que oferecia para seus colegas de trabalho, a vítima efetuou um chamado à Brigada Militar, rogando por proteção. MILTON AYRES afastou-se, para não ser detido, e retornou a seguir, passando a rondar o local, em um veículo de marca Volkswagen/Logus, placas IBI-4503. Quando os policiais perceberam sua presença, antes que pudessem alcançá-lo, o denunciado desembarcou do citado veículo e retornou à residência da ofendida. Desta feita, com uma arma em punho, afugentou os participantes da festa, abrindo acesso, mediante grave ameaça, até o quarto de MARLENE TEREZINHA, onde a encontrou, telefonando novamente à Polícia, e passou a desferir-lhe vários disparos, alvejando-a mortalmente.
Ao depois, percebendo que seria detido, para fugir à responsabilidade por seu ato, MILTON, tentou o suicídio, desferindo um tiro contra sua cabeça. Não logrou êxito em seu intento, pois foi prontamente socorrido e encaminhado ao Hospital local, para fins de intervenção cirúrgica reparadora.
O delito foi praticado por motivo torpe, vez que o denunciado estava irresignado com a separação do casal e não admitia que a vítima pudesse reconstruir sua vida, longe do seu jugo e autoritarismo, quiçá na companhia de outro homem.
Pronunciado em 23 de outubro de 2002 (fls. 335-340), como autor de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, inciso I (motivo torpe), do Código Penal), ao ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, em sessão realizada em 05 de fevereiro de 2004 (fls. 448-459, 464- 467), restou condenado a cumprir, em regime integralmente fechado, a pena de 15 (quinze) anos de reclusão (fls. 460-462), dado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I c/c art. 61, II, “c”, ambos do Código Penal (fls. 460).
Apelou, por termo (fls. 463), em 05 de fevereiro de 2004, a Defesa técnica, com fundamento no art. 593, inc. III, alíneas “... “a”, “b”, “c” ou “d”...” do Código de Processo Penal
Irresignado, em 09 de fevereiro de 2004, apelou o Ministério Público, por petição (fl. 468), acompanhada das respectivas razões (fls. 469-470), com base no art. 593, inciso III, alínea “c” do Código de Processo Penal. Objetiva, com a interposição do recurso, ver majorada a pena privativa de liberdade. Afirma, em síntese, que “... descumprindo expressa ordem judicial de separação de corpos ...” (fls. 469) o “ ... agir revestiu-se de máxima culpabilidade e teve por conseqüência lançar descrédito sobre o Sistema de Justiça...” (fls. 470). Além disso, aponta que “... o fato configura a agravante genérica do art. 61, II, “i”, do Código Penal, posto que a vítima estava sob imediata proteção da autoridade.” (fls. 470), bem como que “... a agravante do recurso que dificultou a defesa do ofendido, aprovada por unanimidade, foi insuficientemente considerada...” (fls. 470).
Recebidos os apelos (fl. 535), contra-arrazoou a Defesa (fls. 538-539). Assegura que o Julgador, “... sopesadas as circunstâncias do art. 59 do CPB, aplicou com imparcialidade a pena de acordo com a espécie e particularidades do delito em exame...” (fls. 530).
Encaminhado os autos a esta Corte (fls. 541) e intimada a Defesa para apresentar suas razões recursais (fls. 544), o prazo transcorreu in albis (fls. 544).
O Ministério Público, sem argüir preliminares, contra-arrazoou o recurso defensivo (fls. 546/552). Postula a manutenção da decisão do Conselho de Sentença.
Em continuação, vieram aos autos novas contra-razões ofertadas pela Defesa(fls. 554-557).
O ilustrado Procurador de Justiça, Dr. Eduardo Wetzel Barbosa, em seu parecer de fls. 559- 565, opinou pelo provimento do apelo do Ministério Público e pelo improvimento do apelo defensivo.
É o relatório.
III - O AUTOR NOS ATOS INFRACIONAIS
INTRODUÇÃO
A problemática do adolescente autor de atos infracionais é uma das particularidades da questão social na área da infância e da juventude e, em tempos de discussão a respeito da redução da maioridade penal, a compreensão da integralidade dos fatores que convergem para a sua ocorrência torna-se imperativa.
Considerando todos estes aspectos, não se mostra aceitável, é preciso destacar de plano o discurso que limita a análise deste tema à conduta do adolescente, e que simplifica a discussão, pautando-a, pura e simplesmente, na suposta capacidade intelectual e maturidade emocional destes. Um argumento freqüentemente utilizado por adeptos deste discurso (e apresentado como demonstrativo desta suposta maturidade e capacidade) é a possibilidade de exercício do direito de voto, faculdade conferida aos adolescentes maiores de dezesseis anos pelo art. 14, II, c, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88). Pretende-se, ao esposar este argumento, advogar a tese de que, ao ser-lhes garantida a possibilidade de interferir nos destinos do país, ser-lhes-ia, imediatamente, conferidas, também, a estabilidade e a responsabilidade, bem como supridas todas as lacunas oriundas da imaturidade, próprias da idade, e sanados todos os problemas resultantes de todo um processo de ausência, carência, negação e exclusão.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Registram-se, na história do direito juvenil brasileiro, dois momentos distintos,marcados outrora pela Doutrina da Situação Irregular, normatizada pelos Códigos de Menores e, atualmente, pela Doutrina de Proteção Integral, regimentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em 1923, o Decreto nº 16.272 instituiu as primeiras normas de Assistência Social em prol da proteção dos delinqüentes e abandonados.
Em 1927, instaura-se no Brasil o 1º Código de Menores, também conhecido como
Código Mello Mattos, instituído pelo Decreto 17.943-A, de 12 de outubro de 1927, definindo um sistema rígido de normas aos menores entre 14 e 18 anos, dando início à longa etapa do Direito Juvenil de Caráter Tutelar.
Essa doutrina, conhecida como o ‘velho direito’, era exclusivamente administrada pelo poder arbitrário e discricionário do juiz, legitimando a criminalização da pobreza, através da institucionalização excessiva de crianças e adolescentes por motivos de carência econômica.
Especificamente, no Brasil, a Doutrina da Situação Irregular obteve respaldo nos ideais autoritários do regime político militar que vigorou no país, legitimando-se por longas décadas como ideologia que fundamentava a forma de atendimento à população infanto-juvenil, mormente destinada às camadas sociais menos favorecidas
Em breve análise dos aspectos históricos relativos ao tratamento conferido pelo ordenamento jurídico brasileiro ao adolescente, em especial àquele reconhecido como autor de atos infracionais (também conhecido como o “adolescente em conflito com a lei”) torna possível constatar que a abordagem da questão passou por diversas fases, referentes a
momentos históricos distintos, bem como por constante evolução, que culmina com a adoção da doutrina da proteção integral, já no quarto final do séc. XX; no entanto, em todas as fases, é constante a consciência de que o tratamento dispensado à pessoa autora do comportamento considerado desviante deveria ser distinto, caso esta pessoa fosse considerada um adulto ou ainda não.
Desta forma, e limitando a análise apenas ao desenvolvimento da legislação relativa ao adolescente autor de atos infracionais no Brasil, tem-se que desde as Ordenações Filipinas, ainda em meados do séc. XIX, o adolescente, quando em conflito com a lei, recebia um tratamento diferenciado, mais adequado às suas características especiais de pessoa em desenvolvimento. Este tratamento especializado firmou-se e se aperfeiçoou ao longo do Código Criminal do Império (1830), Código Penal dos Estados Unidos do Brasil (1890), Código de Menores Brasileiro (1927), o Novo Código de Menores (1979) e, por fim, da Constituição da República Federativa do Brasil (1988) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (1990).
Marca-se, com o advento da Constituição de 1988 e com o Estatuto, de 1990, a mudança de uma doutrina menorista, conhecida como a Doutrina da Situação Irregular, para uma doutrina integracionista, a Doutrina da Proteção Integral. Estes dois instrumentos jurídico-normativos dedicam ao tratamento do adolescente uma atenção especial: pela primeira vez, na história do país, o ser humano menor de dezoito anos foi reconhecido como sujeito de direitos, e não apenas como objeto da proteção do Estado. Reconhecido, amparado e protegido, o adolescente passou a contar com toda uma estrutura de apoio e compromisso em torno do seu desenvolvimento, que envolve, em ação conjunta, a família, a sociedade e o Estado, colocando-os como co-responsáveis necessários pela pessoa em desenvolvimento.
A mudança de paradigma não é pequena. Saraiva (2005) explica que a doutrina da situação irregular compreende o adolescente (e a criança) como merecedor da tutela do Estado apenas quando se encontram em estado de “patologia social”. Neste estado estão inclusos os que sofrem abandono (material, moral ou intelectual), abusos, os que são vítimas da violência (doméstica ou não, inclusas aqui a violência física, psicológica, moral e sexual) e, por fim, os autores de atos infracionais. Ou seja, seriam objetos da atenção da doutrina situacionista todos aqueles que fugissem do padrão considerado “normal” pela sociedade, ou seja, as crianças e adolescentes carentes, abandonados ou tidos por infratores.
Caso contrário, entendia-se que a atenção do Estado não seria necessária.Conseqüentemente, a criança e o adolescente “de família”, “bem nascidos”, não estariam amparados ou ao alcance da lei. Era uma atuação estatal especificamente direcionada a um determinado grupo de crianças e adolescentes. Observa-se, também, que, apesar de já representar um avanço em relação ao pensamento anterior, a doutrina situacionista ainda não reconhece a criança e o adolescente como sujeitos de direito.
Segundo o entendimento de Liberati (2007), as práticas jurídicas desta época, destinadas apenas às crianças e adolescentes específicos, transmitiam uma visão manifestamente discriminatória:
“As leis brasileiras anteriores à Constituição Federal de 1988 emprestavam ao menor uma assistência jurídica que não passava de verdadeiras sanções, ou seja, penas disfarçadas em medidas de proteção; não relacionavam nenhum direito, a não ser aquele sobre a assistência religiosa; não traziam nenhuma medida de apoio à família; cuidavam da situação irregular da criança e do jovem, que, na verdade, eram seres privados de seus direitos. Na verdade, em situação irregular estão a família, que não tem estrutura e que abandona a criança; o pai, que descumpre os deveres do pátrio poder; o Estado, que cumpre as suas políticas sociais básicas; nunca a criança ou o jovem” (pg. 14)
No quadro real de marginalidade em que se encontra a grande maioria da população brasileira (integrante do país campeão mundial das desigualdades sociais), padecem especialmente as crianças e adolescentes, vítimas frágeis e vulneradas pela omissão da família, da sociedade e, principalmente, do Estado, no que tange ao asseguramento dos direitos elementares da pessoa humana.
Exatamente por isso é que, no atual momento histórico, forças progressistas da sociedade empenham-se na efetivação das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, desenvolvendo a mais significativa mobilização social de todos os tempos com o objetivo da garantia dos direitos fundamentais à infância e juventude.
Dentre os direitos fundamentais consagrados à infância e juventude, avulta em importância o pertinente à educação, observado também que o sistema educacional se constitui juntamente com a família extraordinário agência de socialização do ser humano,isto sem contar com a possibilidade de significativa interferência, enquanto aparelho ideológico do Estado, na formação do pensamento acerca da própria sociedade e do papel que cada um pode nela desempenhar. A educação, devidamente entendida como direito de todos e dever do Estado, destina-se, conforme prevê a regra constitucional, ao pleno desenvolvimento da pessoa, sua qualificação para o trabalho e, principalmente, ao preparo para o exercício da cidadania (art. 205, da CF).
Alertado pela realidade social e alentada pelo propósito de justiça (com a ocorrência de absoluta sintonia na perspectiva de que o enfrentamento ao subdesenvolvimento e à subcidadania se dá mediante a efetivação dos direitos do homem), o legislador do Estatuto estabeleceu um conjunto de normas tendentes a colocar a infância e juventude a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade, exploração e opressão, cumprindo mandamento constitucional no sentido de ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar às crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 227, da CF).
PERFIL DO AUTOR DO ATO INFRACIONÁRIO
Geralmente este adolescente rotulado de “infrator” e considerado um “perigo para a sociedade”, devendo pagar pelo mal que cometera. Isto nos mostra que os deveres e obrigações deste adolescente vêm logo à tona no pensamento das pessoas e seus direitos quase que esquecidos. Por trás de toda infração existe uma pessoa que sofreu e sofre influência do meio em que vive.
Muitas crianças e adolescentes que cometem ou cometeram violência foram vítimas diretas desta ou pelo menos chegaram a se expor em ambientes onde ocorreu violência entre adultos. O nível psicológico “muitos destes adolescentes controlam precariamente seus sentimentos e afetos confusos e assustadores, quase sempre resultantes da lesão ou disfunção cerebral que sofreram”.
O Estado, por sua vez, precisa oferecer aos cidadãos no caso mais específico ao adolescente autor de ato infracional condições de cidadania para poder-lhes cobrar o cumprimento de normas e responsabilidade. A cidadania Brasileira “é garantida nos papéis, mas não existe de verdade. É a cidadania de papel.” Isto é: muitos direitos existem somente no papel sem haver uma ressonância nas políticas públicas. Vale ressaltar ainda mais uma vez que por trás de uma situação infracional, muitos outros problemas podem ser averiguados como: as relações familiares e outras relações sociais, as possibilidades de se estabelecer vínculos afetivos que são importantes para o desenvolvimento psicosocial, além do contexto histórico-social no qual está inserida tanto a criança quanto o adolescente.
Mesmo tendo cometido uma infração o adolescente tem seus direitos como cidadão os quais não devem ser esquecidos em qualquer situação que seja. Isto se refere à garantia de sua integridade física, ao direito de ser ouvido na presença de seus responsáveis, enfim, ao direito de ser considerado como ser em desenvolvimento bio-psico-social.
CONCLUSÃO
Salienta-se que a problemática do ato infracional demanda referenciar a complexidade de fatores que o circundam, uma vez que não basta insistir em atitudes saudosistas de uma sociedade livre e segura, aumentando os muros das cidades, a blindagem dos carros, reivindicando o sistema de pena de morte, o aumento dos presídios, a intensificação e aumento de segurança pública e particular, a redução da idade penal... É preciso fomentar propostas alternativas que afastem as crianças e adolescentes da criminalidade, reivindicar políticas públicas de amparo à população infanto-juvenil, dispondo de espaços de lazer e profissionalização que garantam sua ocupação, preservando-os da ameaça das drogas e do mundo do crime e que estas políticas atendam às necessidades sociais de suas famílias.
Verifica-se que, apenas a lei não garante o direito, ou seja, a existência da lei não significa sua efetividade prática. É o que ocorre com a maioria dos adolescentes autores de ato infracional, na medida em que se tornam alvo do sistema de justiça somente pela via da infração, e não pela pressuposição de serem cidadãos de direito, ainda que previstos em lei.
Nesse sentido, assinala Cuneo (2005) que a lei, uma vez legitimada pelo Estado, não asseguraa resolutividade da questão problematizada, uma vez que é preciso dispor de condições para que o cumprimento e aplicabilidade da mesma sejam assegurados. Ou seja, a normativa legal depende de estrutura técnica e financeira para que seja efetivada, depende de investimento, precisa deixar a condição abstrata e documental e inseris-se na prática.
Pressupõem-se desta forma que, se a lei em congruência com a prática assegurasse a plena garantia dos direitos das crianças e adolescentes estabelecidos no ECA, muitos problemas sociais seriam evitados, muitas infrações deixariam de ser cometidas, sobretudo delitos contra o patrimônio. Se não faltasse o alimento, a educação, o vestuário, o acompanhamento familiar, a profissionalização..., muitos furtos seriam evitados, muitas vidas seriam poupadas, o tráfico recrutaria muito menos crianças e jovens para seu ‘império’ de ilegalidades.
Não obstante, o poder executivo não criou condições para a materialidade dos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, sobretudo no que se refere aos direitos fundamentais da população infanto-juvenil, embora esta lei já esteja ‘no auge de sua adolescência’, ou seja, após 16 anos de sua promulgação.
A aplicabilidade da norma, na área da infância e adolescência, exige atenção prioritária da sociedade, através de suas instituições, mormente a família e o Estado, para a garantia de políticas públicas eficazes no atendimento às demandas da população infanto- juvenil, sobretudo no que se refere à educação formal, profissionalização ou iniciação ao trabalho, saúde, lazer e condições de moradia. É preciso assegurar recursos públicos e investimento público-privado para que sejam materializadas essas políticas sociais, pressupondo assegurar condições dignas de sobrevivência a todas as crianças e adolescentes brasileiros, configurando-se como medida profilática para a não ocorrência de ato infracional.
Ressalta-se a importância da profissionalização do adolescente, e também da viabilização de espaços de lazer e entretenimento sadios, alternativos ao tempo livre desse público-alvo, retirando-o no ‘lazer artificial’ do coquetel de drogas lícitas e ilícitas. Contudo,faz-se necessário assegurar a participação do Estado, família e comunidade, considerando-se a necessidade de recursos, apoio técnico e fortalecimento da rede de atendimento à infância e adolescência de forma integrada e unívoca.
Necessita-se efetivar uma rede de atendimento, integrando os órgãos do Sistema de Segurança (Polícia Militar e Civil), o Sistema de Justiça (Juizados da Infância e Juventude, Ministério Público, Defensoria), o Sistema de Atendimento (Assistência Social, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar, entidades prestadoras de serviço...) e a sociedade em geral, para a efetiva garantia de direitos ao adolescente infrator, pressupondo sua conseqüente reinserção na vida social.
Acredita-se que a viabilização e execução de políticas públicas que reduzam a concentração de renda, a exclusão, o desemprego e as desigualdades sociais representam alternativas eficazes diante do problema do ato infracional, em detrimento de iniciativas paliativas de institucionalização. Este desafio convoca a todas as pessoas que acreditam no potencial transformador da juventude, sobretudo daqueles marcados pela autoria de ato infracional, em razão de que é possível mudar esta realidade, com o intuito de construirmos uma sociedade que assegure políticas públicas eficazes e garantam realmente os direitos em prol da qualidade de vida dos seus cidadãos.
Portanto, a minimização e, por que não dizer, o cessar de ocorrências de ato infracional na infância e adolescência, implica assegurar direitos! E, assim sendo, que a adolescência persevere em suas intensas transformações de forma segura e saudável a caminho da juventude, delineando gradativamente a formação de um cidadão adulto, pleno de seus direitos de cidadania e responsabilidade, em prol de uma sociedade mais participativa, humana e justa, que reserve um futuro próspero às suas crianças e adolescentes.
CASOS
23/04/2009 às 13:58
ATUALIZADA EM: 23/04/2009 às 14:05
COMENTÁRIOS (8)Ministério Público quer inibir atos infracionais motivados por casos de bullying
Eder Luis Santana A Tarde On Line
O Ministério Público da Bahia (MP) lança nesta quinta-feira, 23, campanha para evitar o bullying escolar (atos agressivos cometidos com frequência por um ou mais estudantes para atingir algum colega). O objetivo é orientar educadores sobre como identificar casos de bullying e evitar que apelidos e chacotas na sala de aula se tornem casos mais sérios de violência como o que ocorreu, em 2004, na cidade de Remanso, a 694 km de Salvador. Durante anos, um garoto foi humilhado pelos colegas de escola, até que um dia, quando andava de bicicleta, foi interceptado por dois meninos que jogaram baldes de lama nele. O resultado foi uma revolta tamanha que o jovem vítima de bullying matou os dois agresssores.
"Se a escola intervém com antecedência isso pode ser evitado", comenta a promotora, após lembrar que o papel dos pais é fundamental. Lícia explica que o bullying sempre existiu nas escolas. No entanto, tem sido pesquisado nos últimos anos depois que jovens passaram a ter atitudes violentas depois de serem humilhados de forma exaustiva.
A Bahia é o quinto estado no Brasil a apresentar campanha contra o bullying nas escolas. Paraíba, São Paulo, Ceará e Espírito Santo já desenvolvem ações. De acordo com a coordenadora do Centro de Apoio às Promotorias da Infância e Juventude (Caopjij), Lícia Oliveira, materiais informativos como vídeos, folders e cartazes serão enviados às secretárias de educação estadual, municipal e ao Sindicato das Escolas Particulares (Sinep). Esses órgãos ficarão responsáveis por disseminar a campanha entre as unidades de ensino. No interior do estado, os promotores do MP terão a responsabilidade de fazer a ligação entre os órgãos de educação de cada município.
CALMOS - Mesmo em casos onde não há violência física é preciso estar atento para evitar problemas psicológicos, como foi o caso do jovem Tales*, 14. Desde criança, os pais descobriram que Tales sofria de defícit de atenção. Lento, disperso em sala e retraído, o garoto que estuda em um colégio particular de Salvador começou a ser alvo de brincadeiras agressivas e apelidos. A situação piorava nos intervalos e nas aulas de educação física.
"Chamavam ele de burro, babaca e Tales ficava calado, sem revidar", comenta a administradora Teresa, 43, mãe do menino. Os pais sempre orientavam que o garoto buscasse apoio na direção da escola e conversavam com o menino, sem sequer saber que a palavra bullying existia. Até que em 2005 o nível de humilhação chegou ao extremo. Tales foi chamado diversas vezes de idiota pelos colegas e chegou em casa aos prantos em uma crise de choro que não passava. Os pais resolveram levá-lo a um psiquiatra até perceberem que estar ao lado do filho era o melhor meio de lidar com a situação.
Teresa conta que, no auge das crises de ansiedade, Tales desenvolveu um tique nervoso. Passava o tempo todo coçando a orelha, o que reforçava as chacotas na sala de aula. "O tique era um meio de relaxar quando era pressionado, mas os colegas o imitavam o tempo todo e ele chorava muito", lamenta Teresa, após lembrar que, no ano passado, alguns alunos chegaram a fazer uma peça de teatro ridicularizando o garoto para todos da sétima série.
Além da intensa participação dos pais, foi necessário buscar ajuda de terapeutas e do serviço pedagógico da própria escola. Graças a essa parceria foram feitas campanhas de conscientização no colégio e as atitudes agressivas contra Tales estão reduzidas. Alguns colegas chegaram a pedir desculpas depois de perceberem o mal que faziam ao menino. Hoje, Tales consegue ter uma relação escolar mais tranquila, longe dos remédios para ansiedade, do tique nervoso e das terapias de grupo. "Muitas crianças não costumam conversar com os pais quando sofrem com bullying. E sem apoio familiar e de profissionais o jovem muitas vezes não consegue suportar sozinho", finaliza Teresa.
DICAS – Para o médico psiquiatra e diretor clínico do Espaço Holos, Luiz Fernando Pedroso, é impossível extinguir o bullying do ambiente escolar, afinal, faz parte do universo infantil o ato do mais forte sobrepor sua força sobre os mais fracos. "É algo que integra processo de formação da auto-defesa", comenta. Pedroso garante que o grande desafio da família e da escola é fazer com que esse processo não se torne exagerado. Ou seja, que os provocadores não se aproveitem para humilhar os colegas e que as vítimas de bullying aprendam a se defender.
"Crianças tem seu lado cruel. Colocam apelidos, fazem gozação com as limitações humanas e nesse aspecto é preciso impor limites. Mas é impossível acabar com o bullying. Esse comportamento é natural e sempre existiu", completa. Como dica para pais e educadores, Pedroso lembra que o ideal é a colocação de limites em casa e na escola. "Isso inclui a imposição de regras, rotinas saudáveis e coibição de excessos", aconselha, após lamentar que muitas escolas públicas se tornaram ambientes que acabam estimulando a permissividade, com alunos que não podem mais ser reprovados ou punidos.
*Nome fictício para preservar a identidade das fontes
O IMPACIAL ONLINE
Maranhão06/05/2009 -15:00EstreitoAtos de indisciplina em escolas são alvo do MP Os atos infracionais estão previstos e são identificáveis na legislação vigente.
O promotor de Justiça Luís Samarone Batalha Carvalho expediu uma recomendação às escolas e autoridades dos municípios de Estreito e São Pedro dos Crentes a respeito dos atos de indisciplina ou infracionais ocorridos no interior das escolas dos municípios. De acordo com o promotor, esses fatos são frequentes e, muitas vezes, os profissionais ligados à educação não conseguem diferir atos infracionais dos de indisciplina, tomando medidas que contrariam o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Os atos infracionais estão previstos e são identificáveis na legislação vigente. Já os atos indisciplinares devem estar previstos e regulamentados nas normas internas das próprias escolas, inclusive com as penalidades que podem ser aplicadas a cada caso. Os atos infracionais cometidos por adolescentes entre 12 e 18 anos devem ser analisados pela direção da escola e, os mais graves, encaminhados à polícia, para que seja elaborado o Boletim de Ocorrência e sejam requisitados os laudos necessários. Incluem-se nestes casos os de lesão corporal, homicídio, porte ou tráfico de entorpecentes, de arma ou explosivos e dano intencional ao patrimônio público ou particular. Já os atos cometidos por crianças com até 12 anos incompletos deverão ser encaminhados ao Conselho Tutelar ou ao juiz da Comarca, caso o conselho não esteja em funcionamento. Nos casos de atos de indisciplina que não configurem atos infracionais, a punição será aplicada pela própria escola. Para os casos graves, as penalidades aplicadas serão as previstas no ECA. Em qualquer dos casos, deve-se ter em mente o caráter educativo das medidas tomadas, e não apenas o punitivo. A recomendação afirma que as escolas devem atuar de forma preventiva, desenvolvendo políticas públicas voltadas para as questões sociais e educacionais, valorizando as relações entre direitos e deveres e as noções de cidadania. Ao mesmo tempo, os alunos precisam ter conhecimento de seus deveres, e não apenas de direitos. Em todos os casos, os pais das crianças e adolescentes deverão ser notificados e orientados, podendo acompanhar todo o procedimento, inclusive apresentando recursos quanto às decisões tomadas. Fica garantido, também, o direito à educação das crianças ou adolescentes acusados. Eles deverão ser avaliados psicológica e pedagogicamente e, se necessário, encaminhados a programas de orientação, apoio, acompanhamento e tratamento necessários.
Enviado por: Carla Caroline