sábado, 13 de junho de 2009

Questionário de Vitimização

Primeiramente é pertinente explicar o que é uma pesquisa de vitimização.

Uma pesquisa de vitimização consiste em uma série de perguntas feitas a pessoas escolhidas para representarem a população, sobre terem ou não sido vítimas de algum tipo de crime. As pesquisas de vitimização visam ajudar a segurança pública, fornecendo dados realistas sobre a criminalidade e a violência. Neste sentido são instrumentos importantes do planejamento estratégico da polícia, indicando tipos de crime e áreas, e pessoas mais expostas. Servem também como base de estudos sociais que permitem uma atuação mais eficaz das políticas públicas sobre a violência.

Este questionário foi requisitado pela Prof. Araci para auferição da nota da unidade II da Administradora deste blog na disciplina Criminologia.

Então, por favor, participem!

Para participar clique aqui.

sexta-feira, 5 de junho de 2009

Apresentação - Grupo AUTOR

Hoje foi a apresentação do Grupo Autor. Eles realizaram subdivisões no grupo para melhor abordagem da matéria, quais sejam:
1. Autor de Crimes Passionais
2. Autor de Atos Infracionais
3. Autor de Crimes de Colarinho Branco

Foi uma apresentação muito interessante e proveitosa. Um dos pontos altos foi a apresentação de clipe do filmes Infidelidade, estrelado por Richard Gere.

Também foram abordados casos marcantes como o de Salvatore Cacciola e do assassinato da mãe de Maitê Proença.

Falhamos em não termos tirado fotos da apresentação, por isso, nos desculpamos.


E da apresentanção podemos retirar a seguinte reflexão: O que faz um criminoso?

Fica aqui a recomendação de filme e leitura, respectivamente: Infidelidade e A Paixão no Banco dos Réus.





PARTE ESCRITA DO TRABALHO APRESENTADO



I - Os Autores nos Crime de Colarinho Branco

Introdução

O termo “crime de colarinho branco” foi inicialmente definido em 1939 pelo criminalista norte- americano chamado Edwin Sutherland em um discurso proferido na American Sociological Association.
Sutherland ao fazer seu estudo centrou sua atenção nas características do agente criminoso,definindo o termo como o “crime cometido por uma pessoa de respeitabilidade e elevado estatuto social, status sócio-econômico, no curso de sua ocupação”. Ele acreditava que o comportamento criminoso é aprendido através de relações interpessoais com outros criminosos por isso os crimes de colarinho branco se sobrepoem aos crimes corporativos graças às oportunidades encontradas, no mundo corporativo, para se cometer fraudes, suborno, uso de informações privilegiadas, peculato e crimes informáticos, crimes esses que podem ser mais facilmente perpetrados por funcionários ou empresários engravatados, que usam colarinho branco.
No Brasil não há uma unidade doutrinária para a conceituação desse tipo de crime , entrertanto o mesmo é remetido no sentido de ser um ato delituoso cometido por uma pessoa de elevada respeitabilidade e posição sócio-econômicos.

Histórico criminológico daquela conduta delitiva (evolução histórica)
A lei da improbidade administrativa, ou lei do colarinho branco, só recebeu status constitucional com a Constituição de 1988, ao introduzir o ato de improbidade no capítulo referente à Administração Pública, que estabelece no art. 37 § 4º que "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". (BRASIL, 1988)
Antes da atual Constituição, as leis que em linhas gerais tratavam do tema, apenas previam sanção para atos que causassem prejuízo à Fazenda Pública e o locupletamento ilícito, sendo este de natureza tipicamente civil, sempre ressalvada a responsabilidade criminal.
Pioneiras foram as leis 3.167 de 1º/06/1957, conhecida como Lei Pitombo-Gogoi Ilha e a lei 3.502 de 21/01/1958, conhecida como a lei Bilac Pinto, que subsistiram até a legislação atual.
A primeira estabelecia o seqüestro e o perdimento de bens, em favor da Fazenda Pública, na qual o administrador adquirisse por influência ou abuso de cargo ou função pública, promovida por iniciativa do Ministério Público, ou por qualquer pessoa do povo.
Quanto à segunda, sem revogar a primeira, veio complementá-la, regulando o perdimento e o seqüestro dos bens. Inovou no sentido de estender o seu alcance a toda administração direta e indireta, aos três poderes, e elencou nos artigos 2º,3º e 4º os casos de enriquecimento ilícito, mantendo o caráter civil da sanção, independentemente da penal.
Na vigência da Constituição de 1967, que no artigo 153, §11, na parte final previa "a lei disporá sobre o perdimento de bens por danos causados ao erário ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício da função pública" (BRASIL, 1967),foi drasticamente alterada com a edição do Ato Institucional nº 5, de 13/01/68, prevendo, no seu artigo 8º, que
[...] o Presidente da República podia, após investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tivessem enriquecido, ilicitamente, no exercício do cargo ou da função publica, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (BRASIL, 1967)
Totalmente inconstitucional, essa medida tipicamente administrativa com caráter confiscatório, não respeitava o devido processo legal e o contraditório, onde não era passível a apreciação judicial, e perdurou até a emenda constitucional nº 11, de 13/10/78, que revogou os referidos Atos Institucionais.
Finalmente, somente com a lei 8.429/92, o tema foi definitivamente disciplinado, e com maior amplitude.
Ressalva Maria Sylvia, que os atos de improbidade são de amplitude muito maior do que as hipóteses de enriquecimento ilícito previstas nas Constituições anteriores e disciplinadas pelas referidas leis. Na lei 8.429/92, o enriquecimento ilícito constitui apenas uma das hipóteses de atos de improbidade (art. 9º), ao lado dos atos que causam prejuízo ao erário (art. 10) e dos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). (DI PIETRO, 2002, p.674)
Com essa breve análise histórica, vemos que a preocupação do legislador brasileiro em punir o administrador nefasto, é de longa data. Porém, somente com a Constituição de 1988, e finalmente com a promulgação da lei do colarinho branco, estabeleceram-se definitivamente os contornos acerca dos atos de improbidade, bem como alargou-se sua esfera de aplicação, aplicando-se a todos os agentes públicos em geral.


Características e perfil dos autores

Duas características são marcantes nos chamados "crimes do colarinho branco": a privilegiada posição social do autor e a estreita relação da atividade criminosa com sua profissão. Embora haja algum debate a respeito de o que qualifica um crime do colarinho branco, o termo abrange geralmente os crimes sem violência cometidos geralmente em situações comerciais para ganho financeiro. Muitos destes crimes são de difícil percepção, pois são preparados por criminosos sofisticados, que usam de todos os artifícios possíveis para tentarem esconder suas atividades com uma série de transações complexas. Existe a impressão de impunidade do infrator frente ao sistema penal, que parece selecionar as pessoas e não as ações. As penalidades para as ofensas do crime de colarinho branco incluem multas, a restituição, o aprisionamento, etc. Entretanto, estas sanções podem ser diminuídas se o réu ajudar às autoridades em sua investigação. “Os crimes cometidos pelas sociedades são quase sempre processados como casos civis, mas o mesmo crime cometido por um indivíduo é normalmente tratado como uma ofensa criminal”. Basta verificarmos a população carcerária, onde é latente que em sentido geral a pobreza é punida. Pois tem a impressão de que o agente que possui maior poder financeiro, são pessoas socializadas. Quando na verdade o agente socializado não é aquele que possui melhor condição social-financeira, mas sim aquele que esta apto a seguir regras, que se enquadra no direito, independente de raça ou classe social. Alguns casos ficaram famosos no Brasil, entre eles, o do banqueiro Salvatore Cacciola responsável pelo escândalo do banco Marka, do qual era controlador, e que fugiu para a Itália,seu país natal, graças a um habeas corpus concedido pelo ministro Marco Aurélio de Mello, do STF. Outro caso é o do empresário Pedro Paulo de Souza, ex-proprietário da falida construtora Encol que quebrou, deixando 45 mil mutuários sem casa. A Operação Satiagraha, da Polícia Federal, objetivou combater crimes de
O criminoso do colarinho branco é privilegiado também no julgamento. Jorge Figueiredo Dias observa:
“Muitos casos são, pois, os estereótipos correntes, a que os juízes não estão imunes, que decidem da verdade processual. Pode pôr-se – deve mesmo pôr-se – em dúvida a validade intrínseca duma prova determinada por estereótipos. Do que não pode duvidar-se é da força persuasiva dos estereótipos e da sua eficácia selectiva: eles operam claramente em beneficio das pessoas que exibem os estigmas da respeitabilidade dominante da associabilidade e do crime.”
E diz mais o jurista português:
“Os argüidos das classes superiores e aqueles que usualmente com eles sustentam a mesma construção da realidade (as ‘suas’ testemunhas, os ‘seus’ declarantes etc) encontraram no tribunal um universo de linguagem, gestos, estilos de vida, tiques, temas de conversas nos intervalos de sessões, que é o seu próprio universo. As pessoas concretas que desempenham os papéis de juiz ou de ministério público são personagens do seu quotidiano, do seu bairro, dos seus restaurantes, dos seus círculos, os pais dos amigos dos seus filhos”.
No outro compasso, conclui o autor, estão as pessoas de baixo status social e econômico. A Linguagem já não corresponde ao linguajar dos juízes e acaba por não criar a necessária credibilidade na construção da realidade que submete à apreciação judicial.

Jurisprudências



APELAÇÃO CRIME.
CRIME DO CHAMADO ‘COLARINHO BRANCO’.
Preliminares rejeitadas, por inconsistentes.
No mérito, estando perfeitamente demonstradas a autoria e a materialidade dos delitos imputados à ré, o desiderato de procedência da ação penal é corolário que se impõe.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELAÇÃO IMPROVIDA.

A aludida Jurisprudência trata-se de um caso de uma comerciante da cidade de Passo Fundo/ RS que quebrou o sigilo bancário de mais de duas dezenas de correntistas, pessoas físicas e jurídicas, do Banco do Brasil, agência local.
Na oportunidade, a denunciada ajuizou reclamatória trabalhista contra a instituição financeira antes indicada, na qual trabalhava, utilizando, para a instrução da ação proposta, documentos representativos das movimentações financeiras de diversos correntistas, que tiveram, assim, o segredo de suas operações violado; bem como fichas cadastrais de alguns deles, sem que tivesse sido autorizada a tanto, pelos respectivos titulares. Tais documentos já vinham sendo selecionados e guardados pela denunciada, desde de 01 (um) ano, aproximadamente, antes do ajuizamento da reclamatória em que foram juntados, quando então, seus dados tornaram-se públicos.
A ré foi condenada nas iras do artigo 18 da Lei nº 7.492/86, na forma do artigo 70 do Código Penal, a uma pena de um (1) ano, dois (2) meses e doze (12) dias de reclusão.
A multa foi estipulada em 10 dias-multa, na razão de meio salário mínimo nacional vigente à época do fato, devidamente atualizado.
A aflitiva foi substituída por duas restritivas de direito, a saber: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Inconformada, a demandada articulou recurso de apelo, alegando, sinteticamente, em preliminar: nulidade do processo, por inépcia da denúncia; nulidade da sentença por ser ultra petita e extinção da punibilidade; nulidade do processo, por incompetência do juízo. No mérito, pediu a reforma da sentença, com a absolvição da apelante.
Entretante o tribunal decidiu julgar procedente a denúncia para CONDENAR a ré, como incursa nas sanções do art 18 da Lei 7.492/86, na forma do art 70 do Código Penal.PENAL. PROCESSUAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. JUSTIÇAFEDERAL. COMPETÊNCIA. DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.FUNDAMENTAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. "HABEAS CORPUS". RECURSO. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de colarinho branco. Prescinde de motivação o despacho que recebe a denúncia / queixa por não ter carga decisória. É lícita a quebra do sigilo bancário autorizada com expressa autorização judicial. Denúncia que deixa de envolver na acusação supostos participantes da conduta delituosa não ofende o princípio da indivisibilidade da ação penal, a qual só se aplica aos crimes de iniciativa privada. Recurso conhecido e não provido. PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A ORDEM FINANCEIRA NACIONAL.ART. 109, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 7.492/86. A competência da Justiça Federal para o processo e julgamento dos crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira circunscreve-se aos casos previstos na Lei nº 7.492/86, não podendo ser ampliada para abranger crimes que, embora afetem a economia ou o sistema financeiro, não estão nela previstos.Supostos delitos praticados pela violação de cláusulas contratuais de vendas a prestações, sem a efetiva entrega dos bens e retenção do numerário recebido, lesando vítima e outros clientes, não consubstancia operação financeira, enquadrando-se, em tese, nos crimes contra a economia popular, de competência da Justiça Estadual. Conflito conhecido. Competência do Juízo Estadual, o suscitado.
Casos mais famosos ocorridos no Brasil

Caso do Ex Banqueiro Salvatore Cacciola
Salvatore Cacciola, ex-dono do Banco Marka, foi protagonista de um dos maiores escândalos do país. O caso atingiu diretamente o então presidente do BC (Banco Central), Francisco Lopes.
Em janeiro de 1999, o BC elevou o teto da cotação do dólar de R$ 1,22 a R$ 1,32. Essa era a saída para evitar estragos piores à economia brasileira, fragilizada pela crise financeira da Rússia, que se espalhou pelo mundo a partir do final de 1998.
Naquele momento, o banco de Cacciola tinha 20 vezes seu patrimônio líquido aplicado em contratos de venda no mercado futuro de dólar. Com o revés, Cacciola não teve como honrar os compromissos e pediu ajuda ao BC.
Sob a alegação de evitar uma quebradeira no mercado --que acabou ocorrendo--, o BC vendeu dólar mais barato ao Marka e ao FonteCindam, ajuda que causou um prejuízo bilionário aos cofres públicos.
Dois meses depois, cinco testemunhas vazaram o caso alegando que Cacciola comprava informações privilegiadas do próprio BC. Sem explicações, Lopes pediu demissão em fevereiro.
A chefe interina do Departamento de Fiscalização do BC era Tereza Grossi, que mediou as negociações e pediu à Bolsa de Mercadorias & Futuros uma carta para justificar o socorro. O caso foi alvo de uma CPI, que concluiu que houve prejuízo de cerca de R$ 1,5 bilhão aos cofres públicos.
A CPI acusou a alta cúpula do Banco Central de tráfico de influência, gestão temerária e vários outros crimes. Durante depoimento na comissão, Lopes se recusou a assinar termo de compromisso de falar só a verdade e recebeu ordem de prisão.
Em 2000, o Ministério Público pediu a prisão preventiva de Cacciola com receio de que o ex-banqueiro deixasse o país. Ele ficou na cadeia 37 dias, mas fugiu no mesmo ano, após receber liminar do ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Marco Aurélio Mello --revogada em seguida. Pouco tempo depois de se descobrir o paradeiro do ex-banqueiro, o governo brasileiro teve o pedido negado pela Itália, que alegou o fato de ele ter a cidadania italiana.
No livro "Eu, Alberto Cacciola, Confesso: o Escândalo do Banco Marka" (Record, 2001), o ex-banqueiro declarou ter ido, com passaporte brasileiro, do Brasil ao Paraguai de carro, pego um avião para a Argentina e, de lá, para a Itália.
Em 2005, a juíza Ana Paula Vieira de Carvalho, da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, condenou Salvatore Cacciola, à revelia, a 13 anos de prisão pelos crimes de peculato (utilizar-se do cargo exercido para apropriação ilegal de dinheiro) e gestão fraudulenta.
O então presidente do BC, Francisco Lopes, recebeu pena de dez anos em regime fechado e a diretora de Fiscalização do BC, Tereza Grossi, pegou seis anos. Os dois entraram com recurso e respondem o processo em liberdade.
Também foram condenados na mesma sentença outros dirigentes do BC: Cláudio Mauch, Demosthenes Madureira de Pinho Neto, Luiz Augusto Bragança (cinco anos em regime semi-aberto), Luiz Antonio Gonçalves (dez anos) e Roberto José Steinfeld (dez anos).

Caso Daniel Dantas
O banqueiro Daniel Dantas , sócio-fundador do Grupo Opportunity, foi indiciado por formação de quadrilha, evasão de divisas, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta e empréstimo vedado. A lavagem de dinheiro estaria configurada pela existência de crimes antecedentes, contra a administração pública, delitos de organização criminosa e crime contra o sistema financeiro.
A operação, batizada de Satiagraha, cumpriu 24 mandados de prisão e 56 de busca e apreensão nas cidades de São Paulo, Rio de Janeiro, Salvador e em Brasília. Os mandados foram expedidos pela 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo.
Segundo a PF, as investigações começaram há quatro anos, com o desdobramento das apurações feitas a partir de documentos relacionados com o caso mensalão. A partir de documentos enviados pelo STF (Supremo Tribunal Federal) para a Procuradoria da República no Estado de São Paulo, foi aberto um processo na 2ª Vara Criminal Federal.
Na apuração foram identificadas pessoas e empresas supostamente beneficiadas no esquema montado pelo empresário Marcos Valério para intermediar e desviar recursos públicos. Com base nas informações e em documentos colhidos em outras investigações da Polícia Federal, os policiais apuraram a existência de uma organização criminosa, supostamente comandada por Daniel Dantas, envolvida com a prática de diversos crimes.
Para a prática dos delitos, principalmente desvio de verbas públicas, o grupo teria possuído empresas de fachada. As investigações ainda descobriram que havia uma segunda organização, formada por empresários e doleiros que supostamente atuavam no mercado financeiro para lavagem de dinheiro. O segundo grupo seria comandado pelo investidor Naji Nahas.
Além de fraudes no mercado de capitais, baseadas principalmente no recebimento de informações privilegiadas, a organização teria atuado no mercado paralelo de moedas estrangeiras. Há indícios inclusive do recebimento de informações privilegiadas sobre a taxa de juros do Federal Reserve (Fed, o BC americano).
Daniel Dantas é o dono do grupo Opportunity, fundado por ele em 1993. O banqueiro ganhou notoriedade ao se associar com o Citigroup, para se tornarem sócios do consórcio que venceu a concessão de telefonia que criou a Brasil Telecom. Depois iniciaram uma disputa societária que só terminou com a venda da empresa para a Oi (ex-Telemar) no início deste ano. Durante essa disputa foi acusado, entre outras coisas, de espionagem.
Ele aproximou-se da política no governo Fernando Collor de Mello. Depois tornou-se economista do PFL. Ganhou fama, entretanto, na época das privatizações da telefonia, em 1998, durante o governo Fernando Henrique Cardoso.
Caso Daslu
A empresária Eliana Tranchesi, 53 anos, dona da butique Daslu umas das mais luxuosas da capital paulista e do pais , foi presa nesta quinta-feira, 26, pela Polícia Federal, após ser condenada a 94 anos e seis meses de prisão pelos crimes de formação de quadrilha, fraude em importações e falsificação de documentos. A sentença foi proferida juíza da 2ª Vara Federal de Guarulhos, Maria Isabel do Prado, e inclui ainda o irmão de Eliana, Antonio Carlos Piva de Albuquerque, diretor financeiro da empresa na época dos fatos, e Celso de Lima, dono da maior das importadoras envolvidas com as fraudes, a Multimport.
As prisões estão relacionadas à Operação Narciso, que foi desencadeada pela Polícia Federal em conjunto com a Receita Federal e o Ministério Público em julho de 2005, e teve como objetivo a busca de indícios dos crimes de formação de quadrilha, falsidade material e ideológica e lesão à ordem tributária cometida por sócios da Daslu. Em 2005, a operação cumpriu 33 mandados de busca e apreensão e 4 de prisão contra sonegação fiscal e contrabando em São Paulo, Santa Catarina, Espírito Santo e Paraná.
As investigações sobre o suposto esquema de contrabando e de fraude fiscal envolvendo a Daslu começaram em outubro de 2004, com a apreensão de uma nota fiscal da Gucci que estava em um contêiner no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Cumbica, Guarulhos. A nota mostrava a venda direta da grife italiana para a Daslu enquanto outra, a que foi apresentada à Receita Federal, dizia que a mercadoria havia sido exportada por uma empresa de Miami, nos Estados Unidos, para uma importadora no Brasil.
Desde então, passou-se a desconfiar que as empresas eram usadas como fachada pela Daslu, o templo do luxo em São Paulo. Escutas telefônicas demonstraram que os acusados no caso estavam planejando a queima de documentos sobre a fraude, o que levou o Ministério Público, a Receita e a Polícia Federais a desencadearem a Operação Narciso.
No dia 13 de julho, policiais federais revistaram a Daslu, apreenderam documentos e prenderam a proprietária da loja, a empresária Eliana Maria Piva de Albuquerque Tranchesi, seu irmão Antônio Carlos Piva de Albuquerque e o empresário Celso de Lima. Eliana foi solta no mesmo dia; o irmão e Lima, só foram liberados cinco dias depois.
O objetivo da investigação era verificar se houve subfaturamento na importação das mercadorias vendidas pela Daslu. Além da possível sonegação de imposto de importação, a Receita e o MPE suspeitavam do não-recolhimento do Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI), do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto de Renda.

Aspectos mais importantes sob o foco da criminologia

Segundo Baratta, o Direito Penal apresenta uma tendência a privilegiar os interesses das classes dominantes e a imunizar o processo de criminalização dos comportamentos socialmente danosos, típicos de indivíduos a elas pertencentes.
Esse tratamento diferencial da criminalidade conforme a sua afinidade com as classes dominante e dominada, ocorre tanto na fase de "criminalização primária", como na de "criminalização secundária".
No que tange à "criminalização primária", há uma fragilidade da formulação técnica dos tipos penais, ensejando lacunas e vias de escape aos infratores, fato este que não se verifica nos casos dos crimes das classes subalternas. Em suma, a lei penal seria comparável a uma teia de aranha muito fina em suas malhas, aprisionando pequenos insetos, mas facilmente sendo rompida por animais de grande porte.
Na fase de "criminalização secundária", ou seja, na efetiva atuação repressiva, a característica de desigualdade fica ainda mais nítida, revelando o caráter eminentemente seletivo do Direito Penal. Na atuação punitiva há maiores possibilidades de criminalização àqueles ocupantes dos "níveis mais baixos da escala social.
Esse tratamento diferencial da criminalidade de acordo com a sua afinidade com as classes sociais mais ou menos privilegiadas gera como conseqüência um agigantamento da chamada "cifra negra" relativa aos crimes afetos às classes hegemônicas.
A "cifra negra" pode ser conceituada como "um campo obscuro da delinqüência", consistindo na "existência de um bom número de infrações penais, variável segundo a sua natureza, que não seria conhecido ´´oficialmente´´, nem detectado pelo sistema e, portanto, tampouco perseguido".
Na doutrina criminológica, tratando especificamente da criminalidade das classes privilegiadas, faz-se referência à chamada "cifra dourada" que "representa a criminalidade de "colarinho branco", definida como práticas anti - sociais impunes do poder político e econômico (a nível nacional e internacional), em prejuízo da coletividade e dos cidadãos e em proveito das oligarquias econômico - financeiras".
Essa "cifra dourada", como uma espécie distinta de "cifra negra", destaca-se amplamente, pois que se a criminalidade das classes baixas já é subrepresentada nas estatísticas, ocorrendo, na realidade, muito mais infrações do que aquelas absorvidas pelo sistema penal, o que dizer a respeito dos crimes relacionados a atividades de pessoas cuja posição social é de maior relevo? Os chamados "crimes de colarinho branco" representam uma parcela ínfima nas estatísticas criminais, que se apegam aos registros policiais ou processuais, retratando, na verdade, o efeito diferencial da "criminalização secundária" sobre as condutas ilegais, de acordo com a sua afinidade com determinados seguimentos sociais.
Conclusão Crítica
A sub - representação dos "crimes de colarinho branco" (criminalidade econômica, ambiental, política etc.) e a sobre - representação relativa dos crimes das classes dominadas, não reflete uma realidade sobre o universo das infrações penais cometidas, mas simplesmente apresenta um quadro artificial e enganador.
A crítica da "Nova Criminologia" tem, portanto, um grande mérito, qual seja: chamar a atenção para a desigualdade prática do sistema penal, bem como para a importância de uma maior preocupação com a repressão de condutas agrupadas pela denominação de "crimes de colarinho branco".
Sem uma alteração do enfoque o sistema penal permanecerá sempre como instrumento reprodutor de desigualdades e alimentador da própria criminalidade, ao invés de cumprir seus supostos fins de repressão de condutas prejudiciais à pacificação social.
As estatísticas, com sua incapacidade de retratar a realidade criminal, somente servem para fomentar políticas criminais equivocadas, que acabam atacando pontos menos relevantes e deixando de lado questões realmente importantes para a edificação de uma sociedade igualitária e pacificada.

II - AUTORES DE CRIMES PASSIONAIS

Introdução

Derivado do latim 'passionalis', de passio (paixão), a expressão crime passional ou homicídio passional, como queiram, é utilizada na terminologia jurídica para designar o ato que se comete por paixão.
Segundo De Plácido e Silva, “crime passional é o que se faz, por uma exaltação ou irreflexão, conseqüente de um desmedido amor à pessoa ou de contrariedade a desejos inospitados”.
Assim, entende-se que é derivado de qualquer fato que produza na pessoa emoção intensa e prolongada, ou simplesmente paixão, não aquela de que descrevem os poetas, a paixão pura, mas paixão embebida de ciúme, de posse, embebida pela incapacidade de aceitação do fim de um relacionamento amoroso, que tanto pode vir do amor como do ódio, da ira e da própria mágoa.
Na opinião de Aníbal Bruno:

“a emoção e a paixão são forças que condicionam o comportamento individual – social do homem – a emoção, que é um movimento súbito da alma, de carga efetiva, e a paixão que é sua forma contínua e duradoura. Da sua intensidade depende a influência que possam ter sobre a normalidade do entendimento e o processo da violação”.
A paixão é um acontecimento de muito grande importância prática para que se o ponha de lado. Porém, a paixão não pode ser usada para desculpar o assassinato, senão para explicá-lo.
Num primeiro plano, o leigo poderia equivocadamente entender que o crime passional, por ser cometido por paixão, faria com que a conduta do homicida fosse nobre, mas, não é, pois a paixão, neste caso, mola propulsora da conduta criminosa, tem no agente, a pessoa, seja homem ou mulher, o ente que comete o fato por perder o controle sobre seus sentidos e sobre sua emoção.
Em tempos passados, os crimes passionais alcançaram notoriedade e ganharam a mídia através de capacidade inventiva de grandes juristas, capazes de desnaturar traços de um caráter egoísta e covarde presentes no agente delitivo, permutando-os pela comoção propositadamente angariada àquele vitimado por uma violenta emoção. Sim, em sua maioria, as teses defensivas pautaram por questões de um momentâneo descontrole emocional, desequilíbrio desencadeado por um comportamento reprovável do “ser amado”. Tão reprovável, a ponto de torná-lo merecedor de um castigo, embora, o castigo desejado ensejasse ser tão gigantesco quanto à desonra e a indignidade sofrida, e para tanto, em equivalente proporção, só mesmo a morte.
Necessário se faz reconhecer também que, em matéria de política repressiva a essa forma de conduta violenta, o atual Código Penal rompeu com uma prática jurídica anterior, pois a lei penal isentava de pena o agente que tivesse praticado o fato sob a influência de "completa perturbação dos sentidos e da inteligência", o que era, por muitos, considerada como uma "válvula de impunidade" dos homicidas passionais.
Hoje, caem por terra as grandes teses que apontavam o criminoso passional como alguém que perdeu seu referencial de autocrítica e censura, ou, que tenha sofrido uma queda considerável em sua racionalidade, daí porque, agiria como um auto-justiceiro na prática de sua defesa, ou na pior das hipóteses, como vítima de sua própria vingança. Razão pela qual, uma vez desconsideradas as defesas fundadas em teses de privação dos sentidos ou da inteligência, nossos Tribunais têm visto o crime passional como hediondo, ou seja, crime sem atenuantes, sem diminuição de pena, ou ainda, sem qualquer fiança. Assim, a jurisprudência tem dado ao assassino passional as sanções atribuídas aos criminosos da pior espécie, vislumbrando-o como um assassino vingativo, frio e cruel, eqüidistante do ser que pode ser compreendido como apaixonado.
Há ainda a situação em que, se ficar provada a intenção escusa do homicida, ou seja, se uma pessoa mata o companheiro (ou manda matar) visando uma recompensa financeira (bens, seguro de vida), como hodiernamente acontece, esse crime em momento algum poderá ser considerado passional, vez que, conforme falamos, o crime passional é acometido por paixão e não visando uma recompensa financeira.
Resumindo, para o direito penal moderno, a regra que vige atualmente é esta: tanto a emoção quanto a paixão (a primeira, uma manifestação do psiquismo ou da consciência humana mais fugaz e passageira, a segunda mais duradoura e prolongada) não excluem a imputabilidade do agente, pois o bem jurídico maior - segurança coletiva, não pode transigir com a idéia de eventual e completa absolvição do homicida passional, mesmo nos casos de ter o agente se conduzido sob a influência de forte emoção ou paixão.

EVOLUÇAO HISTÓRICA DA CRIMINOLOGIA

A evolução criminológica teve inicio com Cesar Lambroso que é considerado o pai da criminologia, por promover um estudo do crime sob acepção cientifica - causal. Fundou a antropologia criminal, e fez um estudo mais detalhado do homem delinqüente, em razão das suas características físicas e psíquicas.
Após o surgimento da antropologia criminal o Direito Penal aderiu ao concretismo das verificações objetivas sobre o delito, ou seja, passou a se basear nos fatos concretos para ter um melhor embasamento sobre o criminoso.
O médico psiquiatra e professor universitário Lambroso considerava que o delinqüente tinha características habituais, então aplicava o exame de criminalidade que tinha a mesma estratégia usual da característica da natureza humana. Mas tambem acreditava que o criminoso carregava com si características de homo sapiens, ou seja, sinais físicos e psíquicos dos primatas.
Os sinais físicos que apresentavam particularidades de forma da calota craniana e da face, detalhes no maxilar inferior, sobrancelhas cheias, molares acentuados, orelhas grandes e deformadas, dessimetria corporal, envergadura de braços, mãos e pés. Já os sinais psíquicos caracterizavam pelo comportamento diante dos fatos e das pessoas, ou seja, crueldade, arrogância, vaidade, leviandade, aversão ao trabalho, instabilidade, tendências a superstições e precocidade sexual, características essas do criminoso nato.
Porém, Lambroso mesmo apontando tais definições para o criminoso, percebeu que nem todo delinqüente possuía as mesmas características, e que todo ser era diferente e possuía características próprias, então distinguiu como pseudos criminosos, os ocasionais e os passionais.
Para Lambroso os criminosos se classificavam em criminoso nato, falso delinqüente ou pseudo delinqüente ou deli quente ocasional, criminalóide.
Já Enri Ferri que é considerado o criador da sociologia criminal, definiu alguns fatores essenciais para um melhor estudo do crime, e alem de definir os fatores biológicos, mas também os fatores mesologicos ou sociológicos alem dos físicos e sociais.
Ferri considerava que existiam três motivos para os criminosos cometerem o delito, que eram as biológicas, as físicas e as sociais.



EVOLUÇAO HISTÓRICA DOS CRIMES PASSIONAIS

No Brasil, o índice de crimes passional teve um aumento significativo de pessoas que cometem esse delito, uma vez que, na maioria dos casos esses criminosos agem de maneira premeditada contra seus companheiros.
Antigamente, esses criminosos cometiam esses crimes e ficavam impune, em função da moralidade da época, argumentavam que o crime passional cometido era defesa da honra. Em 1970, o caso da família Proença teve muita repercussão no país, por se tratar de um homicídio cometido por um procurador de justiça contra sua própria esposa, onde o mesmo saiu impune do crime passional cometido.
Nesse mesmo ano houve outro crime passional que não teve repercussão no país, onde o trabalhador matou sua esposa com a utilização de arma branca e foi condenado por homicídio. A imprensa local da época tentou gerar grande conflito entre a sociedade para mostrar as falhas da justiça, pois o caso da família Proença e desse trabalhador tinham as mesmas características, e o procurador foi absolvido e o trabalhador foi condenado.Portanto, esse conflito que a imprensa local queria mostrar era exatamente o posicionamento que Lambroso tinha antes de enxergar que cada criminoso tem características própria, e se ambos cometeram o mesmo delito deve pagar pelo crime cometido.
Atualmente, os criminosos que cometem o crime passional não ficam impune, até mesmo porque a moralidade não é tão respeitada como antigamente e a lei não entende que em função de defesa da honra pode cometer crime passional. Portanto, o criminoso que cometer esse crime responderá por homicídio qualificado.


PRINCIPAIS CRIMES PASSIONAIS DO BRASIL


1. Doca Street e Angela Diniz
2. Margot Proença e Augusto Carlos Eduardo da Rocha Monteiro Gallo
3. Dorinha Durval e Paulo Sergio Garcia de Alcântara
4. Lindomar Castilho e Eliane de Grammont
5. Guilherme de Pádua, Paula Thomás e Daniella Perez
6. Igor Ferreira da Silva e Patrícia Aggio Longo
7. Euclides da Cunha
8. Anna e Dilermando de Assis
9. Eloa Cristina Pimentel e Limdeberg
10. Sandra Gomide e Pimenta Neves

CONCLUSÃO
Hoje os homicídios passionais ainda estão presentes dentro da nossa sociedade. Alguns casos ficam restritos apenas aos familiares dos acusados e/ou das vítimas, não tendo repercussões e comoções nacionais.
Passam-se anos, décadas, séculos, mais estes crimes continuam se repetindo, apenas mudando a sua forma de repercutirem dentro do ordenamento jurídico brasileiro.De tempos em tempos, surgem casos que tomam uma repercussão maior, por envolverem pessoas que fazem parte da mídia em geral, fazendo com que a sociedade pare para analisar este tipo de crime-barbaro, que com certeza não é movido por um sentimento nobre como o amor, mas por um sentimento negativo, seja ódio ou qualquer outro da sua natureza.
O que vige no Código Penal é que a emoção ou a paixão não exclui a culpabilidade de quem fere ou mata uma outra pessoa. Portanto, para o direito penal positivado na norma escrita, não há tratamento específico e mais brando para o crime passional.
O crime passional não pode ser confundido com a atenuante de violenta emoção prevista no Código Penal que é aquela em que o agente pratica sob "violenta emoção" logo após injusta provocação da vítima. Nesses episódios, é preciso ver, enxergar, em cada evento, imparcialmente, se o que levou a pessoa ao cometimento de tal delito foi uma paixão ou uma emoção, e também até onde alguém pode atribuir a futilidade ou a torpeza ao sentimento de outrem.
Nada justifica o homicídio, hoje não se admite mais a indulgência com os assassinos passionais, como era antigamente, esses casos devem ser punidos severamente, ou seja, se foi um homicídio privilegiado, a pena deste, se foi qualificado a sua pena correspondente.
JURISPRUDÊNCIAS

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE


ACÓRDÃO:
9177/2007
APELAÇÃO CRIMINAL
0305/2007
PROCESSO:
2007310166
APELANTE
JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
DEF. PUBLICO
JORGE RAIMUNDO VALENCA TELES DE MENEZES
APELADO
JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
DEF. PUBLICO
JORGE RAIMUNDO VALENCA TELES DE MENEZES
RELATOR:
DESA. CÉLIA PINHEIRO SILVA MENEZES

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU CONDENADO SOB AS SANÇÕES DO ART. 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. 1- RECURSO MINISTERIAL. NULIDADE INOCORRENTE. QUESITOS SOBRE AS QUALIFICADORAS JULGADOS PREJUDICADOS PELA JUÍZA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI ANTE O RECONHECIMENTO PELOS JURADOS DA OCORRÊNCIA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE QUALIFICADORAS DE ORDEM SUBJETIVA E O DELITO NO QUAL O RÉU RESTOU CONDENADO. 2-ARGÜIÇÃO DE SER A SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA. TESTEMUNHAS QUE CONFIRMAM HAVER O APELANTE AGIDO MOTIVADO POR CIÚMES EM RELAÇÃO À VÍTIMA SUA EX-COMPANHEIRA QUE SE NEGAVA A REATAR O RELACIONAMENTO. SENTIMENTO INCOMPATÍVEL COM A PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO 1º, DO ART. 121 DO ESTATUTO REPRESSOR. 3-PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL PARA SE ANULAR A DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI E SUBMETER O ACUSADO A NOVO JULGAMENTO. 4 - IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ACUSADO. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM, por unanimidade, os Membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, sob a presidênciado Excelentíssimo Desembargador Gilson Góis Soares, em conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao apelo aforado pelo réu e conceder provimento ao inconformismo do Ministério Público, anulando a decisão condenatória para submeter o acusado a novo julgamento pela Corte Popular, nos termos do voto da Relatora.
Aracaju/SE, 18 de Dezembro de 2007. VAGA DE DESEMBARGADOR (DES. PASCOAL)REVISORDES. GILSON GOIS SOARES
MEMBRO
RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, por seu representante em exercício na 5ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju/SE, ofereceu denúncia contra JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS, de vulgo Fafil, atribuindo-lhe a autoria de crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro. Descreve a peça acusatória haver o réu, em 05 de fevereiro de 2004, desferido 29 (vinte e nove) golpes de faca contra a vítima GREICE MARKLÉIA FARIS DE SILVA, sua ex-companheira, enquanto esta se preparava, em sua residência, para ir ao colégio onde estudava. Consta, ainda, da exordial que autor e vítima conviveram maritalmente na residência dos pais do primeiro durante 01 (um) ano, tendo ela rompido o relacionamento 06 (seis) meses antes do fato delitógeno. Por fim, narra que o acusado nunca aceitou a separação e insistentemente procurava a vítima no intuito de reatar a relação afetiva. Após trâmite regular do processo, o Juízo de Direito de primeira instância, reconhecendo a admissibilidade da acusação, pronunciou o acusado, às fls. 155/157, incursando-o nas penas do art. 121, §2º, II e IV, do Estatuto Repressor, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular. Em plenário, o Conselho de Sentença acatou a tese da defesa, condenando o réu pela prática do crime de homicídio privilegiado. Por sua vez, o Juiz presidente fixou, às fls. 267/268, a reprimenda legal em 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime fechado. Inconformados com a decisão, o condenado e o Ministério Público interpuseram recurso de apelação, visando à reforma da decisão. O Órgão Ministerial, em razões de fls. 279/289, suscitou a nulidade do julgamento, aduzindo que a magistrada a quo, ao julgar prejudicado o quesito relativo à qualificadora do art. 121, §2º, inc. IV, da Lei Criminal, "(…) laborou com equívoco, deixando de efetuar a votação do quesito obrigatório, causando sensível prejuízo para a acusação, e, portanto para a correta aplicação da lei penal (…)" (sic, fl. 283). Sustentou, também, o desacerto do decisum com a prova existente nos autos, aduzindo que "Na verdade não há nenhuma justificativa plausível para uma conduta tão animalesca, por isso, tenta o Réu, de forma isolada e sem qualquer lastro probatório nos autos do presente tentar emplacar a tese do homicídio privilegiado" (sic, fl. 280), acrescentando que "o que se viu nesse julgamento foi a aceitação, alheio a qualquer elemento concreto de prova, de que o Réu matou a vítima sob o domínio de violenta emoção após a sua injusta provocação" (sic, fl. 283). Requereu a anulação do julgamento, para que seja proferida nova decisão pelo Tribunal do Júri. Em contra-razões de fls. 290/296, o acusado refutou os argumentos lançados pelo parquet, ressaltando que o conteúdo dos autos leva à conclusão a que chegou o Conselho de Sentença em seu veredicto. Por sua vez, em razões recursais de fls. 297/303, o condenado se insurgiu contra a fixação da pena, argumentando que fora estabelecida em patamar muito elevado, inobservando o disposto nos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressor. Pugnou, assim, pela redução da reprimenda a patamar próximo do mínimo legal. Replicando as suscitações do denunciado, o Ministério Público de primeiro grau aduziu que a sanção aplicada observou estritamente os requisitos do art. 59 do Código Penal, não merecendo qualquer reproche. Com vista dos autos, a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer lançado às fls. 320/322, opinou pelo improvimento de ambos os apelos, afirmando que a sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri prescinde de qualquer correção.
É o Relatório.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, à unanimidade.

Apelação Crime

Segunda Câmara Criminal
Nº 70014740906

Comarca de Cerro Largo
MINISTERIO PUBLICO

APELANTE
NARDELI MIGUEL HARTMANN

APELADO
ALCELINA JACQUES PINTO

ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em prover parcialmente o apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. José Antônio Hirt Preiss (Presidente) e Des. José Antônio Cidade Pitrez.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2007.

DES. MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA CANOSA,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa (RELATOR)
Eminentes Colegas. Peço vênia para adotar o Relatório lançado às fls. 252/255:
“A JUSTIÇA PÚBLICA da Comarca de Cerro Largo denunciou NARDELI MIGUEL HARTMANN (de alcunha “Gringo Hartemann”, brasileiro, solteiro, com 41 anos de idade à época do fato, natural de Cerro Largo-RS, filho de José Arlindo Hartmann e de Wilma Godoi Hartmann, residente na Rua Reinoldo Wagner, nº 292, Bairro São José, em Roque Gonzáles-RS) como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, III e IV, do Código Penal.

Da denúncia apreende-se:


“No dia 07 de setembro de 2003, por volta das 02 horas, na Rua Ruy Barbosa, nº 565, esquina com a Rua José de Anchieta, em Roque Gonzáles, RS, NARDELI MIGUEL HARTMANN matou sua ex-companheira IODETE SALETE JACQUES PINTO, desferindo-lhe golpes de faca (não apreendida), provocando-lhe as seguintes lesões, que causaram-lhe a morte por hemorragia externa consecutiva a esgorjamento (auto de necropsia das fls. 34-36 do Inquérito Policial): um ferimento cortante na face anterior direita do pescoço, medindo nove centímetros de extensão e que transfixou músculos superficiais e profundos, veias jugulares externa e interna, artéria carótida comum direita, traquéia ao nível do primeiro anel e esôfago e na região peitoral esquerda, ferimento cortante de dois centímetros de extensão (ferimentos visualizados nas fotografias das fls. 07-13).

NARDELI cometeu o crime mediante recursos que impossibilitaram a defesa da vítima: premeditação, emboscada, rapidez, força física, surpresa e encurralamento.

O denunciado estava separado de sua companheira, a vítima, há cerca de um mês.

Há muito tempo NARDELI premeditou o delito, afiando até uma faca, que posteriormente utilizaria para matar IODETE. O denunciado intimidou, antes do crime, várias pessoas conhecidas do casal, narrando o firme propósito de matar a vítima, as filhas, e todos que julgava terem auxiliado na separação. Durante um mês, aproximadamente, NARDELI vigiou os horários da vítima e seguiu-a, prestando atenção em todos os locais que ela freqüentava, como forma de preparar sua investida fatal.

No dia do fato, o denunciado armou emboscada para a vítima, pois, ciente de que ela e suas filhas não estavam em casa (pois a elas vigiava), esperando-as escondido, no lado de fora para, logo que IODETE voltasse e adentrasse na casa, ficando lá encurralada, pudesse matá-la de forma mais fácil, sem a intervenção de terceiro.

Instantes após IODETE e sua filha BÁRBARA chegarem e adentrarem na residência, NARDELI invadiu o local com emprego de força física, causando o rompimento da pilastra da porta principal (porta de madeira maciça, que estava com a fechadura chaveada, conforme fotografia das fl. 15-16), onde estava embutida a fechadura, provocando o empenamento desta (auto da fl. 66).

Ato contínuo, o denunciado, de maneira implacável, dirigiu-se até o quarto onde estavam IODETE e a pequena BÁRBARA, também destruindo a porta de madeira semi-oca, que estava com a fechadura chaveada, conforme fotografia da fl. 19) com força física, causando o rompimento da chapa e o empenamento da fechadura (auto de fl. 66).

Finalmente, sem possibilitar qualquer chance de defesa à vítima, encurralando-a, no quarto, NARDELI sacou, repentinamente, da faca (que havia afiado) que trazia no bolso traseiro da calça e desferiu em IODETE os golpes mortais.

A premeditação, a emboscada, a força física que derrubava as portas, a rapidez da investida, o encurralamento e o saque repentino da faca afiada foram recursos empregados pelo denunciado que tornaram impossível a defesa da vítima que, nesse contexto, totalmente desprevenida, não tinha para onde escapar e também não pôde reagir.

O denunciado cometeu o crime com o emprego de meio cruel, esgorjando com faca afiada, sem piedade, sua ex-companheira e mãe de suas filhas, na presença de BÁRBARA, a filha de oito anos de idade. O denunciado não se deteve mesmo diante dos gritos da pequena BÁRBARA para que deixasse sua mãe viver. Os golpes causaram intenso sofrimento em IODETE, que proferiu gritos prolongados de desespero até morrer.

NARDELI cometeu o delito por motivo torpe, ou seja, porque não admitia que IODETE não mais o aceitava como amásio. Ele avaliava ser dono da vida da vítima, seu verdadeiro proprietário, a ponto de julgar ter o direito de decidir o que era permitido e proibido na vida de IODETE, mesmo após a separação.”


A denúncia foi recebida em 06 de outubro de 2003 (fl. 86), com o inquérito que a informa.

O réu foi citado (fl. 90-verso), interrogado (fls. 91-93) e, por meio de seu Defensor constituído, apresentou defesa preliminar, com rol de testemunhas (fls. 94-96).

O ilustre Juiz de Direito, por meio da decisão de fls. 98-99, manteve a prisão preventiva de NARDELI MIGUEL HARTMANN, justificando na permanência dos motivos ensejadores do seu decreto, qual sejam: a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.

Durante a instrução foi feito, pela defesa, protesto pela observância do limite de testemunhas arroladas pelo Ministério Público e novo pedido de relaxamento de prisão que, após manifestação contrária do Ministério Público, restaram ambos indeferidos (fls. 113-114).

Em seqüência ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação (fls. 07-08) e pela defesa (fl. 94), conforme se pode observar no quadro abaixo:


Testemunhas de acusação:
fls.
Bárbara Danieli Hartmann
138-141
Rita Narléia Hartmann
115-117
Afonso Morais de Lima
118-119
Tânia Regina Luft Reichert
120-121
Carlos Alberto Bremm Konzen
122-123
Jandira Morais de Souza
124-125
Cleusa Ferreira da Silva
126-127
Neli Lucídia Willers
128-129
Alcelina Jacques Pinto
144-145
Artur Brum Weber
142-143
Testemunhas de defesa:

René Rambo
151
Terezinha Bohn Gaz ou Terezinha de Souza Gaz
152
Romualdo Espíndola
156
Enio Ramos Correa
157
Rosa Janete dos Santos Correa, arrolada como “Rose Wendt”
153
Cláudio Osmar Fenner
154
Martsi Lis da Silva Wagner
155
José Olavo Spohr (em substituição a Plínio Wagner – fls. 158)
162

O pedido de habilitação de assistência de acusação, encaminhado por ALCELINA JACQUES PINTO (fl. 146), sem oposição do Ministério Público, foi deferido (fl. 150).

Declarada encerrada a instrução (fl.161), apresentadas alegações finais pelo Ministério Público (fls. 163-173) e pela Defesa (fls. 193-195), restou o recorrente pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (fls. 198-204).

Intimado o réu em 18 de março de 2004 (fl. 206 verso) e seu Defensor em 29 de março de 2004 (fl. 207), a Defesa Técnica interpôs, em 05 de abril de 2004 (fl. 208), o presente Recurso em Sentido Estrito.

Objetiva, com a interposição do recurso, ver excluídas as três qualificadoras contempladas na pronúncia. Sustenta, para tanto, em síntese, o seguinte (fls. 209-214):

(a) que, “O motivo do crime, para que seja considerado ‘torpe’, ao ponto de qualificá-lo segundo o art. 121, § 2º, I, do C.P., precisa apresentar-se com tipificação e caracterização própria e específica. Motivo torpe, quer significar, motivo baixo, vil ignóbil, repugnante. Não basta denominá-lo simplesmente assim (torpe) e incluí-lo na denúncia. É por isso, que o magistrado ao proferir decisão de pronúncia, pode numa visão saneadora depurar o feito dado-lhe até conotações diversas e mais precisas com a realidade apurada pelo conjunto probatório apurado livrando-o de eventuais excessos e exageros. Não há, datíssima vênia, indícios a dar sustentáculo às apontadas qualificadoras, que dirá, suficientes para as respectivas contemplações na pronúncia.” (fl. 210);

(b) que, “É preciso salientar que não houve motivação no ciúme ou devido à negativa da vítima para ‘reconciliação’. O acusado desde o início afirma isso. Diz que havia se conformado com fato da separação. Foi até a casa da Vítima, para obter informações do paradeiro de suas filhas. Em decorrência disso, houve discussão, luta corporal em que ambos saíram feridos com gravidade; vindo a vítima a falecer em decorrência dos ferimentos e o Réu, com grave ferimento (a faca) em sua mão esquerda, entre outros e várias lesões pelo corpo. Não há o que se falar em motivo torpe!” (fl. 210);

(c) que, “O ‘meio cruel’, descrito na denúncia e ora contemplado na decisão de pronúncia, jamais pode caracterizar uma qualificadora de crime de homicídio, ao que deixa de existir o ‘caput’ do art. 121 do C.P.. Não há sequer indícios, muito menos suficientes para sustentar a qualificadora do meio cruel, na Pronúncia. A alegação do meio cruel, é totalmente irreal, como fantasioso, como vem colocado no presente feito.” (fl. 211);

(d) que, “Já por ocasião da necropsia, os peritos (médicos legistas), descartaram, ao responder o quesito ‘4’, de ocorrência de qualquer meio insidioso ou cruel.” (fl. 211);

(e) que, “A vítima sofreu dois ferimentos (‘estocadas’ de faca), um, superficial e outro, infelizmente, grave e fatal, por secionar vasos importantes. Não houve, como não se vislumbra, nenhum ato ou propósito deliberado de proporcionar, prolongar ou aumentar, sádica e desnecessariamente o sofrimento da vítima. A morte de vítima foi praticamente instantânea. O que teria feito a vítima sofrer além do necessário?” (fl. 211);

(f) que, “Igualmente, não há nos Autos, nenhum suporte em provas, nem em indícios, de que o crime teria sido cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulto ou torne impossível a defesa do ofendido.” (fl. 212);

(g) que, “Ao contrário, há nos Autos provas inatacáveis e incontestadas, que dão conta de que houve luta entre a vítima e réu, da qual ambos saíram feridos, com gravidade, por instrumentos cortantes (facas) e além disso, o réu, ainda, sofreu violento chute na região escrotal partido da vítima, com edema testicular direita, entre outras escoriações. As provas disso constam nos documentos de Fls. 84, 85, 89, 101 e 102 dos Autos.” (fl. 212); e

(h) que, “O modo de execução do crime, para qualificá-lo, segundo o inciso IV, § 2º do Art. 121 do C.P., deve enquadrar-se numa das três modalidades indicadas, ou outro recurso análogo a estas (traição, emboscada, ou dissimulação), que por sua vez, dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.” (fl. 212).

Recebido o recurso (fl. 215), o Ministério Público, em resposta (fls. 216-228), rebate os argumentos laçados pela Defesa, postulando seja mantida a decisão atacada. Assegura, em resumo, o seguinte:

(1) que, “... a decisão do Magistrado, ao acolher a pronúncia proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, é acertada. Não poderia o nobre Julgador, como quer a defesa, retirar da tipificação as qualificadoras referidas na exordial, pois não restou amplamente demonstrado ter o réu agido de modo diverso a elas.” (fl. 221);

(2) que, “... a exclusão das qualificadoras exige análise de elementos informativos dos autos, implicando uma interpretação da prova, o que, destarte, não cabe neste momento processual.” (fl. 226);

(3) que, “Não resta dúvidas que o réu atuou de forma inesperada, sem que a vítima estivesse preparada para tal reação, usando de força física para invadir a residência, incorrendo, com isto, na qualificadora inserta no artigo 121, § 2º, inciso IV do Código Penal. No mesmo sentido, é visível o emprego de meio cruel, bastando a lembrança da maneira com a qual o homicídio foi cometido (uso de faca afiada para esgorjamento)para que tal qualificadora seja incontesti.” (fl. 226);

(4) que, “Para chegar nesta conclusão, citou o Magistrado, como exemplo, a narrativa da testemunha BÁRBARA HARTMANN, que destacou a violência implementada pelo réu na consumação de seu intento, o que foi feito sem qualquer desconfiança da vítima, mediante golpes de faca, a qual o réu trazia escondida.” (fls. 226-227);

(6) que, “... mesmo havendo dúvidas quanto à incidência da qualificadora no motivo torpe, cabe ao Conselho de Sentença resolvê-la.” (fl. 227).

Intimado (fl. 229), o Assistente de Acusação deixou de apresentar suas contra-razões (fl. 229-verso).

Mantida a r. decisão atacada (fl. 229-verso), os autos foram remetidos para esta Corte (fl. 230).

Neste grau de jurisdição, o ilustrado Procurador de Justiça, Dr. Levi dos Santos Machado, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 232-238).”

Em complementação a este relatório acrescento que, em sessão de 28 de outubro de 2004, esta colenda Câmara julgou o Recurso em Sentido Estrito nº 70 008 751 745 (fls. 250/261), cujo acórdão restou assim ementado:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
Imputação: art. 121, § 2º, incs. I, III e IV, do Código Penal.

1. EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DETERMINADA PELA EXTENSÃO DA IMPUGNAÇÃO.
- Cumpre prenunciar, evitando futura alegação de omissão do julgado, que o recurso não devolveu a esta Corte toda a matéria submetida ao julgamento do Juízo a quo.
- Com efeito, a inconformidade se limita a admissibilidade das qualificadoras. O exame do recurso, assim, está limitado à matéria impugnada. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

2. QUALIFICADORAS.
- Em relação a pretendida exclusão das qualificadoras, devemos observar, inicialmente, o entendimento que se firmou no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (com apoio em precedentes do Pretório Excelso), conforme se verifica na sua jurisprudência comparada.

2.1. – MOTIVO TORPE
- Afirma o acusado que “Se conformou com a separação.” Há, no entanto, outra versão nos autos. Com efeito, além das pessoas mais próximas da vítima, a quem o acusado teria ameaçado por entender que estariam dando apoio a separação, temos as declarações J.M.S. e de C.A.B.K.
- Não se vê, assim, nesta fase, como afastar a qualificadora. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: RESP 97012/DF, da relatoria do eminente Ministro José Arnoldo da Fonseca.

2.2. - MEIO CRUEL
- Este Colegiado já reconheceu a existência de meio cruel quando a vítima, por exemplo, é atingida por diversos disparos em regiões não-letais, o que vem demonstrar a intenção de infligir padecimento desnecessário a ela, destacando, no entanto, a circunstância de ter sido atestado no auto de necropsia a crueldade (Apelação Crime 70 002 156 024, Relator Desembargador Antônio Carlos Netto de Mangabeira, j. em 23/08/2001).
- No caso em estudo, portanto, ante os termos do laudo de necropsia, negado que foi o quarto quesito, e frente as declarações da testemunha A.M.L., temos que a qualificadora não se sustenta.

2.3. - DA SURPRESA E DOS RECURSOS QUE DIFICULTARAM A DEFESA DA VÍTIMA
- O acusado, no caso em exame, não só foi denunciado por ter praticado o homicídio colhendo a vítima de surpresa, mas também por ter utilizado recursos que dificultaram a defesa da ofendida, ou seja, pela prática da qualificadora genérica descrita no art. 121, § 2º, inc. IV, do Código Penal. É que, conforme já ressaltado pelo Ministro Nelson Jobim na 2ª Turma do Pretório Excelso, quando do julgamento, em 06/10/1998, do Habeas Corpus nº 77.347-5, “Essa qualificadora não se confunde com a surpresa.”
- Com efeito, “de emboscada” indica o “modo da atividade executiva”, na expressão de Nelson Hungria.
- Conceituado surpresa como qualificadora do homicídio, em formula técnica-jurídica-penal, podemos lembrar do contido na ementa do RESP 11818/SP, da relatoria do eminente Ministro José Dantas: “- SURPRESA. CONCEITUAÇÃO QUALIFICADORA DO HOMICIDIO, CORRETAMENTE DEDUZIDA DA PROVA DA SUBITANEIDADE DA AGRESSÃO FATAL QUE TORNOU IMPOSSIVEL A DEFESA DA VITIMA.” (destacamos)
- Encontram tais qualificadoras, ou seja, “À traição”, “de emboscada”, “mediante dissimulação”, relação com a surpresa. Com efeito, observe-se os julgados egrégio Superior Tribunal de Justiça onde são empregadas conjuntamente as palavras surpresa, dissimulação e traição.
- A “rapidez” do ataque, indicada pela acusação, não podemos esquecer, é informada pela testemunha A. M. L..
- A “premeditação” e o “encurralamento”, segundo a peça vestibular, se constituíram em recurso que tornaram impossível a defesa da vítima. É importante ressaltar, aqui também, que a prova colhida autoriza a inclusão das pretendidas qualificadoras na pronúncia, bastando para tanto voltar os olhos para as declarações da menor B. D. H.
- Em relação as qualificadoras, cumpre lembrar que “Em caso de incerteza sobre a situação de fato – ocorrência ou não de qualificadora – a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”, conforme deixou assentado o eminente Ministro Gilson Dipp, quando do julgamento, em 19/02/2002, do Resp 249605/PE, pela Egrégia 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.


DECIDE A CÂMARA:
A) À UNANIMIDADE, PROVER EM PARTE O RECURSO PARA FINS DE EXCLUIR DA PRONÚNCIA A QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL, TÃO-SOMENTE;
B) VOTOU VENCIDO EM PARTE O DES. MANGABEIRA QUE TAMBÉM EXCLUIA DA PRONÚNCIA A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE E FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO.


Em prosseguimento, com apoio no respeitável pronunciamento minoritário, a combativa Defesa ofereceu EMBARGOS INFRINGENTES nº 70 011 127 727 (fls. 283/305), cujo aresto foi assim ementado:


embargos infringentes. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. PRETENSÃO AO AFASTAMENTO. irresignação defensiva.
Na espécie, vislumbra-se o teor do voto vencedor como identificado com o contexto dos autos, na medida em que estribado nos elementos ensejados ao longo da fase instrutória, no sentido de manter a qualificadora do motivo torpe para fins de pronúncia, ou seja, submetendo tal questionamento ao Conselho de Sentença.
Outrossim, os dados propiciados ao longo da instrução viabilizam entendimento também no sentido de que o ciúme demonstrado pelo ora embargante no que tange à vítima Salete ultrapassava, no caso, contornos normais de tal sentimento, na proporção em que, ao teor de alguns depoimentos, vigiava, acompanhava os passos, tentava interferir na vida de sua ex-companheira, agindo, nos moldes de algumas narrativas, como se fosse ‘proprietário’, o que, de certa forma, evidenciava-se na maneira como conduzia, em tese, os destinos das filhas.
É o típico caso que incumbe ao Tribunal do Júri, com base em sua conceituação constitucional, decidir, na forma do que captar quanto ao agir do agente, por força dos autos, além dos valores defendidos na própria comunidade e valores sociais lato sensu, se é de ser visto ou não o fato como abjeto, ignóbil, enfim, torpe, com vistas a qualificar ou não o delito.
embargos rejeitados.

Posteriormente, submetido a julgamento perante o egrégio Tribunal do Júri, em sessão realizada em 22 de dezembro de 2005 (fls. 391/401), restou o réu condenado a cumprir, em regime inicial fechado, a pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, dado que foi como incurso nas sanções “... do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.” (fls. 402/409).

Inconformado, o Ministério Público interpôs, por petição, recurso de apelação com fundamento nas alíneas “b” e “c”, inciso III, do artigo 593, do CPP (fl. 412). Recebida o apelo (fl. 413), foram apresentadas as razões recursais(fls. 414/438). Objetiva a majoração da reprimenda e a fixação do regime integral fechado. Sustenta, em síntese, o seguinte:


(I) que, “(...), entende o Ministério Público que a sentença na qual aplicou a pena de treze anos e seis meses de reclusão, a homicídio duplamente qualificado, de um pai que matou sua companheira na frente da filha de 08 anos, está aquém do necessário e suficiente para reprovar e prevenir tão austero crime, sendo, portanto, decisão errônea e injusta” (fl. 419);

(II) que, “Acredita-se que houve benevolência excessiva ao fixar a pena definitiva neste quantum, tendo em vista a natureza do delito (homicídio duplamente qualificado - crime hediondo), bem como as circunstâncias em que o mesmo foi praticado. (...)” (fl. 420);

(III) que, “Considerando-se as circunstâncias pessoais e objetivas em torno do agente e do delito praticado, a conclusão é de que não houve justiça e acerto na aplicação da pena, visto que a determinação da pena-base não atendeu o correto exame das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado” (fl. 421);

(IV) que, entende como circunstâncias negativas a culpabilidade (grau máximo), a personalidade (desajustada, violenta), o motivo do delito, as circunstâncias e as conseqüências.

(V) que, “(...), insurge-se o Ministério Público contra a compensação e preponderância da confissão espontânea sobre a qualificadora do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, qualificadora reconhecida pelos jurados, e que foi utilizada como agravante. Está técnica jamais poderia ter sido utilizada (compensação e preponderância). Ora, o método empregado revela-se no maior absurdo que se pode imaginar em termos de aplicação da pena, e em uma injustiça sem precedentes, significando, inclusive, um prêmio à criminalidade violenta” (fl. 429);

(VI) que, “Não há como se aceitar que em sentença esteja o Juiz autorizado, porque ocorrida uma simples confissão, a simplesmente utilizar método que não só anula a qualificadora reconhecida pelos jurados, mas ainda diminui a pena do criminoso.”(fl. 430);

(VII) que, “(...) por mais que os jurados tenham reconhecido a confissão espontânea, não houve nenhuma espontaneidade em tal confissão, pois o réu apenas assumiu o que era evidente, ou seja, que assassinou sua esposa, fato esse presenciado por sua filha RITA. Ainda, a jurisprudência tem afastado o caráter de espontaneidade da confissão se o crime era evidente e se o réu, contra o contexto dos autos, distorce seu depoimento para alegar legítima defesa, máxime, se não reconhecida pelos jurados, o que é o caso dos autos” (fl. 430); e,

(VIII) que, “A posição adotada na sentença, referente ao regime carcerário, afronta sobremaneira a legislação federal, ou seja, o artigo 2°, §1°, da Lei n.° 8.072/90, uma vez que deveria constar o regime integralmente fechado, pois a classificação do delito que consta na condenação - homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal - remete a delito hediondo (artigo 1°, inciso I, da lei acima referida). (...)” (fl. 433);


A defesa contra-arrazoou o apelo ministerial (fls. 445/453). Sem suscitar preliminares, rechaça os argumentos esgrimidos pelo Parquet e requer o improvimento do recurso.

Neste grau de jurisdição, por fim, o ilustrado Procurador de Justiça, Dr. Eduardo Wetzel Barbosa, opinou pelo provimento da apelação ministerial (fls. 457/462).
É o relatório.
APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

Apelação Crime

Segunda Câmara Criminal
Nº 70008538886

Comarca de Lajeado
MINISTERIO PUBLICO

APELANTE/APELADO
MILTON AYRES

APELANTE/APELADO
JOAQUIM TORRES FERNANDES

ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade: A) dar parcial provimento ao apelo ministerial para majorar a pena-base para dezessete (17) anos de reclusão; e B) dar parcial provimento ao apelo defensivo para excluir a agravante do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. José Antônio Cidade Pitrez (Presidente e Revisor) e Desa. Lais Rogéria Alves Barbosa.
Porto Alegre, 14 de abril de 2005.
DES. MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA CANOSA,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa (RELATOR)
Eminentes Colegas. A Justiça Pública da Comarca de Lajeado denunciou Milton Ayres (brasileiro, separado, motorista, com 42 anos de idade, natural de Tenente Portela/RS, filho de Vicente dos Santos Ayres e de Julieta dos Santos Ayres, residente na Rua Major Américo, 89, Bairro Hidráulica, em Lajeado/RS), como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal.

Da denúncia apreende-se:


“No dia 15 de junho de 2002, por volta das 22 horas, na Rua Antônio Otto Heineck, 134, Bairro Universitário, em Lajeado/RS, o denunciado fazendo uso de um revólver marca Rossi, calibre 38, niquelado, com numeração raspada (auto de apreensão da fl.), matou sua ex-esposa, MARILENE TEREZINHA FERNANDES AYRES, desferindo-lhe cinco de disparo, atingindo-a, com três deles, nas regiões peitoral direita, deltoideana direita e infra orbitária direita, produzindo-lhe as lesões somáticas descritas no auto de necropsia das fls., em especial, “secção medular e desorganização cerebelar”, causa de seu óbito.

Na oportunidade, após haver sido intimada pelo denunciado, em meio a um churrasco que oferecia para seus colegas de trabalho, a vítima efetuou um chamado à Brigada Militar, rogando por proteção. MILTON AYRES afastou-se, para não ser detido, e retornou a seguir, passando a rondar o local, em um veículo de marca Volkswagen/Logus, placas IBI-4503. Quando os policiais perceberam sua presença, antes que pudessem alcançá-lo, o denunciado desembarcou do citado veículo e retornou à residência da ofendida. Desta feita, com uma arma em punho, afugentou os participantes da festa, abrindo acesso, mediante grave ameaça, até o quarto de MARLENE TEREZINHA, onde a encontrou, telefonando novamente à Polícia, e passou a desferir-lhe vários disparos, alvejando-a mortalmente.

Ao depois, percebendo que seria detido, para fugir à responsabilidade por seu ato, MILTON, tentou o suicídio, desferindo um tiro contra sua cabeça. Não logrou êxito em seu intento, pois foi prontamente socorrido e encaminhado ao Hospital local, para fins de intervenção cirúrgica reparadora.

O delito foi praticado por motivo torpe, vez que o denunciado estava irresignado com a separação do casal e não admitia que a vítima pudesse reconstruir sua vida, longe do seu jugo e autoritarismo, quiçá na companhia de outro homem.


Pronunciado em 23 de outubro de 2002 (fls. 335-340), como autor de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, inciso I (motivo torpe), do Código Penal), ao ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, em sessão realizada em 05 de fevereiro de 2004 (fls. 448-459, 464- 467), restou condenado a cumprir, em regime integralmente fechado, a pena de 15 (quinze) anos de reclusão (fls. 460-462), dado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I c/c art. 61, II, “c”, ambos do Código Penal (fls. 460).

Apelou, por termo (fls. 463), em 05 de fevereiro de 2004, a Defesa técnica, com fundamento no art. 593, inc. III, alíneas “... “a”, “b”, “c” ou “d”...” do Código de Processo Penal

Irresignado, em 09 de fevereiro de 2004, apelou o Ministério Público, por petição (fl. 468), acompanhada das respectivas razões (fls. 469-470), com base no art. 593, inciso III, alínea “c” do Código de Processo Penal. Objetiva, com a interposição do recurso, ver majorada a pena privativa de liberdade. Afirma, em síntese, que “... descumprindo expressa ordem judicial de separação de corpos ...” (fls. 469) o “ ... agir revestiu-se de máxima culpabilidade e teve por conseqüência lançar descrédito sobre o Sistema de Justiça...” (fls. 470). Além disso, aponta que “... o fato configura a agravante genérica do art. 61, II, “i”, do Código Penal, posto que a vítima estava sob imediata proteção da autoridade.” (fls. 470), bem como que “... a agravante do recurso que dificultou a defesa do ofendido, aprovada por unanimidade, foi insuficientemente considerada...” (fls. 470).

Recebidos os apelos (fl. 535), contra-arrazoou a Defesa (fls. 538-539). Assegura que o Julgador, “... sopesadas as circunstâncias do art. 59 do CPB, aplicou com imparcialidade a pena de acordo com a espécie e particularidades do delito em exame...” (fls. 530).

Encaminhado os autos a esta Corte (fls. 541) e intimada a Defesa para apresentar suas razões recursais (fls. 544), o prazo transcorreu in albis (fls. 544).

O Ministério Público, sem argüir preliminares, contra-arrazoou o recurso defensivo (fls. 546/552). Postula a manutenção da decisão do Conselho de Sentença.

Em continuação, vieram aos autos novas contra-razões ofertadas pela Defesa(fls. 554-557).

O ilustrado Procurador de Justiça, Dr. Eduardo Wetzel Barbosa, em seu parecer de fls. 559- 565, opinou pelo provimento do apelo do Ministério Público e pelo improvimento do apelo defensivo.

É o relatório.

III - O AUTOR NOS ATOS INFRACIONAIS

INTRODUÇÃO

A problemática do adolescente autor de atos infracionais é uma das particularidades da questão social na área da infância e da juventude e, em tempos de discussão a respeito da redução da maioridade penal, a compreensão da integralidade dos fatores que convergem para a sua ocorrência torna-se imperativa.
Considerando todos estes aspectos, não se mostra aceitável, é preciso destacar de plano o discurso que limita a análise deste tema à conduta do adolescente, e que simplifica a discussão, pautando-a, pura e simplesmente, na suposta capacidade intelectual e maturidade emocional destes. Um argumento freqüentemente utilizado por adeptos deste discurso (e apresentado como demonstrativo desta suposta maturidade e capacidade) é a possibilidade de exercício do direito de voto, faculdade conferida aos adolescentes maiores de dezesseis anos pelo art. 14, II, c, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88). Pretende-se, ao esposar este argumento, advogar a tese de que, ao ser-lhes garantida a possibilidade de interferir nos destinos do país, ser-lhes-ia, imediatamente, conferidas, também, a estabilidade e a responsabilidade, bem como supridas todas as lacunas oriundas da imaturidade, próprias da idade, e sanados todos os problemas resultantes de todo um processo de ausência, carência, negação e exclusão.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Registram-se, na história do direito juvenil brasileiro, dois momentos distintos,marcados outrora pela Doutrina da Situação Irregular, normatizada pelos Códigos de Menores e, atualmente, pela Doutrina de Proteção Integral, regimentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em 1923, o Decreto nº 16.272 instituiu as primeiras normas de Assistência Social em prol da proteção dos delinqüentes e abandonados.
Em 1927, instaura-se no Brasil o 1º Código de Menores, também conhecido como
Código Mello Mattos, instituído pelo Decreto 17.943-A, de 12 de outubro de 1927, definindo um sistema rígido de normas aos menores entre 14 e 18 anos, dando início à longa etapa do Direito Juvenil de Caráter Tutelar.
Essa doutrina, conhecida como o ‘velho direito’, era exclusivamente administrada pelo poder arbitrário e discricionário do juiz, legitimando a criminalização da pobreza, através da institucionalização excessiva de crianças e adolescentes por motivos de carência econômica.
Especificamente, no Brasil, a Doutrina da Situação Irregular obteve respaldo nos ideais autoritários do regime político militar que vigorou no país, legitimando-se por longas décadas como ideologia que fundamentava a forma de atendimento à população infanto-juvenil, mormente destinada às camadas sociais menos favorecidas
Em breve análise dos aspectos históricos relativos ao tratamento conferido pelo ordenamento jurídico brasileiro ao adolescente, em especial àquele reconhecido como autor de atos infracionais (também conhecido como o “adolescente em conflito com a lei”) torna possível constatar que a abordagem da questão passou por diversas fases, referentes a
momentos históricos distintos, bem como por constante evolução, que culmina com a adoção da doutrina da proteção integral, já no quarto final do séc. XX; no entanto, em todas as fases, é constante a consciência de que o tratamento dispensado à pessoa autora do comportamento considerado desviante deveria ser distinto, caso esta pessoa fosse considerada um adulto ou ainda não.
Desta forma, e limitando a análise apenas ao desenvolvimento da legislação relativa ao adolescente autor de atos infracionais no Brasil, tem-se que desde as Ordenações Filipinas, ainda em meados do séc. XIX, o adolescente, quando em conflito com a lei, recebia um tratamento diferenciado, mais adequado às suas características especiais de pessoa em desenvolvimento. Este tratamento especializado firmou-se e se aperfeiçoou ao longo do Código Criminal do Império (1830), Código Penal dos Estados Unidos do Brasil (1890), Código de Menores Brasileiro (1927), o Novo Código de Menores (1979) e, por fim, da Constituição da República Federativa do Brasil (1988) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (1990).
Marca-se, com o advento da Constituição de 1988 e com o Estatuto, de 1990, a mudança de uma doutrina menorista, conhecida como a Doutrina da Situação Irregular, para uma doutrina integracionista, a Doutrina da Proteção Integral. Estes dois instrumentos jurídico-normativos dedicam ao tratamento do adolescente uma atenção especial: pela primeira vez, na história do país, o ser humano menor de dezoito anos foi reconhecido como sujeito de direitos, e não apenas como objeto da proteção do Estado. Reconhecido, amparado e protegido, o adolescente passou a contar com toda uma estrutura de apoio e compromisso em torno do seu desenvolvimento, que envolve, em ação conjunta, a família, a sociedade e o Estado, colocando-os como co-responsáveis necessários pela pessoa em desenvolvimento.
A mudança de paradigma não é pequena. Saraiva (2005) explica que a doutrina da situação irregular compreende o adolescente (e a criança) como merecedor da tutela do Estado apenas quando se encontram em estado de “patologia social”. Neste estado estão inclusos os que sofrem abandono (material, moral ou intelectual), abusos, os que são vítimas da violência (doméstica ou não, inclusas aqui a violência física, psicológica, moral e sexual) e, por fim, os autores de atos infracionais. Ou seja, seriam objetos da atenção da doutrina situacionista todos aqueles que fugissem do padrão considerado “normal” pela sociedade, ou seja, as crianças e adolescentes carentes, abandonados ou tidos por infratores.
Caso contrário, entendia-se que a atenção do Estado não seria necessária.Conseqüentemente, a criança e o adolescente “de família”, “bem nascidos”, não estariam amparados ou ao alcance da lei. Era uma atuação estatal especificamente direcionada a um determinado grupo de crianças e adolescentes. Observa-se, também, que, apesar de já representar um avanço em relação ao pensamento anterior, a doutrina situacionista ainda não reconhece a criança e o adolescente como sujeitos de direito.
Segundo o entendimento de Liberati (2007), as práticas jurídicas desta época, destinadas apenas às crianças e adolescentes específicos, transmitiam uma visão manifestamente discriminatória:
“As leis brasileiras anteriores à Constituição Federal de 1988 emprestavam ao menor uma assistência jurídica que não passava de verdadeiras sanções, ou seja, penas disfarçadas em medidas de proteção; não relacionavam nenhum direito, a não ser aquele sobre a assistência religiosa; não traziam nenhuma medida de apoio à família; cuidavam da situação irregular da criança e do jovem, que, na verdade, eram seres privados de seus direitos. Na verdade, em situação irregular estão a família, que não tem estrutura e que abandona a criança; o pai, que descumpre os deveres do pátrio poder; o Estado, que cumpre as suas políticas sociais básicas; nunca a criança ou o jovem” (pg. 14)

No quadro real de marginalidade em que se encontra a grande maioria da população brasileira (integrante do país campeão mundial das desigualdades sociais), padecem especialmente as crianças e adolescentes, vítimas frágeis e vulneradas pela omissão da família, da sociedade e, principalmente, do Estado, no que tange ao asseguramento dos direitos elementares da pessoa humana.
Exatamente por isso é que, no atual momento histórico, forças progressistas da sociedade empenham-se na efetivação das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, desenvolvendo a mais significativa mobilização social de todos os tempos com o objetivo da garantia dos direitos fundamentais à infância e juventude.
Dentre os direitos fundamentais consagrados à infância e juventude, avulta em importância o pertinente à educação, observado também que o sistema educacional se constitui juntamente com a família extraordinário agência de socialização do ser humano,isto sem contar com a possibilidade de significativa interferência, enquanto aparelho ideológico do Estado, na formação do pensamento acerca da própria sociedade e do papel que cada um pode nela desempenhar. A educação, devidamente entendida como direito de todos e dever do Estado, destina-se, conforme prevê a regra constitucional, ao pleno desenvolvimento da pessoa, sua qualificação para o trabalho e, principalmente, ao preparo para o exercício da cidadania (art. 205, da CF).
Alertado pela realidade social e alentada pelo propósito de justiça (com a ocorrência de absoluta sintonia na perspectiva de que o enfrentamento ao subdesenvolvimento e à subcidadania se dá mediante a efetivação dos direitos do homem), o legislador do Estatuto estabeleceu um conjunto de normas tendentes a colocar a infância e juventude a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade, exploração e opressão, cumprindo mandamento constitucional no sentido de ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar às crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 227, da CF).

PERFIL DO AUTOR DO ATO INFRACIONÁRIO

Geralmente este adolescente rotulado de “infrator” e considerado um “perigo para a sociedade”, devendo pagar pelo mal que cometera. Isto nos mostra que os deveres e obrigações deste adolescente vêm logo à tona no pensamento das pessoas e seus direitos quase que esquecidos. Por trás de toda infração existe uma pessoa que sofreu e sofre influência do meio em que vive.
Muitas crianças e adolescentes que cometem ou cometeram violência foram vítimas diretas desta ou pelo menos chegaram a se expor em ambientes onde ocorreu violência entre adultos. O nível psicológico “muitos destes adolescentes controlam precariamente seus sentimentos e afetos confusos e assustadores, quase sempre resultantes da lesão ou disfunção cerebral que sofreram”.
O Estado, por sua vez, precisa oferecer aos cidadãos no caso mais específico ao adolescente autor de ato infracional condições de cidadania para poder-lhes cobrar o cumprimento de normas e responsabilidade. A cidadania Brasileira “é garantida nos papéis, mas não existe de verdade. É a cidadania de papel.” Isto é: muitos direitos existem somente no papel sem haver uma ressonância nas políticas públicas. Vale ressaltar ainda mais uma vez que por trás de uma situação infracional, muitos outros problemas podem ser averiguados como: as relações familiares e outras relações sociais, as possibilidades de se estabelecer vínculos afetivos que são importantes para o desenvolvimento psicosocial, além do contexto histórico-social no qual está inserida tanto a criança quanto o adolescente.
Mesmo tendo cometido uma infração o adolescente tem seus direitos como cidadão os quais não devem ser esquecidos em qualquer situação que seja. Isto se refere à garantia de sua integridade física, ao direito de ser ouvido na presença de seus responsáveis, enfim, ao direito de ser considerado como ser em desenvolvimento bio-psico-social.


CONCLUSÃO

Salienta-se que a problemática do ato infracional demanda referenciar a complexidade de fatores que o circundam, uma vez que não basta insistir em atitudes saudosistas de uma sociedade livre e segura, aumentando os muros das cidades, a blindagem dos carros, reivindicando o sistema de pena de morte, o aumento dos presídios, a intensificação e aumento de segurança pública e particular, a redução da idade penal... É preciso fomentar propostas alternativas que afastem as crianças e adolescentes da criminalidade, reivindicar políticas públicas de amparo à população infanto-juvenil, dispondo de espaços de lazer e profissionalização que garantam sua ocupação, preservando-os da ameaça das drogas e do mundo do crime e que estas políticas atendam às necessidades sociais de suas famílias.
Verifica-se que, apenas a lei não garante o direito, ou seja, a existência da lei não significa sua efetividade prática. É o que ocorre com a maioria dos adolescentes autores de ato infracional, na medida em que se tornam alvo do sistema de justiça somente pela via da infração, e não pela pressuposição de serem cidadãos de direito, ainda que previstos em lei.
Nesse sentido, assinala Cuneo (2005) que a lei, uma vez legitimada pelo Estado, não asseguraa resolutividade da questão problematizada, uma vez que é preciso dispor de condições para que o cumprimento e aplicabilidade da mesma sejam assegurados. Ou seja, a normativa legal depende de estrutura técnica e financeira para que seja efetivada, depende de investimento, precisa deixar a condição abstrata e documental e inseris-se na prática.
Pressupõem-se desta forma que, se a lei em congruência com a prática assegurasse a plena garantia dos direitos das crianças e adolescentes estabelecidos no ECA, muitos problemas sociais seriam evitados, muitas infrações deixariam de ser cometidas, sobretudo delitos contra o patrimônio. Se não faltasse o alimento, a educação, o vestuário, o acompanhamento familiar, a profissionalização..., muitos furtos seriam evitados, muitas vidas seriam poupadas, o tráfico recrutaria muito menos crianças e jovens para seu ‘império’ de ilegalidades.
Não obstante, o poder executivo não criou condições para a materialidade dos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, sobretudo no que se refere aos direitos fundamentais da população infanto-juvenil, embora esta lei já esteja ‘no auge de sua adolescência’, ou seja, após 16 anos de sua promulgação.
A aplicabilidade da norma, na área da infância e adolescência, exige atenção prioritária da sociedade, através de suas instituições, mormente a família e o Estado, para a garantia de políticas públicas eficazes no atendimento às demandas da população infanto- juvenil, sobretudo no que se refere à educação formal, profissionalização ou iniciação ao trabalho, saúde, lazer e condições de moradia. É preciso assegurar recursos públicos e investimento público-privado para que sejam materializadas essas políticas sociais, pressupondo assegurar condições dignas de sobrevivência a todas as crianças e adolescentes brasileiros, configurando-se como medida profilática para a não ocorrência de ato infracional.
Ressalta-se a importância da profissionalização do adolescente, e também da viabilização de espaços de lazer e entretenimento sadios, alternativos ao tempo livre desse público-alvo, retirando-o no ‘lazer artificial’ do coquetel de drogas lícitas e ilícitas. Contudo,faz-se necessário assegurar a participação do Estado, família e comunidade, considerando-se a necessidade de recursos, apoio técnico e fortalecimento da rede de atendimento à infância e adolescência de forma integrada e unívoca.
Necessita-se efetivar uma rede de atendimento, integrando os órgãos do Sistema de Segurança (Polícia Militar e Civil), o Sistema de Justiça (Juizados da Infância e Juventude, Ministério Público, Defensoria), o Sistema de Atendimento (Assistência Social, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar, entidades prestadoras de serviço...) e a sociedade em geral, para a efetiva garantia de direitos ao adolescente infrator, pressupondo sua conseqüente reinserção na vida social.
Acredita-se que a viabilização e execução de políticas públicas que reduzam a concentração de renda, a exclusão, o desemprego e as desigualdades sociais representam alternativas eficazes diante do problema do ato infracional, em detrimento de iniciativas paliativas de institucionalização. Este desafio convoca a todas as pessoas que acreditam no potencial transformador da juventude, sobretudo daqueles marcados pela autoria de ato infracional, em razão de que é possível mudar esta realidade, com o intuito de construirmos uma sociedade que assegure políticas públicas eficazes e garantam realmente os direitos em prol da qualidade de vida dos seus cidadãos.
Portanto, a minimização e, por que não dizer, o cessar de ocorrências de ato infracional na infância e adolescência, implica assegurar direitos! E, assim sendo, que a adolescência persevere em suas intensas transformações de forma segura e saudável a caminho da juventude, delineando gradativamente a formação de um cidadão adulto, pleno de seus direitos de cidadania e responsabilidade, em prol de uma sociedade mais participativa, humana e justa, que reserve um futuro próspero às suas crianças e adolescentes.


CASOS

23/04/2009 às 13:58
ATUALIZADA EM: 23/04/2009 às 14:05 COMENTÁRIOS (8)
Ministério Público quer inibir atos infracionais motivados por casos de bullying
Eder Luis Santana A Tarde On Line
O Ministério Público da Bahia (MP) lança nesta quinta-feira, 23, campanha para evitar o bullying escolar (atos agressivos cometidos com frequência por um ou mais estudantes para atingir algum colega). O objetivo é orientar educadores sobre como identificar casos de bullying e evitar que apelidos e chacotas na sala de aula se tornem casos mais sérios de violência como o que ocorreu, em 2004, na cidade de Remanso, a 694 km de Salvador. Durante anos, um garoto foi humilhado pelos colegas de escola, até que um dia, quando andava de bicicleta, foi interceptado por dois meninos que jogaram baldes de lama nele. O resultado foi uma revolta tamanha que o jovem vítima de bullying matou os dois agresssores.
"Se a escola intervém com antecedência isso pode ser evitado", comenta a promotora, após lembrar que o papel dos pais é fundamental. Lícia explica que o bullying sempre existiu nas escolas. No entanto, tem sido pesquisado nos últimos anos depois que jovens passaram a ter atitudes violentas depois de serem humilhados de forma exaustiva.
A Bahia é o quinto estado no Brasil a apresentar campanha contra o bullying nas escolas. Paraíba, São Paulo, Ceará e Espírito Santo já desenvolvem ações. De acordo com a coordenadora do Centro de Apoio às Promotorias da Infância e Juventude (Caopjij), Lícia Oliveira, materiais informativos como vídeos, folders e cartazes serão enviados às secretárias de educação estadual, municipal e ao Sindicato das Escolas Particulares (Sinep). Esses órgãos ficarão responsáveis por disseminar a campanha entre as unidades de ensino. No interior do estado, os promotores do MP terão a responsabilidade de fazer a ligação entre os órgãos de educação de cada município.
CALMOS - Mesmo em casos onde não há violência física é preciso estar atento para evitar problemas psicológicos, como foi o caso do jovem Tales*, 14. Desde criança, os pais descobriram que Tales sofria de defícit de atenção. Lento, disperso em sala e retraído, o garoto que estuda em um colégio particular de Salvador começou a ser alvo de brincadeiras agressivas e apelidos. A situação piorava nos intervalos e nas aulas de educação física.
"Chamavam ele de burro, babaca e Tales ficava calado, sem revidar", comenta a administradora Teresa, 43, mãe do menino. Os pais sempre orientavam que o garoto buscasse apoio na direção da escola e conversavam com o menino, sem sequer saber que a palavra bullying existia. Até que em 2005 o nível de humilhação chegou ao extremo. Tales foi chamado diversas vezes de idiota pelos colegas e chegou em casa aos prantos em uma crise de choro que não passava. Os pais resolveram levá-lo a um psiquiatra até perceberem que estar ao lado do filho era o melhor meio de lidar com a situação.
Teresa conta que, no auge das crises de ansiedade, Tales desenvolveu um tique nervoso. Passava o tempo todo coçando a orelha, o que reforçava as chacotas na sala de aula. "O tique era um meio de relaxar quando era pressionado, mas os colegas o imitavam o tempo todo e ele chorava muito", lamenta Teresa, após lembrar que, no ano passado, alguns alunos chegaram a fazer uma peça de teatro ridicularizando o garoto para todos da sétima série.
Além da intensa participação dos pais, foi necessário buscar ajuda de terapeutas e do serviço pedagógico da própria escola. Graças a essa parceria foram feitas campanhas de conscientização no colégio e as atitudes agressivas contra Tales estão reduzidas. Alguns colegas chegaram a pedir desculpas depois de perceberem o mal que faziam ao menino. Hoje, Tales consegue ter uma relação escolar mais tranquila, longe dos remédios para ansiedade, do tique nervoso e das terapias de grupo. "Muitas crianças não costumam conversar com os pais quando sofrem com bullying. E sem apoio familiar e de profissionais o jovem muitas vezes não consegue suportar sozinho", finaliza Teresa.
DICAS – Para o médico psiquiatra e diretor clínico do Espaço Holos, Luiz Fernando Pedroso, é impossível extinguir o bullying do ambiente escolar, afinal, faz parte do universo infantil o ato do mais forte sobrepor sua força sobre os mais fracos. "É algo que integra processo de formação da auto-defesa", comenta. Pedroso garante que o grande desafio da família e da escola é fazer com que esse processo não se torne exagerado. Ou seja, que os provocadores não se aproveitem para humilhar os colegas e que as vítimas de bullying aprendam a se defender.
"Crianças tem seu lado cruel. Colocam apelidos, fazem gozação com as limitações humanas e nesse aspecto é preciso impor limites. Mas é impossível acabar com o bullying. Esse comportamento é natural e sempre existiu", completa. Como dica para pais e educadores, Pedroso lembra que o ideal é a colocação de limites em casa e na escola. "Isso inclui a imposição de regras, rotinas saudáveis e coibição de excessos", aconselha, após lamentar que muitas escolas públicas se tornaram ambientes que acabam estimulando a permissividade, com alunos que não podem mais ser reprovados ou punidos.
*Nome fictício para preservar a identidade das fontes


O IMPACIAL ONLINE

Maranhão06/05/2009 -15:00EstreitoAtos de indisciplina em escolas são alvo do MP Os atos infracionais estão previstos e são identificáveis na legislação vigente.

O promotor de Justiça Luís Samarone Batalha Carvalho expediu uma recomendação às escolas e autoridades dos municípios de Estreito e São Pedro dos Crentes a respeito dos atos de indisciplina ou infracionais ocorridos no interior das escolas dos municípios. De acordo com o promotor, esses fatos são frequentes e, muitas vezes, os profissionais ligados à educação não conseguem diferir atos infracionais dos de indisciplina, tomando medidas que contrariam o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Os atos infracionais estão previstos e são identificáveis na legislação vigente. Já os atos indisciplinares devem estar previstos e regulamentados nas normas internas das próprias escolas, inclusive com as penalidades que podem ser aplicadas a cada caso. Os atos infracionais cometidos por adolescentes entre 12 e 18 anos devem ser analisados pela direção da escola e, os mais graves, encaminhados à polícia, para que seja elaborado o Boletim de Ocorrência e sejam requisitados os laudos necessários. Incluem-se nestes casos os de lesão corporal, homicídio, porte ou tráfico de entorpecentes, de arma ou explosivos e dano intencional ao patrimônio público ou particular. Já os atos cometidos por crianças com até 12 anos incompletos deverão ser encaminhados ao Conselho Tutelar ou ao juiz da Comarca, caso o conselho não esteja em funcionamento. Nos casos de atos de indisciplina que não configurem atos infracionais, a punição será aplicada pela própria escola. Para os casos graves, as penalidades aplicadas serão as previstas no ECA. Em qualquer dos casos, deve-se ter em mente o caráter educativo das medidas tomadas, e não apenas o punitivo. A recomendação afirma que as escolas devem atuar de forma preventiva, desenvolvendo políticas públicas voltadas para as questões sociais e educacionais, valorizando as relações entre direitos e deveres e as noções de cidadania. Ao mesmo tempo, os alunos precisam ter conhecimento de seus deveres, e não apenas de direitos. Em todos os casos, os pais das crianças e adolescentes deverão ser notificados e orientados, podendo acompanhar todo o procedimento, inclusive apresentando recursos quanto às decisões tomadas. Fica garantido, também, o direito à educação das crianças ou adolescentes acusados. Eles deverão ser avaliados psicológica e pedagogicamente e, se necessário, encaminhados a programas de orientação, apoio, acompanhamento e tratamento necessários.

Enviado por: Carla Caroline
Dia 05/06/09 as 13h22

sexta-feira, 29 de maio de 2009

Apresentação - Grupo DELITO

Hoje foi a apresentação da atividade do Grupo Delito.

O pessoal estudou o Delito a partir da análise do crime de homicídio, por julgar esta uma das figuras delitivas mais importantes, tendo em vista que tutela a vida.

Primeiramente, abordaram a evolução histórica do estudo do Delito, sintetizando as principais idéias das escolas clássica, neokantiana e finalista.

Falaram do tipo penal propriamente dito, previsto no art. 121, CP. Abordaram temas atuais, como o Delito e a mídia, e formetaram a discussão acerca de vários outros tipos penais incomuns, tópico que entitularam de Curiosidades sobre o Delito.
Por fim, visando ilustrar a pesquisa, passaram trailers de filmes relacionados com o tema. São eles: Ultima Parada 174 e Mataram Irmã Doroty. Ambos recomendadíssimos.










PARTE ESCRITA DO TRABALHO APRESENTADO

INTRODUÇÃO

Diante da amplitude do tema “DELITO”, decidimos optar por uma espécie deste gênero. Tendo em vista a grande variedade de crimes não menos importante, não menos merecedor de atenção, resolvemos analisar o objeto de proteção de cada tipo penal que visa coibir esses, cada vez mais intensos, delitos.
Assim, partindo dessa premissa e tendo em vista que o bem mais valioso, o bem maior do ser humano é a vida, decidimos ir um pouco mais a fundo, analisando o homicídio.
Inicialmente, no que tange ao gênero delito, importante frisar que este possui diversos conceitos, ou melhor, diversas análises, em especial para o Direito Penal e para a Criminologia. Nesta, que é o que importa para o trabalho em tela, o delito é a primeira coisa a ser estudada, é considerada toda conduta desviada, que viola normas jurídicas ou normas sociais. Assim, enquanto para o Direito penal o delito é estudado como fato típico e antijurídico, para a criminologia, é estudado de forma muito mais ampla, levando-se em conta a realidade, a sociedade.
O homicídio como espécie, é um fato típico, inserido no capítulo relativo a crimes contra a vida no Código Penal. Tal crime, é ainda, o de maior importância para toda a sociedade, merecendo assim, especial atenção. O homicídio, atualmente, vem surpreendendo a sociedade com seus mais diversos meios de execução, com suas mais impossíveis escolhas para o sujeito passivo, com sua mais surpreendente frieza.
Tendo em vista que esse delito vem se tornando cada vez mais freqüente, temos a intenção de buscar uma explicação para essa “normalidade anormal” que vem tomando conta de todo o mundo, em ressalva do Brasil.
Destarte, vamos buscar no decorrer do texto uma compreensão mais fundamentada sobre o tema; vamos mergulhar em uma moda que só tende a aumentar, embora deva sumir; que só tende a piorar com essa louca sociedade que estamos construindo, com essa desigualdade e com essa distância social.

EVOLUÇÃO DA TEORIA DO DELITO
Examinar o curso da evolução histórica dos sistemas da Teoria do Delito, oferecendo uma investigação bem detalhada, seria tarefa das mais gratificantes, porém, igualmente, das mais extenuantes a demandar esforços que escapam à delimitação dos objetivos a que nos prepusemos. Entretanto, o de que cuidaremos trata-se de uma simplificada exposição sobre os traços essenciais do sistema desenvolvido segundo as teorias causalistas (conceitos clássico e neoclássico) e finalistas, como se verá em seqüência.

a) O Modelo Causalista. Conceito Clássico de Delito.

O sistema causalista foi inaugurado pelos sempre citados juristas Franz Von Liszt e Ernst Beling, que elaboraram o conceito clássico de delito (também chamado de conceito natural de ação ou de causalismo valorativo). Tal modelo surge no final do século XIX e início do século XX, quando a ciência jurídica via-se impregnada pelos princípios e balizas do pensamento positivista e buscava – a toda evidencia –, muito mais que compreender o direito em sua substancia fenomênica, senão tentar explicá-lo. Nesta época, para alçar a evolução de um ramo do conhecimento humano ao status de ciência, era de fundamental importância a formulação de leis gerais, universais, que se adequassem a suas modalidades, no presente caso, a todas as formas de delito concebíveis.
Inspirado, pois, pelos princípios e métodos das ciências naturais experimentais, o sistema Liszt-Beling, utilizando o método analítico do positivismo, elaborou o conceito clássico do delito, sobre as bases mensuráveis e comprováveis empiricamente dos elementos do crime, passando a isolar distinguir e tais elementos, enfim, "buscando em cada caso sua base empírico-descritiva y diferenciando estritamente as características objetivas das subjetivas". É importante frisar que, em linhas gerais, no entender dos criadores do sistema enfocado, por parte objetiva entende-se a manifestação do fenômeno criminógeno no mundo externo – lesões ou ameaça a bens jurídicos; e por subjetiva compreendem-se os fatores psíquico-internos do agente do delito.
Para Liszt, o delito significava um ato culpável – seja doloso ou culposo – contrário ao direito, ofensivo à ordem jurídica. Assim, registra a firme doutrina de Muñoz Conde e García Arán, que em Liszt o delito era um "ato, contrario ao direito, culpável e sancionado com uma pena". Ou seja, impunha-se um juízo sobre a ação e um outro sobre o sujeito. Porém, o núcleo da definição do delito se fixava na ação (sentido amplo) que, conforme o posicionamento dogmático do classicismo, traduzia-se em uma manifestação física, em um movimento corpóreo (ação em sentido estrito), do qual resultava modificação do mundo exterior (resultado), este decorrente do desencadeamento de todo um processo causal unitário, cujo início consistia na realização de um ato – a mencionada manifestação física – e que se exauria com a formação de um resultado, registrando-se, pois, entre um e outro um nexo de causa e efeito.
Assim, para Franz Von Liszt, os indispensáveis elementos integrantes do conceito de delito eram, portanto, a ação (compreendida na perspectiva de um processo causal), a antijuridicidade (tal ação teria que ser necessariamente contrária ao direito) e a culpabilidade (núcleo de balizamento da imputabilidade do agente, bem com dolo ou da culpa stricto senso).
O célebre pensador clássico Ernst Beling propôs inserir a tal conceito um outro elemento. Introduziu, pois, a noção de tipicidade que, em sua visão, nada mais era que a adequação da conduta (positiva ou negativa) do agente ao preceito legal. Assim, classicamente, o delito era concebido como uma ação típica, antijurídica e culpável. A verdade é que, independentemente da rigidez científica do conceito posto, não há negar, daí surgiram as bases para o inesgotável debate sobre a definição formal de crime, controvérsia que se arrasta aos dias atuais.
Em face de tais elementos, é imprescindível expor que a tipicidade e a antijuridicidade, para o modelo causalista clássico, são requisitos eminentemente objetivos, sendo na culpabilidade onde se verificam, como exclusividade, as circunstâncias subjetivas do delito. Portanto, a tipicidade aqui tem caráter meramente descritivo – concepção objetivo-descritiva –, não implicando uma valoração da conduta, senão em uma descrição objetiva de um determinado processo causal.
A antijuridicidade, observada dentro de uma concepção objetivo-valorativa, delimita o objeto normativo, revelando que o fato praticado é contrário ao Direito. Segundo esta concepção clássica, a antijuridicidade implica conseqüente juízo de desvalor. Há – neste caso– uma valoração negativa da ação, distinta, portanto, do caráter neutro e meramente descritivo da tipicidade.
Por último, convém consignar que, na plataforma clássico-formal, a culpabilidade é o aspecto subjetivo do delito. E neste contexto, consiste a culpabilidade no nexo subjetivo que liga o sujeito à conduta típica e antijurídica por ele praticada. Ou seja, trata-se do estado e da relação psicológica existente entre o agente e o fato. Aqui, para além das questões atinentes à imputabilidade do sujeito, as formas anímicas subsistentes de culpabilidade, o dolo e a culpa, esgotam o seu conteúdo.

b) O Modelo Neokantiano. Conceito Neoclásico.

A segunda etapa do causalismo foi marcada profundamente por uma revisão crítica e sistemática do conceito causal-naturalista de delito, embasada nos pressupostos da filosofia neokantiana. Nessa época, a teoria causalista atingiu proporções antes imagináveis, transpassadoras fronteiras germânicas, influindo em diversos outros ordenamentos jurídicos. Nessa fase, pretendendo aperfeiçoar o sistema causalista, seus pensadores – cujo mais notável representante foi Mezger – abandonaram o método empírico – científico naturalismo – de observação e descrição, passando a tentar compreender, apreender, valorar significados e, em fim, a própria obra humana , utilizando o método que batizaram como compreensivo e valorativo.
Extraído o caráter naturalista, de logo, o elemento da ação deixou de ser a exclusiva coluna (o sustentáculo) onde se apoiava todo a estrutura da teoria do delito, passando, então, o binômio injusto-tipicidade a ser considerado, como o fundamento predominante desse sistema. Assim, nessa nova vertente, a ação é examinada de forma bem mais ampla, definindo-se, em um primeiro momento, como manifestação exteriorizada da vontade. Tal evolução conceitual repeliu a antiga idéia de que a ação era exclusivamente puro movimento corpóreo, como defendia a teoria causal-naturalista, pois esta superada definição esquecia situações em que a conduta omissiva, bem assim como não se adequava aos casos em que vem a ocorrer um resultado de tipo ideal ou espiritual como sucede, por exemplo, com a injúria.
Outro importante momento do causalismo neokantiano foi marcado pelos fundamentos da teoria social da ação, que defendia a ação como um comportamento humano socialmente relevante (recorre-se a um sentido social). Aqui, a concepção de ação serve de base para desenvolver a compreensão de tipicidade. Tais fundamentos foram defendidos ardorosamente por Eberhard Schmidt, discípulo de Liszt e considerado fundador deste pensamento.
Também, nesta outra fase do causalismo, os pensadores neoclássicos passaram a ver e analisar de outra maneira o conceito de tipicidade. Para eles, este elemento não persiste em sua forma meramente objetiva-descritiva. Neste passo, ainda que prossiga tratada como uma categoria objetiva, adotando agora um caráter híbrido, ou seja, descritivo e valorativo, resulta inviável assegurar que a tipicidade é exclusivamente objetiva, como também se torna insubsistente a assertiva de que só a culpabilidade abrange toda a matriz subjetiva do fenômeno delitivo, no escopo teórico até então defendido pelos causalistas-naturalistas.
Também, nesta outra fase do causalismo, os pensadores neoclássicos passaram a ver e analisar de outra maneira o conceito de tipicidade. Para eles, este elemento não persiste em sua forma meramente objetiva-descritiva, como afirmavam os teóricos clássicos, introduz-se em sua definição os "elementos normativo, assim como elementos de componente subjetiva (elementos subjetivos do injusto o tipo), diferenciados do dolo". Neste passo, ainda que prossiga tratada como uma categoria objetiva, adotando agora um caráter híbrido, ou seja, descritivo e valorativo, resulta inviável assegurar que a tipicidade é exclusivamente objetiva, como também se torna insubsistente a assertiva de que só a culpabilidade abrange toda a matriz subjetiva do fenômeno delitivo, no escopo teórico até então defendido pelos causalistas-naturalistas.
Importante destacar que, ao lado da corrente que defendia o caráter misto da tipicidade (elementos normativo e valorativo), conforme referido no parágrafo anterior, outras posições foram expostas como a que defendia que o tipo era essencialmente valorativo, pois, muito mais que mero indício, resultava na própria antijuridicidade.
A antijuridicidade, para a concepção neokantiana, começou a ser verificada de forma mais próxima da tipicidade. Por isso, inclusive, introduziu-se a expressão «tipo de injusto». A antijuridicidade também, assim como ocorreu com a tipicidade, deixou de ser tratada como característica exclusivamente objetiva para ser considerada preponderantemente objetiva. Os pensadores neokantianos passaram a conceber a antijuridicidade como elemento verdadeiramente material do delito, como nocividade social da conduta, porque importava em lesão ou perigo a bem juridicamente protegido. Tal concepção possibilitou a realização de várias reflexões, com enfoque axiológico e teleológico, sobre quais condutas efetivamente devem ou não ser todas como antijurídicas. Jescheck, de forma magistral, ensina que “a consideração material abriu a possibilidade de graduar justo de acordo com a gravidade com os interesses”. Supor lá não é no fato nenhum ferimento dos interesses, o fato não pode ser antilegal. Foi chegado assim, com o DAE (dispositivo automático de entrada) da doutrina material, para desenvolver bases novas da justificação, além do círculo de casos legalmente reconhecidos, V. g. O estado de necessidade supra legal, que descansa na consideração de que há utilidade social em uma situação irreversível um bem jurídico superior ao valor conservado no custo de outro mais valioso.
Por último, no que se refere à culpabilidade, é importante dizer que esta também sofreu algumas modificações. Os neokantianos estabeleceram no conceito normativo de culpabilidade a idéia de "juicio de reproche" (Frank), abandonando a concepção psicológica, defendida pelos causalistas-naturalistas. Esta corrente neoclássica considerava que a concepção psicológica não reunia todas as questões atinentes à culpabilidade como, por exemplo, o caso da culpa inconsciente. Também falhava ao deparar-se com situações em que o autor se apresentava diante de uma situação anormal como em circunstâncias de inexigibilidade de outra conduta. Explica Muñoz Conde que, pelos fundamentos da teoria normativa da culpabilidade, “somente assim poderia ser explicado satisfatoriamente de modo que fosse deixado o autor de um fato antilegal que o tivesse agido dolosa ou culposamente, quando um estava em uma situação extrema da motivação ou da necessidade anormal”.

c) O Modelo Finalista.

Frente aos modelos anteriores, a teoria finalista lança a concepção da ação, outra vez, ao centro do debate teórico, fazendo que repercuta sobre todo o conteúdo da estrutura da teoria do delito. Os partidários do finalismo, adotando posturas lógico-objetivas e inspirados pelas correntes filosóficas ontologistas, fenomenológicas e jusnaturalista, compreendiam que o ato relevante para o direito penal deveria estar dirigido a um fim. A elaboração desta forma de pensamento se deve fundamentalmente ao consagrado penalista e filósofo do Direito Hans Welzel, considerado "creador y padre de la teoria finalista".
A ação, portanto, agora é entendida como direção a um acontecer real. Ou seja, é o exercício de uma atividade humana final (ou finalista). Necessariamente, ao desenvolver uma ação, o homem – segundo o que afirma esta teoria – dirige-a conscientemente a um fim. Assim, o sujeito estaria, ao praticar uma ação, executando um plano – uma meta que transmigra dos desvãos de sua subjetividade para o mundo fenomênico mensurável no tempo e no espaço – com finalidade própria e dirigida. Essa posição rompe e rechaça por completo as concepções causalistas, que só valoram o objeto sensível enquanto efeito de um fator etiológico posto em movimento pelo agente. Os Professores Maurach y Zipf concordam que "a finalidade e o causalidade são diferentes essencialmente pelo intercâmbio dos momentos lógico-provisórios da relação; em segundo é o produto da corrente causal determinada no formulário objetivo, cujas conexões requerem uma explanação mais atrasada do objetivo; a finalidade, aquela sabe ou cria para saber as leis o causalismo na base da experiência, avalia este o conhecimento, “cedo supra determinando o nexo causal”.
O ponto nuclear da teoria finalista órbita em torno da consciência do fim; da vontade reitora de um acontecer causal, da possibilidade de prever as conseqüências de uma conduta.
A distancia entre o finalismo e causalismo se alarga de forma ainda mais drástica ao verificar os fundamentos sobre o tema da tipicidade. Neste aspecto, a teoria final incorpora ao tipo um elemento subjetivo de conexão mental com o resultado; ou seja, o dolo – compreendido como a " finalidade dirigida fazer os elementos objetivos do fato típico - para de ser um formulário do culpabilidade a transformar-se um elemento (subjetivo) de injusto típico". Assim, o dolo é desraigado da culpabilidade para ser um elemento essencial injusto do típico. Como explicita Quintero, passa a integrar-se no julgamento de injusto no ato.
Em conseqüência, pode aduzir-se que há uma subjetivação da tipicidade e também da antijuridicidade, que passam a ser qualificadas na própria ação, onde se baliza, a um só tempo, a manifestação externa e também a finalidade da conduta. Portanto, nessa esfera de teorização, a tipicidade e a antijuridicidade não podem mais ser consideradas como categorias infundidas por elementos (exclusivos ou preponderantes) objetivos, tal como anteriormente o defendiam as correntes clássicas e neoclássicas. De modo diverso, sob as lentes do finalismo, tipicidade e antijuridicidade engastam em sua essência elementos tanto objetivos como subjetivos (caráter híbrido).
A partir desse contorno, observa-se que o conceito de culpabilidade é amplamente desnaturalizado, melhor dizendo, é contundentemente esvaziado, passando a ser concebida como mero juízo de reprovabilidade. E com isto literalmente afastado o caráter psicológico que a distinguia, assumindo índole puramente normativa. Assim, os elementos que constituem a culpabilidade, segundo a teoria finalista, cingem-se à exigibilidade de conduta conforme a lei, à imputabilidade do agente e à possibilidade (real ou potencial) de conhecer a ilicitude (ou o semblante de ilicitude) do fato praticado. Neste sentido, o jurista brasileiro Cláudio Brandão explicita que para a teoria finalista a "culpabilidade é um juízo puramente normativo que reprova o autor de um fato típico e antijurídico, quando se verificam concomitantemente o potencial consciência de antijuridicidade, a imputabilidade e a exigibilidade de outra conduta”. Jair Leonardo Lopes, "a culpabilidade é o juízo de reprovação que incide sobre a pessoa do agente que, tendo ou podendo ter a consciência da ilicitude de sua conduta, ainda assim, a pratica, e, por isso, age de modo contrário ao direito, quando lhe era exigível, nas circunstâncias em que se encontrava outra conduta”.

O DELITO

A criminologia tradicional tinha por base um sólido e pacífico consenso em relação ao conceito legal de delito, não sendo questionado. As teorias etiológicas da criminalidade, utilizavam-se daquele conceito como suporte ontológico e ate mesmo os fins conferidos à pena eram utilizados como resposta justa e útil ao delito.
A tarefa de estudar o crime a luz da criminologia foi empreendida por Garofalo, que criticava a posição Lombrosiana, sendo que para ele, só se chega ao conceito do delito utilizando-se os elementos da moralidade necessários para que a consciência pública qualifique como criminosa a ação. São considerados estes elementos ao sentimentos altruístas de piedade e de probidade.
Outra tentativa de definir a luz da criminologia foi a elaborada por Ferri, definindo o delito como uma ação movida por motivos e egoísticos e anti-sociais que viola a moralidade média de um povo em um dado momento. É importante salientar que tanto o conceito de Garofalo como o de Ferri tem grande valor histórico, porém, pouco valor prático.
Existem várias categorias de delitos, sendo que alguns destroem imediatamente a sociedade ou quem a representa; alguns outros ofendem a segurança privada de um cidadão na sua vida, bens ou honra; alguns ainda são ações contrárias àquilo que cada um é obrigado a fazer ou deixar de fazer observando o bem público.
A moderna Criminologia questiona a criminologia tradicional no sentido de que o conceito legal da criminologia, já que, esta fez do conceito de delito uma questão metodológica prioritária. Não assim, a moderna criminologia, consciente da problematização tem consciência que os delitos são concebidos como problemáticos, conflitivos, inseguros, já que ele indica a efetividade do controle social.
É importante delimitar o conceito de delito que utiliza a criminologia, por dois motivos: porque não existe um conceito único, pacífico em relação ao delito e porque a autonomia cientifica da criminologia deve-lhe permitir a determinação de seus próprios objetos, sem que haja submissão as definições de delito que procedem de outros âmbitos ou instâncias.
Como foi dito acima, existem numerosas e diversas noções do delito; dentre elas, existem a definição do delito à luz das Normas Jurídica, que consiste em conceito material, que da ênfase ao conteúdo da norma e o conceito formal que da ênfase ao preceito. Existe ainda o conceito do delito, para a filosofia, para a sociologia, para a religião, para o Direito penal, dentre outros. No entanto, nenhuns desses conceitos de delito poderão ser assumidos sem maiores implicações pela criminologia.
Já para o outro autor o conceito do delito para a criminologia, deve ser encarado como um fenômeno comunitário e como um problema social. Todavia, ele considera este conceito insuficiente, sendo necessário para que se reconheçam nesses fatos condições para serem compreendidos coletivamente como delito, quatro elementos: o primeiro é que tal fato tenha incidência massiva na população, não se atribuindo condição de crime a fato isolado. O segundo é que haja incidência afetiva do fato praticado, assim, um fato sem relevância social não pode ser punido na esfera criminal. O terceiro elemento, que haja persistência espaço temporal do fato que se quer imputar como delituoso, pois, se o delito não se distribui por nosso território, ao longo de um certo período, não há o que se falar em delito. E por ultimo o 4º elemento, que consiste em inequívoco consenso a respeito de sua etiologia e de quais técnicas de intervenção seriam mais eficazes para o seu combate.
Pode-se concluir que para a criminologia o delito se apresenta antes de tudo, não só como comportamento individual, mas sobretudo, como problema social e comunitário.

O DELITO PARA A CRIMINOLOGIA EM RELAÇÃO COM OUTRAS CIÊNCIAS
A criminologia é uma ciência empírica e interdisciplinar e portanto formada pelo dialogo de uma serie de ciências e disciplinas, tais como a biologia, a psicologia, a sociologia, a filosofia e outros. O conceito de delito é visto de diversas formas para a criminologia em relação com outras ciências.

O DELITO PARA A CRIMINOLOGIA E PARA O DIREITO PENAL
Como já foi dito acima a criminologia e o direito penal tem conceitos distintos, prova disso é que a criminologia se ocupa de fatos que não tem relevância para o direito penal, ocupa-se também de perspectiva do crime que transcendem a competência penalista, é importante salientar ainda que o diagnostico penal de um fato pode não coincidir com sua significação criminológica .
Para o Direito Penal delito tem natureza formal e normativa e o conceitua como ação ou omissão típica, ilícita e culpável. Essa definição é a visão que o direito penal tem do crime é a visão centrada no comportamento do individuo; o que não ocorre com a criminologia, pois, esta acredita que o delito deve ser encarado como um fenômeno comunitário e como um problema social. O direito penal, por exemplo, serve-se de um conceito formal e normativa, imposto por exigências inexoráveis de legalidade e segurança jurídica, conceituando o delito como toda conduta humana prevista em lei penal e somente ela que castiga.
Pode-se concluir que o motivo por tantas diferenças entre o conceito de delito para essas duas ciências, não é outra se não as distintas funções que correspondem ao direito Penal e a criminologia em relação ao problema do crime e logicamente técnicas, instrumentos dos quais um e outro se servem.

DELITO DO PONTO DE VISTA SOCIOLÓGICO
Segundo Hans Kelsen e Max Weber no livro a sociologia e a dogmática jurídica a definição do objeto da jurisprudência sociológica: a conduta humana adaptada pelo indivíduo atuante a uma ordem que ele considera válida, não é inteiramente satisfatória se assim fosse, as condutas delituosas cometidas por uma pessoa que não se desse conta de que aquele comportamento era típico, enquadrado como fato criminoso, não estariam submetidas à avaliação da Sociologia Jurídica, tendo por fundamentação o fato de que o indivíduo não se comportou tendo como baliza a norma penal.
Tal ponto da argumentação merece maior fundamentação.Neste aspecto, a sua definição do objeto da sociologia é obviamente muito restrita. Uma sociologia do Direito que investiga as causas da criminalidade também levará em consideração delitos que foram cometidos sem que o delinqüente adaptasse a sua conduta à ordem jurídica. Todo ato que, de um ponto de vista jurídico, é um "delito" é também um fenômeno que pertence ao domínio da sociologia do Direito, na medida em que existe uma possibilidade de que os órgãos da sociedade reagirão contra ele, executando a sanção estabelecida pela ordem jurídica. Ele é um objeto da sociologia do Direito mesmo se o delinqüente cometeu o delito sem pensar no Direito.
A conduta humana pertence ao domínio da sociologia do Direito não por ser "orientada" à ordem jurídica, mas por ser determinada por uma norma jurídica como condição ou conseqüência. Apenas por ser determinada pela ordem jurídica que pressupomos como válida é que a conduta humana constitui um fenômeno jurídico.
A conduta humana assim qualificada é objeto da jurisprudência normativa; mas é também objeto da sociologia do Direito na medida em que efetivamente ocorreu ou provavelmente ocorrerá. Esta parece ser a única maneira satisfatória de traçar um limite entre a sociologia do Direito e a sociologia geral. Esta definição, assim como a formulação de Max Weber, demonstram claramente que a jurisprudência sociológica pressupõe o conceito jurídico de Direito, o conceito de Direito definido pela jurisprudência normativa.
No entendimento de Kelsen, como vemos no texto, a única ciência capaz de definir o que viria a ser “direito” seria a Ciência do Direito, tendo a sociologia jurídica dependência direta desta para a sua formulação. Deste modo, o autor vienense negava a dualidade de ramos do conhecimento que determinassem objetos relacionados ao estudo do direito, a saber, a sociologia jurídica e a dogmática jurídica, visto que a única ciência que poderia fornecer um conceito de Direito seria a Ciência Jurídica, através da dogmática. Em que pese a argumentação do autor vienense, inúmeras conclusões podem traçar com essa base e nos afastarmos mais dessa posição e nos aproximarmos do esquema analítico weberiano.

DELITO DO PONTO DE VISTA RELIGIOSO
Na idade a que chamamos moderna incluindo o século xv para a maior parte da Europa as condutas que eram objeto de perseguição e condenação não eram definidas ou tipificadas pela própria sociedade, nem por qualquer autoridade dela emanada. Um assunto com a relevância que este assumia para todos, desde o mais comum dos plebeus ao mais singular Tios poderosos, não constituía matéria de deliberação, acordo ou sequer decisão.
Estava determinado por uma tradição de textos antigos e interpretações medievais. Havia, no entanto, pecados e delitos: uns, os pecados, eram os atos tidos como tais à luz dos textos e tradições de caráter religioso; os outros, os delitos , por sua vez, figuravam nos textos e tradições jurídicas. Tão simples quanto isto, havendo, no entanto, uma base de fatos que, por óbvios, são habitualmente esquecidos no entanto não se pode confundir Direito com religião. Direito é Direito, religião é religião (como bem sublinhou o Iluminismo). Ciência é ciência, crença é crença. Razão é razão, tradição é tradição. Delito é delito, pecado é pecado (Beccaria). A religião não pode contaminar o Direito. As crenças não podem ditar regras superiores à ciência. Do Renascimento até o Iluminismo, de Erasmo a Rousseau, consolidou-se (entre os séculos XVII e XIX) a absoluta separação das instituições do Estado frente às tradições religiosas.
O Estado tornou-se laico (ou secular). A Justiça e o Direito, desse modo, também são seculares (laicos). A perspectiva religiosa sobre o mal tende a enfatizar as escolhas individuais. O cristianismo vê o mal como fruto do orgulho humano. É por imaginar-se a si mesmo como auto-suficiente, como uma espécie de divindade, que o homem se sente no direito de humilhar, ferir, matar o próximo. Hoje o mal pode ser definido sem recurso à fé, diferente do inicio de nossa história. Presume-se que o mal é toda ação voltada para eliminar as condições de uma existência racional.

DELITO DO PONTO DE VISTA FILOSÓFICO
O delito é um ente jurídico, a relação de contradição entre o fato humano e a lei; a pena é meio de tutela jurídica e como retribuição de culpa moral comprovada pelo crime. Sem fim é o restabelecimento da ordem exata na sociedade, alterada pelo delito. Na verdade o delinqüente ou criminoso é um homem que é livre para optar entre o bem e o mal, mas prefere este último e a pena existe enquanto necessária à recuperação deste indivíduo. Santo Agostinho em seu livro Confissões descreve que em seus pensamentos buscava a origem do mal, mas se via ladeado da criação infinita de Deus, o seu mundo que rodeava por todos os lados. Questionava se: “Ou o mal que tememos, existe ou o próprio temor é o mal. Por que o divino, sendo onipotente, não poderia mudar, transformar, para que não restasse mais a semente do mal” Acreditava assim como Santo Tomás de Aquino e demais filósofos do Cristianismo que a soberba humana era a fonte do mal e a graça divina como a fonte do bem.Xenófanes de Cólofon, filósofo grego, concluiu que o mal perpassa todo o universo e da sua força nem os deuses escapam. Por séculos, teólogos e demais filósofos tentaram ajudar a humanidade a conviver com mal, mas recentemente, a sociologia e a psicologia passaram a preocupar-se com tais estudos. No entanto, nada capaz de abarcar a destruição que causa nas famílias, apenas confirmando a certeza de que o mal é incontrolável.

A POSITIVAÇÃO DO HOMICÍDIO NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
No Título I da Parte Especial do Código Penal Brasileiro são definidos os crimes que atingem a pessoa humana no seu aspecto físico ou moral. Desta forma, como ao Estado está incumbida a proteção do indivíduo, este, portanto, é o ponto de partida de toda a tutela penal.
Já no primeiro capítulo, referente aos crimes contra a vida, está definido o delito de homicídio, como sendo a destruição da vida de homem praticada por outro homem, conforme podemos observar na redação exposta no artigo 121, do Código Penal.
O referido delito receberá diferentes nomenclaturas quando for observado que tipo de conduta foi adotada pelo sujeito ativo na prática do crime. Desta maneira, o homicídio se desdobrará em homicídio simples, homicídio qualificado, homicídio privilegiado e homicídio culposo.

HOMICÍDIO SIMPLES
No Código Penal, o homicídio simples, tipo básico, fundamental, está previsto no artigo 121, caput, com a seguinte redação:

Artigo 121: Matar alguém:
Pena – reclusão, de 06 a 20 anos.

Entretanto, por força da Lei nº 8930, de setembro de 1994, que deu nova redação ao artigo 1º, da Lei nº 8072/90, o homicídio consumado ou tentado, quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente, é considerado crime hediondo, sendo o autor submetido ao rigor da referida lei.

BEM JURÍDICO TUTELADO
Tutela-se no artigo 121 do Código Penal Brasileiro o mais importante bem jurídico, a saber, a vida humana, cuja proteção é um imperativo jurídico de ordem constitucional (artigo 5º, caput, da CF/88). Tem a vida a primazia entre os bens jurídicos, sendo indispensável a existência de todo direito individual.
Sendo assim, este direito deve ser protegido pela lei e, conforme entendimento doutrinários e jurisprudenciais, desde o momento da concepção, uma vez que ninguém deve ser privado da vida arbitrariamente.

CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
Aplica-se a qualquer forma de homicídio doloso, seja ele na forma simples, privilegiada ou qualificada, a causa de aumento de pena prevista no artigo 121, §4º, 2ª parte, do Código Penal, a qual estabelece que sendo o homicídio doloso a pena será aumentada de 1/3, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos (introdução trazida pela ECA) ou maior de 60 (sessenta) anos.

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
Quando a prática da infração é motivada por relevante valor social ou moral, ou se esta é cometida logo após injusta provocação da vítima, a pena pode ser minorada de 1/6 até 1/3 da pena. Tem prevalecido a tese da obrigatoriedade da redução da pena, em virtude da aplicação dos princípios gerais de Direito Penal, que compelem ao intérprete da Lei a fazê-lo da forma mais favorável ao Réu. Os Tribunais brasileiros têm enquadrado, embora esta não seja ainda jurisprudência pacífica, a eutanásia como homicídio privilegiado. Não será privilegiado, portanto, o homicídio decorrente de ódio antigo.
O art. 133º CP é construído com base em três conceitos-tipo de natureza emocional, embora de forma mais acentuada nuns casos que noutros – a emoção violenta; a compaixão e o desespero; e com base num conceito-tipo de natureza ético-social – um motivo de relevante valor social ou moral. Qualquer destes conceitos-tipo deve sempre ser entendido objetivamente, isto é, é matéria de facto que, ou não exige o recurso a valorações, ou então exige o recurso a valorações em boa medida extra-jurídicas. O mesmo artigo do CP assenta ainda em duas cláusulas de valoração. Uma delas é particular e refere-se apenas à emoção violenta, a compreensibilidade, e a outra é geral, a diminuição sensível da culpa do agente. Tal artigo consagra hipóteses de homicídio privilegiado em função, em último termo, de uma cláusula de exigibilidade diminuída legalmente concretizada. A emoção violenta compreensível, a compaixão, o desespero ou um motivo de relevante valor social ou moral privilegiam o homicídio quando e apenas quando “diminuam sensivelmente” a culpa do agente. Esta diminuição não pode ficar a dever-se nem a uma imputabilidade diminuída, nem a uma diminuída consciência do ilícito, mas unicamente a uma exigibilidade diminuída de comportamento diferente. Sempre que o juiz considere verificados os pressupostos de que depende o privilegiamento, deve necessariamente renunciar a uma atenuação especial da pena. O princípio da proibição da dupla valoração de que o disposto no proémio do art. 71º/2 CP constitui apenas uma manifestação, proíbe que o mesmo substrato considerado para integração do art. 133º CP seja de novo valorado para efeito de atenuação especial da pena. Mas é evidente que, para além dos elementos descritos no art. 133º CP, podem no caso convergir outros e diferentes elementos relevantes para efeito dos arts. 71º e 72º CP. Nada impede nestes casos que, determinada a medida da pena face ao art. 133º CP aquela seja depois especialmente atenuada face às regras especiais de determinação da pena contidas nos arts. 72º e 73º CP.

HOMICÍDIO CULPOSO
Este delito pode ser provocado em razão de falta de cuidado objetivo do agente, imprudência, imperícia ou negligência. A culpa pode ser consciente (morte é previsto pelo autor do crime mas ele acreditou verdadeiramente que não aconteceria esse resultado ) ou inconsciente (morte era previsível, mas o agente não a previu ). O Direito brasileiro não admite tentativa de homicídio culposo. O homicídio culposo previsto nos §§ 3.º e 4.º é o crime cometido por um agente que não quis o resultado morte. É causado por negligência (omissão do dever geral de cautela), imprudência (ação perigosa) ou imperícia (falta de aptidão para o exercício de arte ou ofício). O homicídio culposo poderá também ser qualificado quando:
- resultar de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;
- o agente deixar de prestar imediato socorro à vítima;
- o agente não procurar diminuir as conseqüências do seu ato;
- o agente fugir para evitar prisão em flagrante.
Se não ocorrer nenhuma das hipóteses supra (§4.º), o homicídio culposo será dito simples. Uma peculiaridade do homicídio culposo é o fato de o juiz poder deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária, como, por exemplo, no caso em que o agente fique paraplégico ou na hipótese de morte de um filho. São estas, em suma, as figuras que fazem parte do homicídio no sistema jurídico brasileiro.

Causas de aumento de pena
- Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício.
- Omissão de socorro.
- Não procurar diminuir as conseqüências do ato.
- Fuga para evitar prisão em flagrante, sendo que não se caracteriza se havia sério risco de linchamento do autor do crime.

EXCLUDENTES DE ILICITUDE

São também denominadas cláusulas de exclusão da antijuridicidade, justificativas ou descriminantes. Assim, são condições especiais em que o agente atua que impedem que as tornem a ser antijurídicas (GRECO, 2008, p. 316). As causas que excluem a ilicitude podem ser expressas quando estão previstas no artigo 23, do Código Penal, ou causas supralegais de exclusão da antijuricidade, quando aplicadas analogicamente, ante a ausência de previsão legal (JESUS, 2003, p. 364). São quatro as previstas no artigo 23, do Código Penal: estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento do dever legal; exercício regular de direito. São elas:
- Morte causada por fato superveniente, porém absolutamente independente.
- Crime Impossível.
- Erro invencível sobre o objeto.
- Arrependimento eficaz.
- Coação irresistível.
- Legítima defesa.
- Estado de necessidade.
- Agente inimputável.
- Embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.


O CRIME DE HOMICIDIO RELACIONADO COM A CRIMINOLOGIA
O crime de homicídio é um fenômeno complexo, irredutível a uma explicação simplista. Apesar de todos os esforços da criminologia moderna para encontrar um “homicida-tipo”, típico e universal, a verdade é que, até hoje, nenhum investigador conseguiu encontrar uma “espécie” de homens com maior propensão para o homicídio do que as outras. Atualmente, há uma forte tendência na ciência para a explicação genética da criminalidade, mas continua por provar que o comportamento homicida seja determinado, essencialmente, por fatores biológicos e antropológicos inatos aos sujeitos.

UM FENÔMENO SOCIAL
O homicídio é um fenômeno que é determinado por muitos e variados fatores de ordem econômica, social e cultural, isto é, de natureza exterior ao sujeito, e é um dos tipos de crime onde a ocasionalidade e os fatores aleatórios têm um peso maior. “O homicídio é o crime que todos nós somos capazes de cometer”, defende António Teixeira, sub-inspecrtor da secção de homicídios da Polícia Judiciária (PJ). "No homicídio, o crime dá-se, muitas vezes, por circunstâncias do arco da velha. Você acorda mal disposto, e, numa discussão no meio do trânsito, há um tipo que o chateia. Você tem uma arma no bolso... dá-lhe um tiro e acabou-se". Paquete de Oliveira, professor do ISCTE especialista em criminalidade, defende mesmo que, "sob o ponto de vista sociológico, o aforismo popular «a ocasião faz o ladrão» é o mais adequado para se entender a natureza deste tipo de crimes".

O HOMICIDIO LIGADO AO ROUBO E AO TRÁFICO DE DROGAS
O homicídio relacionado com o roubo e com o tráfico de droga é um crime típico da cidade. É no espaço urbano que operam a grande maioria dos indivíduos e dos gangs que fazem do furto e da venda de estupefacientes o seu modo de vida. Em Portugal, a capital do crime é Lisboa, que tem um nível de criminalidade muito superior ao de qualquer outra cidade do país. É aqui que há mais assaltos, mais tráfico e consumo de drogas e onde o número de homicídios é maior. Segundo as estatísticas do Ministério da Saúde, entre 1993 e 1998, deram entrada nos hospitais portugueses 861 vítimas de homicídio: 442 eram da região da Grande Lisboa. Na Região Norte, a segunda região mais afectada por este tipo de crime, as autoridades sanitárias registaram 131 vítimas de homicídio, um terço dos casos contabilizados na região da Grande Lisboa.
GRUPOS DE RISCOS
Para o sub-inspetor Antônio Teixeira, a discussão sobre os grupos sociais onde a criminalidade com armas de fogo é maior, é uma temática onde "corremos o risco de nos chamarem racistas". "Eu poder-lhe-ia responder para ir ver a população prisional do Linhó, que é quase toda de etnia africana", diz, respondendo, assim, indiretamente, à pergunta difícil que lhe fizemos. "Claro que este facto tem muitas explicações, e não pode ser tratado de forma simplista; trata-se de classes marginalizadas da sociedade, que caem mais facilmente na esfera do crime", acrescenta o sub-inspetor, para sublinhar a complexidade social do problema. Para Antônio Teixeira, a incidência do homicídio ligado a outros crimes na população de etnia africana, deve-se, em grande medida, ao facto de o tráfico de estupefacientes estar hoje "muito controlado", por indivíduos dos PALOP. Além dos africanos, o oficial da polícia considera que a posse ilegal de armas de fogo também está muito enraizada entre os indivíduos de etnia cigana. Segundo o sub-inspetor da secção de homicídios, "é raro encontrarmos um cigano que não tenha uma caçadeira ou outra arma".

UM PROBLEMA CULTURAL

Para o sociólogo Paquete de Oliveira, esta incidência dos homicídios ligados ao narcotráfico e ao crime na população de origem africana, tem razões econômicas e sociais profundas, como a falta de habitação, de escolaridade ou de condições mínimas de higiene de que carece esta população. Mas este facto, na sua opinião, também tem uma vertente cultural muito forte. "Na cultura africana, o valor da vida é menor do que o valor que lhe atribuímos na cultura européia", explica o sociólogo. Além disso, defende, é importante não esquecermos a desadequação cultural das pessoas de origem africana face à cultura ocidental judaico-cristã. Quanto às armas e aos homicídios propriamente ditos, Paquete de Oliveira também vislumbra uma razão cultural forte, para além da mera contabilidade dos casos. "Os imigrantes das ex-colônias vêm de uma sociedade onde a cultura da posse e uso de armas de fogo estava e está muito presente, e muitos deles não conseguem romper com estes costumes".

PESQUISA DE CAMPO

Diante da prática e das pesquisas de campo realizadas, pode-se perceber a amplitude que há no delito de homicídio, bem como algumas formas de como prevenir o crime. A pesquisa em tela foi realizada na Delegacia de Homicídios localizada no Orlando Dantas ao delegado Everton Santos, a qual é composta por 4 equipes cada uma com 12 policiais trabalhando numa escala de plantão, posto que o horário de funcionamento é de 24 horas.
De acordo com delegado a freqüência do delito de homicídios é muito grande chegando a perfazer uma média de 30 ocorrências ao mês. No que tange a faixa etária das pessoas que praticam o delito pode variar dos 16 anos em diante, porém as pessoas que mais praticam o delito são pessoas de baixa renda, o que não significa dizer que pessoas de classe social alta não o pratiquem.
Pode-se observar na conversa com o Delegado que a maioria dos homicídios praticados são relacionados com o tráfico de drogas. Outros fatores que levam a tantas ocorrências são: questões culturais, pessoas que não possuem perspectiva de futuro, falta de programas de incentivo ou programas sociais de combate a criminalidade, enfim, são diversos os fatores.
Uma das formas de se prevenção do crime: trabalhar para tirar das ruas a figura do traficante, porque essa é a melhor forma de prevenir um homicídio, uma vez que as disputas que ocorrem entre eles é resolvida na bala; uma outra forma seria terminar os inquéritos o mais rápido possível para que possa indicar e prender os autores do homicídios.
A criminologia é uma ciência que tem como objeto de estudo o DELITO, dentre outros e tem como uma de suas funções apresentar programas de prevenção. E de acordo com a entrevista feita o com delegado, o direito como sendo um conjunto de normas que regula uma sociedade pode através das suas ciências de estudo como a criminologia apresentar formas de combate a criminalidade, juntamente com programas relacionado ao Governo, como por exemplo, criar uma matéria para estudantes de ensino fundamental e ensino médio que seja mais relacionada com a nossa realidade, a qual iria mostrar aos jovens as sanções aplicadas a quem comete tais delitos, mostrando também que muitas vezes as pessoas cometem delitos por questões inúteis que poderiam ser resolvidas até mesmo com uma simples conversa.

CONCLUSÃO
Expostos alguns traços sobre as duas principais correntes sobre a teoria do delito (causalismo e finalismo), esperar-se-ia, decerto, a tomada de posição em prol de uma dessas teorias que, como se sabe, conflagram o ambiente acadêmico. Entretanto, conforme as linhas mais modernas do pensamento científico, deixaremos (pelo menos por agora) de eleger uma ou outra corrente, seja no todo ou em parte, porquanto temos que em matéria de conceito de delito não é mais conveniente insistir no debate - diga-se já superado - entre dogmas exclusivamente causais e finais.
Importantíssimas foram as contribuições das teorias causalistas clássicas e neoclássicas, como também os fundamentos da teoria finalista. Ainda que não espanquem as imensas perplexidades... Mas, pode-se claramente observar que ambas estão inseridas em um contexto de seqüencial evolução histórica e científica. Cada uma delas, em seu momento específico, concorrendo com expressiva carga contributiva para a substancial afirmação do direito penal como ciência que é.
Entretanto, a teoria jurídica do delito segue necessitando de inovações conceituais que expliquem verdadeiramente o fenômeno do delito, reunindo suas mais distintas manifestações, com especial atenção, entre outras, às formas de delitos omissivos e culposos.
Para além do causalismo e do finalismo, a doutrina já registra vários outros posicionamentos, ampliativos ou contestatórios, como por exemplo, o modelo funcionalista - em sua concepção tanto teleológica como sistemática - que seria tema para outras abordagens, mas que já serve para demonstrar que o empenho científico na busca por um modelo explicativo da infração penal não se reduz - e não estanca - aos admiráveis e enriquecedores, porém hoje ultrapassados, debates pela primazia de uma corrente ou outra concepção doutrinária.
A verdade é a abordagem conceitual do delito deve persistir ainda mantendo a tradicional tripartição, consistente em tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade - o que não é incompatível com a doutrina causal, tampouco com a finalista. De outra parte, no tocante à punibilidade, percebe-se que esta categoria deve ser ventilada no âmbito da teoria do crime não como componente integrante do universo ontológico do delito, mas a este enlaçada por sua natural condição de fator consequencial. Isto porque, sendo a punibilidade a decorrência legal e socialmente esperada em face da infração, tal elemento, como consectário que é, não pode, a meu modestíssimo juízo, ser, a um só tempo, causa e conseqüência. Uma coisa é o delito em si (causa determinante); outra, e dele bem diversa, é a punibilidade - a conseqüência determinada.
Partindo desses elementos aludidos nos parágrafo anteriores, problema ainda maior complexidade passa a ser onde, afinal, verdadeiramente, há que se "hospedar" o elemento subjetivo do delito, de modo a conciliar as mais diversas inquietações que o avanço dogmático ainda não houve por superar.
Assim, em que pese o confronto causalismo x finalismo, o dolo e a culpa não são, necessariamente, como vislumbram estas concepções, cada uma a seu modo, segmentos estáticos e exclusivos, seja da tipicidade, seja da culpabilidade. Ao inverso, são, por assim dizer, migratórios dentro do espaço conceitual do delito.
Encerrando estes apontamentos feitos como foram, a vagos traços, sobre as teorias causalista e finalista e suas inestimáveis contribuições à conceituação e compreensão do fenômeno crime, importa ressaltar, por fim, que o pensamento moderno não há render-se ao debate emocional de preferência por concepções. A ciência do direito penal deve buscar, e nisto se tem empenhado, o caminho da síntese, sujeita sempre às mais diversas críticas, mas prenunciadoras da sua própria evolução, sobremaneira no que se volta ao superior interesse da sociedade.

BIBLIOGRAFIA

MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia. Ed. Revista dos Tribunais. 5º Edição. São Paulo: 2006.
SHECAIRA, Sérgio Salomão.Criminologia. 2 ed. rev.,atual. e ampl.- São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2008.
Enviado por Carla Caroline
Data 29/05/09 as 23h06

sexta-feira, 22 de maio de 2009

Data das Apresentações

29.06.09

GRUPO DELITO

05.06.2009

GRUPO AUTOR

12.06.09

GRUPO VITIMA

19.06.09

GRUPO DO CONTROLE SOCIAL DO COMPORTAMENTO DELITIVO


Enviado por: Carla Caroline.

sexta-feira, 15 de maio de 2009

Avaliação da Unidade II

A Prof. Araci pediu para divulgar os critérios de avaliação da Unidade II.

Parte Escrita: 3,0 ptos

Presença: 1,0 ptos

Exposição: 5, 0 ptos

Norma ABNT: 1, 0 ptos

Até Mais,

Carla Caroline.

Fim da Unidade I

Aqui se encerra as postagens correspondentes a Unidade I de Criminologia. Aos retardatários, que ainda não enviaram a suas contribuições, minhas desculpas, pois são 15h22 e eu estou aqui no Estágio, não posso parar o serviço para ficar postando no blog.

De qualquer forma, quando eu estiver saindo, as 18h00, levarei a impressão dos e-mails tardios para mostrar a Prof. Araci de maneira a ficar comprovado que o aluno enviou o material, tentando, dessa maneira, não deixar que ninguém saia prejudicado.

Até a II Unidade, quando teremos novidades e o Blog será reformulado.

Carla Caroline - Administradora do Blog.

QUESTÕES RELEVANTES PARA VITIMOLOGIA       

1. É incontestável a importância hoje da Vitimologia para o Direito Penal.
2. Vitimologia é uma Ciência autônoma e que pode trabalhar também como uma ciência auxiliar à Moderna Criminologia, a Sociologia Criminal e a Psicologia Criminal.
3. Está claro que ainda há muito a se explorar desta Ciência tão fascinante.

OPINIÃO DO ALUNO: Diante desta incontestável realidade encontrada nos nossos tribunais da vítima coadjuvante na gênese do crime, os operadores do Direito atentem para esse conflito estabelecido a partir da dupla penal vítima provocadora-acusado, e que a Vitimologia contribua para o cuidadoso trabalho de investigação dos fatos apurados pelo magistrado, para assim não incorrer em um erro judicial, que talvez possa ser incorrigível.
Enviado por: Rodrigo Carvalho Costa